Página 790 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Maio de 2018

(CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intimem-se. - ADV: MAISA DA CONCEIÇÃO PINTO (OAB 237359/SP)

Processo 105XXXX-78.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Book Comercio e Serviços Ltda - Luciene de Oliveira - Vistos.Na forma do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, em razão da competência funcional para conhecer e julgar a matéria ora versada.Com efeito, nos termos do art. 2º da Resolução do Tribunal de Justiça nº 763/2016, é das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Capital a competência para “as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei n; 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96)”. E a presente demanda é voltada, justamente, à resolução de contrato de cessão de estabelecimento comercial. Assim, declaro a incompetência absoluta desde Juízo para o processamento e julgamento desta ação e determino a redistribuição a uma das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Capital, com as homenagens de estilo.Como a decisão que versa sobre competência não consta do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cumpra-se de imediato.Int. - ADV: ROBERTA CHRIST (OAB 164065/SP)

Processo 105XXXX-17.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Jsc Comércio e Serviços de Jateamento Ltda - Me - Ipcal Comercial Ltda. - Vistos. 1. Ciência ao réu dos documentos de fls. 95/109 (art. 437, § 1º, CPC). 2. No prazo de 05 dias, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese de requerimento pela produção de prova testemunhal, faculto às partes a apresentação, desde já, do rol de testemunhas. Observo que, nos termos do artigo 455, §§ 1º e , do CPC, as testemunhas serão intimadas da audiência pelo advogado da parte que a arrolou, dispensada a intimação do juízo, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da audiência, cópia da correspondência e do comprovante de recebimento. Caso se comprometa a apresentar a testemunha independentemente de intimação, presumir-se-á a desistência de sua inquirição no caso de não comparecimento. Faculto, ainda, nos moldes dos arts. e 10 do CPC, a manifestação das partes sobre as questões de direito cognoscíveis de ofício pelo julgador e relevantes ao processo. No mesmo prazo, informem se têm interesse na designação de audiência de conciliação/mediação para tentativa de autocomposição, nos termos do art. 139, V, do CPC. A fim de concretizar o princípio da duração razoável do processo e considerando o dever de os sujeitos processuais se comportarem de acordo com a boa-fé, tratando-se de processo digital, deverão os advogados incluir quando do peticionamento eletrônico o tipo da petição intermédia, no caso “38022 - Indicação de Provas”. Int. - ADV: EDGAR FARIA BARCELOS PEREIRA (OAB 274440/SP), EDUARDO MAZARO SANTOS (OAB 259696/SP), RENATO MAZARO SANTOS (OAB 234491/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar