Página 1330 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Maio de 2018

mínimo, dada a situação econômica do acusado (morar com os pais, ser ajudante de pedreiro com renda mensal de aproximadamente R$700,00), valor esse que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do fato (01.07.2016). O acusado deverá recolher a multa ou requerer o seu pagamento em parcelas mensais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa (artigos 50 e 51 do Código Penal e artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal). 5.2.1. Quanto à conduta do acusado Walter de Jesus Viana dos Passos, também médio o grau de censurabilidade da conduta. O acusado agiu com dolo direto, sendo certo que, o fato de ter-se unido a outro indivíduo, fazendo uso de um instrumento que parecia ser uma arma para incutir medo nos ofendidos, e de uma motocicleta para procurar suas vítimas e assegurar o sucesso da fuga, indica que houve um pequeno planejamento (pequeno, porque ele e seu companheiro não cuidaram de, por exemplo, escolher a vítima, a rota de fuga e esconderijo), que acentua a censurabilidade da conduta. O acusado contribuiu para a prática do crime conseguindo a motocicleta utilizada no crime, bem como conduzindo-a, tanto no momento da abordagem quanto na fuga do local do crime, sendo sua participação essencial para o sucesso da empreitada criminosa, o que não justifica incremento nem minoração de sua pena em relação à conduta do coautor. O acusado não possui antecedentes criminais. No que tange à personalidade e conduta social, tem-se que o acusado vive em união estável, tem três filhos com sua antiga companheira (com 23, 18 e 14 anos de idade), mora em casa alugada com a sua nova companheira, que é doméstica, e o seu (do acusado) filho menor. Foi criado pela sua mãe, que é do lar, e pelo seu pai, que é pedreiro. É pedreiro e está trabalhando de carteira assinada (há dois meses a quando de seu interrogatório, em 15.03.2017), auferindo uma renda de cerca de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por semana. Começou a trabalhar com 7 anos de idade vendendo chope e, depois, passou a exercer a profissão de pedreiro, tendo trabalhado de carteira assinada anteriormente por cerca de um ano e dez meses. Quanto à sua educação formal, tem-se que ele sabe ler e escrever, tendo estudado até a quinta série do ensino fundamental, sendo certo que parou de estudar aos 14 anos de idade, porque teve filho. Ele não responde a outros processos criminais. Vê-se, pois, que o acusado tem a personalidade rude, família estruturada, é trabalhador e pai de família responsável, pois cria seu filho menor e parou de estudar para assumir a responsabilidade pela criação de seu filho mais velho, tendo, inclusive, sua conduta abonada por uma testemunha. Assinalo que tenho como favorável ao acusado, o fato de ele não ter completado o ensino fundamental obrigatório, que objetiva a formação básica do cidadão, mediante, dentre outras ações, o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores, e o fortalecimento dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social, (artigos 35, II e III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação), aliado à sua evidente situação social, econômica e financeira desfavorável, pois começou a trabalhar vendendo chope na praia aos 7 anos de idade e parou de estudar aos 14 anos de idade para assumir a responsabilidade pela criação de um filho, porquanto tais circunstâncias têm o potencial de tornar mais atraente e, por conseguinte, reduzir a sua capacidade de resistência à perspectiva do lucro fácil que advém da prática de crime contra o patrimônio. Nada mais a se assinalar quanto à conduta social e personalidade do acusado. O motivo foi comum ao tipo, que é o lucro fácil. As consequências do crime são favoráveis ao acusado, porquanto a coisa subtraída foi recuperada em perfeito estado. O crime teve duas vítimas, o que revela maior ousadia e, portanto, maior periculosidade do acusado, o que é desfavorável. As vítimas não contribuíram para o cometimento do crime, o que também é desfavorável ao acusado. Assim sendo, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes. O crime foi cometido com o concurso de duas pessoas (os acusados Jozickrer e Walter de Jesus), causa de aumento de pena previstas no inciso IIdo § 2º do artigo 157 do Código Penal, razão pela qual, aumento em um terço, ou seja, para 8 (oito) anos de reclusão, a qual torno definitiva. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade nos termos dos artigos 44, e 60, § 2º, do Código Penal, bem como o sursis, previsto no artigo 77 do mesmo diploma legal. Para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, conforme manda o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, detraio da pena imposta o tempo de prisão provisória (2 dias), chegando a um restante de pena a cumprir de 7 anos, 11 meses e 28 dias. O regime inicial para cumprimento da pena será o semiaberto (artigo 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal), tendo em vista que as circunstâncias judiciais foram preponderantemente favoráveis. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, considerando que esta não representa risco à ordem pública nem à aplicação da lei penal. 5.2.2. Quanto à pena de multa, sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo-a em 80 (oitenta) dias-multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, dada a situação econômica do acusado (morar em casa alugada, ter um filho menor e ser pedreiro com renda mensal de aproximadamente R$1.000,00), valor esse que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do fato (01.07.2016). O acusado deverá recolher a multa ou requerer o seu pagamento em parcelas mensais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa (artigos 50 e 51 do

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar