Página 1675 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 19 de Julho de 2018

Ebrax.8. Manifesto ciência em relação aos balancetes do mês de fevereiro e março de 2018 apresentados pelas recuperandas (f. 12442/12461), bem como o relatório mensal elaborado pelo Sr. Administrador Judicial (f. 12684/12730), cientificando-se eventuais credores interessados. 9. Em relação ao agravo de instrumento noticiado às f. 12462/12475 mantenho a decisão agravada (f. 12180/12182), por seus próprios e jurídicos fundamentos. 9.1 De outro tanto, não havendo qualquer notícia quanto à eventual concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 401XXXX-50.2018.8.24.0000, cumpra-se integralmente a decisão supra referida.9.2 Outrossim, acompanhe e certifique o Cartório quanto à eventual concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.9.3 Se positiva a concessão do efeito suspensivo, voltem para análise.10. Acerca da manifestação das recuperandas (f. 12328/12332, item I), cientifiquese o Banco John Deere. 10.1 Ademais, no tocante ao item III, onde as recuperandas manifestam-se em relação aos créditos trabalhistas de Priscila da Silva e Murilo Vieira Rehermann, solicita este juízo que as recuperandas direcionem seu peticionamento para o incidente nº 000XXXX-12.2018.8.24.0058, onde serão analisadas todas as questões pendentes para formação do quadro geral de credores trabalhistas.10.2 Ciente das justificativas apresentadas acerca do pagamento parcial dos credores quirografários e credores de micro e pequenas empresas (f. 12331). 10.2.1 Porém, a devolução de TED’s não se aplica ao inadimplemento de todas as suas obrigações para o período, até porque noticiada nos autos a ocorrência de atrasos no pagamento das parcelas mensais dos honorários do administrador judicial, o que deverá ser regularizado no prazo de 15 (quinze) dias. 10.3 Ademais, desde já esclareço que o item 6 do plano de recuperação de f. 1985, que estabelece a forma de pagamento dos credores não prevalece, haja vista que o plano aprovado, de f. 8895/8904, substituiu integralmente o anteriormente apresentado. Saliente-se que na assembleia, após as deliberações necessárias e esclarecido pelas recuperandas “(...) que o presente modificativo substitui integralmente o plano anterior apresentado” (f. 9073), os credores aprovaram o plano apresentado pelas devedoras, em 2ª convocação, conforme se vislumbra às f. 9073/9077.Logo, tal esclarecimento, inclusive por constar em ata, foi primordial para a aprovação do plano, motivo pelo qual nenhuma das cláusulas estabelecidas às f. 1963/1994 permanecem válidas, exceto a viabilidade financeira, avaliação dos bens e o laudo de viabilidade econômico-financeiro na parte que não dispôs sobre amortização do passivo (f. 1989/1990 - itens 8 e 9 e f. 1995/2342), requisitos estes previstos nos incisos II e III do artigo 53 da Lei nº 11.101/05. Portanto, em relação ao pedido de intimação dos credores para que informem seus dados para pagamento, intimem-se as recuperandas para, primeiramente, demonstrarem ter notificado extrajudicialmente os referidos credores na tentativa de obter administrativamente tais informações, inclusive sindicatos.Se ainda assim persistir a necessidade de intervenção judicial, deverão as recuperandas reformular o pedido nos autos. 10.4 Em relação ao pedido formulado à f. 12332 para venda de 62 (sessenta e dois) bens, relacionados e fotografados às f. 12333/12353, intimem-se o Sr. Administrador Judicial, o Comitê de Credores, demais credores e o Ministério Público para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, salientando-se que o silêncio presumir-se-á a concordância com o pedido. 11. No tocante aos pedidos formulados pelo Sr. Administrador Judicial (f. 12499/12501), INTIMEM-SE as recuperandas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem em juízo a localização exata dos bens

(endereço: rua, nº, Bairro, cidade e estabelecimento onde se encontram) relacionados às f. 2017/2165 e f. 2206/2236 e daqueles adquiridos posteriormente (f. 12499 - item I), bem como as informações que suportam lançamentos contábeis, listadas à f. 12500 - item III.12. Deixo de analisar, por ora, o pedido de substituição de membro do comitê apresentado à f. 12508, pois descumprido o contido no artigo 26, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.101/05.Portanto, intime-se o comitê de credores (inclusive através do novo representante processual, Dr. Samuel Ribeiro Lorenzi, inscrito na OAB/SC nº 16.239) para apresentar o “(...) requerimento subscrito pelos representantes legais dos credores que representem a maioria dos créditos de uma classe” para “(...) substituição do representante ou dos suplentes da respectiva classe”. Ressalta Fábio Ulhoa Coelho que”A substituição de membro eleito para o Comitê independe de convocação e realização da Assembleia. Se credores que compõe a maioria dos créditos da classe entendem que é necessário mudar o titular, um ou ambos os suplentes, ou todos os membros que a representam, basta dirigirem ao juiz petição solicitando a substituição e indicando o substituto ou substitutos. A maioria, recorde-se, na classe dos empregados é representada por mais da metade dos credores, independentemente do valor do crédito; e, nas demais, por credores que juntos titularizam mais da metade dos créditos correspondentes à classe (art. 41, § 1º)” (Comentários à Lei de Falencias e de recuperação de empresas. 8º ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 126).12.1 Ademais, observa-se neste autos que restaram descumpridas pelo comitê as atribuições previstas no artigo 27, inciso II, alíneas a e b, da Lei nº 11.101/05, pois não localizei nenhum relatório da fiscalização da administração das atividades das devedoras, bem como qualquer manifestação acerca de seu dever de fiscalização da execução do plano de recuperação judicial. Logo, diante do descumprimento de deveres e omissão nos autos, intime-se o comitê para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente suas atribuições, bem como as determinações judiciais de f. 100010/10014, 10373/10376, 11200/11201, 11709/11710, 11852, 12036/12037, sob pena de destituição de todos os membros do comitê, conforme estabelece o artigo 31 da Lei nº 11.101/05.13. Deixo de analisar a petição apresentada por Maggi Administradora de Consórcios Ltda. (f. 12540/12683), pois esta deverá ser autuada em apartado, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 8.º, da Lei nº 11.101/2005. Assim, depreende-se que o citado pedido de exclusão restou equivocadamente protocolada no presente feito. Sobre o tema, colhese da jurisprudência:”Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que julgou procedente o pedido de exclusão formulado pelo agravado, deferindo a retificação da relação nominal de credores da recuperanda agravante, por reconhecer que os créditos, oriundos de operações de arrendamento mercantil e garantidos por alienação fiduciária, não se sujeitam ao concurso de credores, nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei nº. 11.101/05. Verificação e habilitação de créditos na recuperação judicial que são disciplinadas pelos artigos e , ambos da Lei nº. 11.101/05. Primeira lista de credores que marca o início do prazo para apresentação de divergência administrativa diretamente ao administrador judicial. Segunda lista (relação consolidada de credores) que marca o início do prazo para apresentação de impugnação judicial. Divergência administrativa e impugnação judicial que não se confundem. Agravado que apresentou divergência administrativa, distribuída por dependência consoante determinação judicial. Indevido recebimento como impugnação judicial de crédito. Ausência de manifestação meritória da recuperanda agravante. Concordância genérica não configurada. Decisão recorrida que partiu da falsa premissa de que a agravante teria anuído com a exclusão do crédito do agravado do concurso de credores. Situação que enseja violação ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) e acarreta nulidade processual por violação de procedimento legal. Necessidade de prévia manifestação que não constitui mero formalismo e cuja ausência acarreta prejuízo. Não incidência do disposto no art. 277 do CPC/15, sendo irrelevante que a arguição de nulidade não tenha sido deduzida na origem. Considerando, contudo, a publicação superveniente da segunda lista de credores, não há mais que se falar em divergência administrativa. Imperioso o recebimento do incidente como impugnação de crédito, anulando-se o trâmite processual e reabrindo-se o prazo para manifestação meritória da agravante, após o que deverá ser seguido o procedimento previsto nos artigos 13 a 15 da Lei nº. 11.101/05, com a prolação de nova decisão, sob pena de violação ao princípio do duplo grau que veda a supressão de instância. Concordância da D. PGJ. Na falta de argumentos aptos a infirmar as convicções judiciais já esposadas, tem-se que a liminar

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