Página 1067 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 18 de Junho de 2018

havendo novas provas ou completando-se os requisitos necessários à obtenção do benefício, nova ação seja proposta pelo segurado para o mesmo fim. 4. Por essa razão, não tem relevância jurídica a resistência da autarquia previdenciária à desistência da ação, ou condicioná-la à renúncia ao direito em que se funda a ação, porque os benefícios previdenciários podem ser requeridos a qualquer tempo em que deles necessitar os segurados, prescrevendo-se tão somente as parcelas vencidas no prazo da lei, podendo o segurado até mesmo não mais prosseguir com a ação porque se desinteressou momentaneamente pelo benefício. 5. A resistência, por uma ou outra razão, é infundada. 6. Apelação do INSS desprovida. (Apelação Cível nº 003XXXX-75.2016.4.01.9199/GO, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Jamil Rosa de Jesus Oliveira. j. 28.09.2016, unânime, e-DJF1 13.10.2016).TRF1-0264621. ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA PROCEDENTE REFORMADA. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A família com renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3. O Estudo social fls. 75/79 realizado foi favorável à parte autora. 4. A perícia médica, de fl. 94, constatou que a parte autora (portadora de diabetes mellitus sem complicações), não possui incapacidade. 5. A ausência de comprovação do atendimento a um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício de amparo social. 6. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, fica suspensa a execução dos honorários de advogado arbitrados em R$ 880,00, enquanto perdurar a situação de pobreza da autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 7. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 8. Apelação do INSS e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido. (Apelação Cível nº 001XXXX-20.2016.4.01.9199/GO, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Francisco de Assis Betti. j. 31.08.2016, unânime, e-DJF1 16.09.2016).O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 505, inc. I, possibilita a rediscussão da matéria na hipótese de relação jurídica de trato continuado em que sobrevém modificação do estado de fato, como no caso em tela. Por estas razões, merece ser rejeitada a preliminar de coisa julgada, ante a existência novas provas e de novo pedido administrativo negado pela autarquia previdenciária, possibilitando a propositura de nova ação pelo segurado para o mesmo fim, no caso a obtenção do benefício previdenciário.Ultrapassada a preliminar, passo à análise do mérito.Da análise de todo o conjunto probatório, verifica-se que assiste razão à parte autora.A parte autora requer o benefício de aposentadoria por idade como trabalhadora rural, em regime de economia familiar.Na data do requerimento administrativo, 03/02/2015, estavam em vigor as seguintes disposições da Lei n. 8.213/91 - LBPS, quanto ao benefício pretendido:"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.§ 1º - Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.§ 2º - Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIIIdo § 9o do art. 11 desta Lei."Para ter direito a tal benefício, deve a parte autora comprovar que preencheu os requisitos previstos na legislação previdenciária, no tocante à idade, ao efetivo exercício de atividade rural e à condição de segurado especial, já que a concessão do benefício requerido independe de carência, a teor do art. 26, inciso III, da LBPS:"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39 aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; (.)."O requisito da idade foi satisfeito, pois a parte autora nasceu em 26/01/1957, conforme carteira de identidade à fl.07.Por outro lado, em face do disposto no art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91, restaria, então, realizar-se uma análise do preenchimento do pressuposto quanto ao efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, no período igual ao número de meses exigido como carência:"Art. 39.Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; (.)"Tal período seria de 180 (cento e oitenta) meses, o equivalente a 15 (quinze) anos, para aqueles segurados especiais que implementaram as condições necessárias e suficientes em 2015, a teor do art. 142 da LBPS, e conforme exigência feita na via administrativaDeste modo, se o benefício foi requerido em 03/02/2015 (fl.06), deve a parte autora comprovar que no período de 180 (cento e oitenta) meses anteriores vinha exercendo atividade rural, ainda que de forma descontínua, em regime de economia familiar.O caderno de provas fornece as seguintes provas materiais:Comunicação da decisão de indeferimento do benefício pela autarquia federal à fl.06;Carteira de Identidade e Título de Eleitor à fl.07;Certidão de Nascimento da autora à fl.08;Carteira do Trabalho e Emprego à fl.09; Certidão da Justiça Eleitoral às fls.10/11;Ficha Geral de Atendimento no SUS/MS e Carteira do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Mirador/MA à fl.14.O § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 prevê que o reconhecimento de tempo de serviço urbano ou rural, não se dará por prova exclusivamente testemunhal, sendo exigido, ao menos, início razoável de prova material.Nesse sentido, transcrevo os seguintes acórdãos, in verbis: STJ-0508173. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 202, I, CF. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. I - O manejo da ação rescisória é, por princípio, medida judicial excepcional, e sua admissão deve ser restritiva, em atenção ao princípio da segurança jurídica. II - "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário", consoante enunciado da Súmula nº 149/STJ". III - Ação rescisória improcedente. (Ação Rescisória nº 3.499/CE (2006/0027002-1), 3ª Seção do STJ, Rel. Nefi Cordeiro. j. 25.02.2015, DJe 05.03.2015). TRF1-0234856. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA

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