Página 1049 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 25 de Maio de 2018

disso, a petição inicial não traz elementos suficientes para que se conclua que a constrição daqueles valores, independentemente de qual seja o conteúdo do plano, por si só inviabiliza o prosseguimento das atividades da requerentes. Por essas razões, indefiro o pedido principal de tutela de urgência. Indefiro, também, o pedido subsidiário (de transferência dos valores bloqueados para conta vinculada a este juízo), uma vez que, neste momento, nenhuma utilidade dele se extrairia, pois como já afirmado acima, a suspensão das execuções que decorre do deferimento do processamento da recuperação impede a expropriação daqueles valores. 3. Dispositivo 3.1. Ante o exposto, com apoio nas disposições do art. 52, da Lei n. 11.101/05, defiro o processamento da recuperação judicial, nesta data, das sociedades empresárias: (a) BONASA ALIMENTOS S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 03.573.324/0002-98, com sede no Loteamento Estrito, Lote n. 1, Zona Rural, Aguiarnópolis/TO, CEP 77.908-000, cuja representação material é exercida pelo Diretor Presidente, Sr. Jorge Carlos Garcia, inscrito no CPF sob o nº XXX.385.649-XX; (b) ASA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 03.603.610/0001-78, com sede no SIA Sul, tRECHO 03, Lotes 385/395, Sala 301, Zona Industrial, Brasília/DF, CEP: 71.200-030, cuja administração é exercida pelo Sr. Aroldo Silva Amorim Filho, inscrito no CPF sob o nº XXX.825.681-XX, e pela Sra. Myrian Pinto de Amorim, inscrita no CPF sob o nº XXX.309.201-XX. 3.1.1. Consigno que os objetos sociais das empresas autoras são os seguintes: (a) BONASA ALIMENTOS S/A: abate de aves; criação de galináceos para corte; incubação para produção de pintos de um dia; criação de galinhas para postura; produção de ovos; criação de suínos; abate de suínos; criação de bovinos para corte; criação de bovinos para leite; abate de bovinos; serviço de inseminação artificial; serviço de manejo de animais; serviços combinados de escritório e apoio administrativo, arquivando e organizando documentos e preparando folhas de pagamentos; preparação de produtos da carne e de conserva de carnes; preparação de subprodutos de carne; fabricação de rações balanceadas para animais; serviços veterinários de vacinação em animais e análises; depósito de mercadorias, próprio e de terceiros - armazéns gerais; comercialização de resíduos industriais; atividades de apoio a produção florestal, silvicultura e cultivo de eucaliptos; atividades de assessoria em gestão empresarial, agronegócios; fabricação de massas alimentícias para pizzas e lasanhas; transporte rodoviário de cargas-aves/bovinos/suínos, intermunicipal, interestadual e internacional; incorporação de empreendimentos imobiliários; compra e venda de imóveis por conta própria; produção e comercialização de adubos orgânicos e insurnos agropecuários de origem animal e substrato com mistura de minerais; usina de compostagem para composto orgânico para fertilização do solo a partir de restos de animais e culturas agrícolas, próprios e de terceiros; criação de ovinos e caprinos vivos e abatidos; comércio atacadista de carne de ovinos e caprinos; comércio atacadista de pizzas e lasanhas prontas, frescas e congeladas; comércio atacadista de aves abatidas, frescas, frigorificadas ou congeladas; comércio atacadista de aves vivas e ovos; comércio atacadista de carnes e produtos da carne, bovinas e suínas; comércio atacadista de pescados e frutos do mar; comércio atacadista de produtos alimentícios industrializados para animais; comércio atacadista de suínos e bovinos; comércio atacadista de leite e produtos do leite; comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, espetinhos e frios; (b) ASA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA.: prestação de serviços de consultoria e assessoria em produção de suínos e produtos avícolas, bem como a participação na capital social de outras sociedades. 3.1.2. Ressalto que, nos termos do art. 49 da LRJ, somente os créditos existentes na data do pedido ficam sujeitos ao presente procedimento. 3.2. Indefiro a tutela de urgência pleiteada na inicial. 3.3. Nomeio para a função de administrador judicial da recuperação judicial, a Adminicstra Consultoria e Assessoria Ltda., com endereço conhecido na Secretaria, que deverá ser intimada, por seu representante, para assinar o termo de compromisso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir de quando estará investida para a prática de todos os atos da função, conforme previsto no art. 22 da Lei n. 11.101/05. Considerando que o administrador judicial inicia imediatamente a prestação dos seus serviços, bem como que, na relação de credores provisórios, tem-se que o passivo sujeito a recuperação é de R$ XXX.649.9XX,35 (ID 17129518- pág. 350), sendo que, levando-se em conta o comprometimento do capital de giro da ora requerente, razoável fixar provisoriamente, no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) daquele montante, a remuneração do administrador judicial, cifra a alcançar a importância de R$ 1.998.249,67. Nesse