Página 4138 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 13 de Junho de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

PROPRIEDADE INDUSTRIAL - Ação de abstenção de ato c.c. indenização por perdas e danos e pedido de tutela antecipada - Sentença de improcedência -Inconformismo da autora - Contrarrazões com preliminar de intempestividade -Afastamento - Recurso tempestivo - Ausência de publicação no órgão oficial da decisão que julgou os embargos de declaração - Recurso interposto aos 02/09/2011, dentro do prazo de 15 dias contados a partir da decisão que negou provimento aos embargos, aos 18/08/2011 - Recurso provido - "Trade dress" -Reprodução pela requerida do mesmo conjunto-imagem para a comercialização de produto concorrente - Titularidade da autora sobre a marca EPOCLER® comprovada - Utilização pela requerida da marca ECOPLEX em imitação a da autora - Similaridade das embalagens e dos flaconetes, inclusive fonética da marca -Anterioridade do registro da requerente - Possibilidade de confusão do consumidor - Concorrência desleal - Ação procedente - Prejuízo havido e mesmo presumido, "in re ipsa" - Danos materiais e morais caracterizados - Danos patrimoniais a serem apurados em liquidação de sentença - Danos morais arbitrados em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Caráter dúplice da indenização - Precedentes deste Tribunal de Justiça - Determinação para abstenção da ré em utilizar a marca ECOPLEX, bem como embalagens e flaconetes, sob pena de multa diária, confirmada a tutela antecipada - Sucumbência fixada - Recurso provido.

Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram acolhidos os da autora (Hypermarcas), para suprir omissão quanto à proibição a reprodução do conjunto-imagem do medicamento pela ré (fl. 680, e-STJ), e rejeitados os da ré (Ecofitus), com aplicação de multa (fls. 672-682, e-STJ).

Nas razões do recurso especial (fls. 685-731, e-STJ), a recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, contrariedade aos arts. 506, inciso III, 535, inciso II, do CPC/73, 1.228 do CC, 5.º, 129, 136, 137, 169, 174 e 175 da Lei nº 9.279/96. Aduziu, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional, alegando intempestividade do recurso da apelação da recorrida. Ao final, requereu o afastamento da multa do art. 538 do CPC/73. No mérito, defendeu, em síntese: a) possui registro validamente concedido pelo INPI para a marca ECOPLEX ®, o acórdão ora combatido adentrou em matéria que não é de sua competência para decretar a nulidade de uma marca, quando esta, por força do que preceitua o art. 175 da lei 9.279/96, é da Justiça Federal (fl. 707, e-STJ); b) o documento de fls. 66, também citado pelo acórdão dá conta de que a marca EPOCLER encontrava-se registrada em nome de Laboratórios Wyeth-Whitehall LTDA, e não em nome da recorrida (fl. 715, e-STJ); c) não há falar em concorrência desleal mas sim no exercício regular de um direito (fl. 716, e-STJ).

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