Página 2819 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Julho de 2018

respeitada a disponibilidade do laboratório. Cópia desta sentença, assinada digitalmente, servirá como alvará para os fins indicados. Sem custas. P.R.I. - ADV: JEFFERSON SABON VAZ (OAB 340731/SP)

Processo 100XXXX-70.2018.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -Vistos. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o (s) executado (s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo (s) executado (s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o (s) executado (s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)

Processo 100XXXX-55.2018.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento e Investimento - Vistos. INDEFIRO o requerimento de busca e apreensão do veículo em caráter “inaldita altera pars”, tendo em vista que a requerida não foi notificada (fls.11), não estando, portanto, constituída em mora nos termos do artigo 2º, § 2º e artigo 3º do Decreto nº 911/69 com a redação da Lei nº 13.043/2014. A notificação é requisito essencial para o deferimento da liminar de busca e apreensão de veículos, não obstante, a requerida é servidora pública e possui domicílio necessário, ou seja, o local em que exercer, com caráter permanente, as suas funções (art. 76, parágrafo único, do Código Civil), não sendo justificável sua ausência. Sem prejuízo, cite-se, pelo rito ordinário, a requerida para integrar a relação jurídicoprocessual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a juntada desta citação aos autos, de acordo com o modo como foi realizada (CPC, artigos 231 e 335, III). Servirá o presente, assinado digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)

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