raciocínio, por analogia aos artigos referentes à falência (154 e 155 da Lei nº 11.101/05), seria feita uma reserva do percentual de 40% do montante devido ao administrador judicial, o que corresponderia, "in casu", ao valor de R$ 799.299,86. Assim, os 60% restantes, ou seja, o valor de R$ 1.198.949,80, seriam pagos em 18 parcelas de R$ 66.608,32, cada. Como neste momento o passivo sujeito à recuperação mera estimativa, devendo ser consolidado em relações de credores no decorrer do processo, e partindo daquele valor acima calculado, FIXO HONORÁRIOS PROVISÓRIOS do administrador judicial no valor mensal de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a serem depositados a partir do dia 05/06/2018 e, mensalmente, até o 5º dia do mês, os quais serão devidos até o julgamento do pedido de concessão da recuperação judicial e homologação do plano recuperacioanal, quando serão fixados os honorários em definitivo e compensados os valores efetivamente pagos. O administrador judicial deverá informar à devedora seus dados bancários para pagamentos dos honorários provisórios. Em apoio, confira-se o precedente seguinte: "(...) RECUPERAÇÃO JUDICIAL -Honorários do administrador judicial arbitrados provisoriamente em R$ 10.000,00 - Inconformismo da recuperanda, que pretende a redução para o patamar de R$ 2.000,00 - Descabimento - Trabalho de complexidade que exige remuneração compatível com o mister - Passivo aproximado de R$ 29 milhões - Decisão em harmonia com precedentes desta C. Câmara - Agravo improvido. Dispositivo: Negam provimento (Relator (a): Ricardo Negrão; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 18/05/2015; Data de registro: 19/05/2015) (...)". 3.4. Determino a dispensa na apresentação das certidões negativas para que a autora exerça suas atividades, com a ressalva obrigatória do art. 52, inciso II, da Lei n. 11.101/05. 3.5. A apresentação da certidão negativa dos débitos tributários federais poderá ser apresentada oportunamente, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005. 3.6. Ordeno a suspensão de todas as eventuais ações ou execuções movidas contra a devedora, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mantidos os autos no juízo onde se processam, suspensão que não atingirá as ações previstas no art. , §§ 1º, e , e os créditos excetuados na forma dos §§ 3º e do art. 49, todos da Lei n. 11.101/05, cabendo ao devedor o cumprimento do disposto no § 3º do art. 52 do mesmo diploma legal. 3.7 Oficiem-se às Juntas Comerciais das Unidade da Federação onde há unidades das autoras para que dê cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 69 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 3.8. Comunique-se por carta às Fazendas Públicas da União e das Unidades da Federação em que as autoras atuam. 3.9. Juntemse, nestes autos, eventuais relações de bens de sócios que estejam acondicionadas em pasta própria na Secretaria do Juízo. 3.10. Intime-se o Ministério Público. 3.11. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados do edital de publicação da relação de credores (art. 52, inciso III, § 1º, da Lei n. 11.101/05), para os credores apresentarem ao Administrador Judicial as suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados, advertidos que as habilitações retardatárias deverão ser apresentadas em Juízo, mediante recolhimento de custas e através de advogado com procuração regular. Quanto às habilitações retardatárias, apresentadas antes da homologação do quadro geral de credores, a Secretaria deverá observar quanto aos prazos e procedimento, o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei n. 11.101/05, sendo autorizada a intimar e abrir vista dos autos, nos momentos processuais adequados. 3.12. Advirto os credores de que, apresentado o plano de recuperação, será publicado edital com aviso para que possam, no prazo de trinta (30) dias, manifestar eventual objeção, advertidos ainda que a qualquer tempo poderão requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros (art. 52, § 2º, da Lei n. 11.101/05). 3.13. Intimem-se os gestores das devedoras a apresentarem contas demonstrativas mensais das atividades das empresas, sob pena de destituição, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n. 11.101/05. 3.14. As devedoras terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente decisão para a apresentação do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 53 e 54 da Lei n. 11.101/05. Brasília-DF, 23/05/2018. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto

N. 071XXXX-57.2018.8.07.0015 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - A: BONASA ALIMENTOS S/A. A: ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA. Adv (s).: SP248704 - BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA, SP146176 - IVO WAISBERG, SP122443 - JOEL LUIS THOMAZ BASTOS. R: BONASA ALIMENTOS S/A. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: ADMINICSTRA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME. Adv (s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 071XXXX-57.2018.8.07.0015

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar