Página 939 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 20 de Julho de 2018

para o delito. Posto isso, fixo a pena-base em: 1 ano de reclusão. A pena provisória resta fixada em 1 ano de reclusão. A pena definitiva fica em 1 ano de reclusão. Multa. Fixo a sanção pecuniária em 10 dias-multa, considerando as circunstâncias judiciais já analisadas (art. 59 do CP), no valor mínimo legal (um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato), por desconhecer as condições econômicas do réu (arts. 49, § 1º, e 60, do CP)-quantia esta a ser corrigida monetariamente desde a data do fato (art. 49, § 2º), pelo IGP-M. Indenização ao ofendido. Fixo em R$ 300,00 o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, inc. IV, do CPP), sendo evidente e inegável o abalo moral sofrido. Transitada em julgado a sentença condenatória, o ofendido, seu representante legal ou herdeiros poderão promover a execução civil por este valor, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido (art. 63 do CPP). FATO 4 - Vítima Florência Casais Morais. Aplicação da pena. - crime de furto. O réu é imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, sendo exigível comportamento diverso, nada estando, porém, a determinar alto grau de CULPABILIDADE. O réu não registra ANTECEDENTES. Nada consta acerca da CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE do réu, presumindo-se normal. Não há dados, nestes autos, para uma análise da personalidade do réu, não constituindo circunstância desfavorável, portanto. MOTIVOS comuns à espécie. CIRCUNSTÂNCIAS comuns ao delito. As CONSEQUÊNCIAS são as normais ao crime. A VÍTIMA em nada contribuiu para o delito. Posto isso, fixo a pena-base em: 1 ano de reclusão. A pena provisória resta fixada em 1 ano de reclusão, visto que, apesar de reconhecer a atenuante da confissão extrajudicial, a mesma não pode ser valorada, em atenção à Súmula nº. 231/STJ. A pena definitiva fica em 1 ano de reclusão. Multa. Fixo a sanção pecuniária em 10 dias-multa, considerando as circunstâncias judiciais já analisadas (art. 59 do CP), no valor mínimo legal (um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato), por desconhecer as condições econômicas do réu (arts. 49, § 1º, e 60, do CP)- quantia esta a ser corrigida monetariamente desde a data do fato (art. 49, § 2º), pelo IGP-M. Indenização ao ofendido. Fixo em R$ 300,00 o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, inc. IV, do CPP), sendo evidente e inegável o abalo moral sofrido. Transitada em julgado a sentença condenatória, o ofendido, seu representante legal ou herdeiros poderão promover a execução civil por este valor, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido (art. 63 do CPP). FATO 5 - Vítima Vilma de Paiva Dias. Aplicação da pena. - crime de furto. O réu é imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, sendo exigível comportamento diverso, nada estando, porém, a determinar alto grau de CULPABILIDADE. O réu não registra ANTECEDENTES. Nada consta acerca da CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE do réu, presumindo-se normal. Não há dados, nestes autos, para uma análise da personalidade do réu, não constituindo circunstância desfavorável, portanto. MOTIVOS comuns à espécie. CIRCUNSTÂNCIAS comuns ao delito. As CONSEQUÊNCIAS são as normais ao crime. A VÍTIMA em nada contribuiu para o delito. Posto isso, fixo a pena-base em: 1 ano de reclusão. A pena provisória resta fixada em 1 ano de reclusão. A pena definitiva fica em 1 ano de reclusão. Multa. Fixo a sanção pecuniária em 10 dias-multa, considerando as circunstâncias judiciais já analisadas (art. 59 do CP), no valor mínimo legal (um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato), por desconhecer as condições econômicas do réu (arts. 49, § 1º, e 60, do CP)- quantia esta a ser corrigida monetariamente desde a data do fato (art. 49, § 2º), pelo IGP-M. Indenização ao ofendido. Fixo em R$ 300,00 o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, inc. IV, do CPP), sendo evidente e inegável o abalo moral sofrido. Transitada em julgado a sentença condenatória, o ofendido, seu representante legal ou herdeiros poderão promover a execução civil por este valor, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido (art. 63 do CPP). O crime foi cometido em concurso formal (5 condutas) e, a teor do que dispõe o art. 69 do CP, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Portanto, a pena definitiva do réu fica em 5 anos de reclusão. Demais questões relativas aos réus. Regime. Considerando que a pena é superior a 4 anos e inferior a oito anos, e que não há reincidência, o regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto, conforme art. 33, § 2º, letra b, do Código Penal. Sursis. Deixo de aplicar "sursis", pois a pena fixada é superior a 2 anos (art. 77 do CP). Pena restritiva de direitos (art. 44 do CP). Não estão presentes as condições do art. 44 do Código Penal. Quanto à prisão. Não é caso de se decretar prisão do réu EDSON CARLOS DOS SANTOS SOUSA, pois o regime inicial para cumprimento da pena é o semiaberto. Provimentos finais. Custas pelo réu - suspensas pela AJG que concedo. Informar as vítimas, por carta, que o réu foi condenado e que, posteriormente, será remetida cópia integral da sentença/acórdão. A sentença, desde logo, pode ser consultada pelo site www.tjma.jus.br. Diligências para cumprimento após o trânsito em julgado. Procedam-se às diligências de praxe: a) preencher o relatório de estatística; b) expedir a ficha para fins de comunicação ao TRE para suspensão dos direitos políticos (art. 15, inc. III, da CF); c) lançar o nome do réu EDSON CARLOS DOS SANTOS SOUSA no rol dos culpados; d) expedir a guia de execução definitiva. Devolvam-se os objetos apreendidos, mediante comprovação da propriedade. Caso não seja localizado o réu, intime-se da sentença por edital, com prazo de 90 dias (art. 392, inc. IV e § 1º, do CPP). Remeta-se cópia da sentença/acórdão às vítimas. Após o trânsito em julgado para a acusação, conclusos os autos para a análise da prescrição da pretensão punitiva em concreto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João dos Patos (MA), 3 de maio de 2018. Nuza Maria Oliveira Lima - Juíza de Direito". E para que chegue ao conhecimento de todos e que nada seja alegado no futuro, mandou que se expedisse o presente Edital, com publicação no DJE (Diário da Justiça Eletrônico), e que fosse afixada uma via no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São João dos Patos, Estado do Maranhão, aos 18 de julho de 2018. E, para constar, eu, Adérbal Rodrigues Sá de Moura, Técnico Judiciário, o lavrei. NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA - Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos.

PROCESSO Nº 000XXXX-51.2016.8.10.0126 (2232016)

AÇÃO: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA | INTERDIÇÃO

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