Página 942 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 1 de Agosto de 2018

exclusivamente pela vítima.Inicialmente, que Lei 12.015/2009 não aboliu a conduta disposta no art. 214 do Código Penal, apenas deslocou suas elementares para o novo tipo penal previsto no art. 213, do Códex Penal.Antes da reforma introduzida pela referida lei, o art. 225 do Código Penal dispunha que o delito de atentado violento ao pudor processava-se mediante ação penal privada, em regra, e, excepcionalmente, por meio de ação penal pública nas hipóteses de delito cometido com abuso do poder familiar ou contra vítima hipossuficiente economicamente, dependendo, neste último caso, de representação.Com o advento da lei n. 12.015/09 instituiu-se método diverso ao processamento dos delitos contra a liberdade sexual, prevendo, como regra, a ação penal pública condicionada à representação.De uma análise do caderno processual, verifica-se que os fatos ocorreram antes da reforma legislativa, sendo que naquela época o art. 225 do Código Penal determinava que a ação penal era condicionada à representação ou queixa-crime. Pois bem, contrariamente ao que alega a defesa, a representação restou devidamente efetivada, eis que a genitora da ofendida a ofereceu em 03-10-2006, conforme se verifica em fl. 02, eis que a vítima, à época, contava com apenas 17 anos de idade. Não bastasse isso, é bom destacar que nos casos praticados com violência real, a ação penal era pública incondicionada, conforme disposição sumular n. 608 do Supremo Tribunal Federal, criada após a reforma penal de 1984, enunciado este que segue aplicável após a alteração do art. 225 do Código Penal, além do que, em se tratando de crimes complexos, como o do presente feito, este só se procede por iniciativa do Ministério Público, nos termos do art. 101 do CP. Sobre o referido entendimento sumular do STF, Cezar Roberto Bitencourt ensina que: O mérito da edição dessa súmula foi não só pacificar interpretações, não raro equivocadas, mas fundamentalmente esclarecer que o estupro praticado mediante violência real é um crime complexo, e a natureza da ação penal segue a natureza da infração penal, segundo disciplina o Código Penal (Bitencourt, Cezar Roberto. Código penal comentado/ Cezar Roberto Bitencourt. - 8. Ed. - São Paulo: Saraiva, 2014. pg. 1030).O exame dos autos revela que, de fato, o crime foi exercido mediante grave violência contra a ofendida, que foi cessada somente com a intervenção de terceiro, que parou seu veículo para prestar socorro à vítima. Outrossim, a violência restou efetivamente demonstrada por meio do laudo pericial de fl. 6, apontando diversas escoriações nas mamas, braço e antebraço da vítima.Assim, verificando-se que o crime foi cometido mediante violência real contra a vítima, é desnecessário discutir se o termo de representação colhido na fase indiciária é válido ou não, pois nesse caso, o Ministério Público tem legitimidade para oferecer a denúncia.Colhe-se da jurisprudência: PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ESTUPRO PRELIMINAR. DECADÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 608 STF. VIOLÊNCIA REAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ATIPICIDADE. NÃO CABIMENTO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADAS. PENA. REDUÇÃO. PERSONALIDADE. AGRESSIVIDADE DO RÉU. CONSEQUÊNCIAS. TRAUMAS FÍSICOS E EMOCIONAIS DA VÍTIMA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA BENÉFICA. INCIDÊNCIA.CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL. DISTANCIAMENTO ENTRE AS CONDUTAS SUPERIOR A 30 DIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. POR FORÇA DO

ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO 608 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF, O CRIME DE ESTUPRO, QUANDO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL, É DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. [...] (TJ-DF - APR: 20110610013702 DF 002XXXX-79.2010.8.07.0016, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Data de Julgamento: 14/11/2013, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/11/2013.) Portanto, afasto a preliminar arguida.B) A inépcia da denúncia só pode ser reconhecida quando sua deficiência impedir a compreensão da acusação e, consequentemente, a defesa do réu.No caso em tela, a peça acusatória não apresenta qualquer vício de forma, contando com descrição suficiente dos fatos e possibilitando o amplo exercício da defesa pelo acusado, não havendo qualquer prejuízo a ser declarado. Assim, rechaço a preliminar aventada.C) Por fim, não há falar em ausência de justa causa ao exercício da ação penal, porquanto a denúncia deixou claros os indícios de autoria e provas da materialidade, consubstanciadas nos documentos e provas juntadas aos autos, aptas a comprovar as acusações, circunstâncias suficientes para dar-se início à ação penal.Faço por bem destacar que, para a ocorrência de absolvição sumária, é necessário haver prova manifesta da causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do acusado, ou, ainda, ficar caracterizado que o fato narrado não constitui crime ou estar extinta a punibilidade do agente (CPP, art. 397), situações que não ficaram demonstradas no caso em comento. Eis que, a tese defendida pela defesa, exige necessariamente de dilação probatória, mediante a instrução do feito, para que se possa ser analisada. Desse modo, não se configurando a existência manifesta de causas (legais ou supralegais) excludentes de tipicidade (formal ou material), de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco se vislumbrando a extinção da punibilidade do agente (art. 397, I-IV, do CPP), descabe o decreto de absolvição sumária. III. Para o contraditório judicial (art. , LV, da CF), DESIGNO audiência de instrução e julgamento (art. 399 do CPP) para o dia 10-10-2018, às 13h30min. No ato, serão ouvida (s) eventual (is) vítima (s), a (s) testemunha (s) de acusação e a (s) de defesa, havendo, e procederse-á a possíveis esclarecimentos do perito, acareações e reconhecimento de pessoa (s) ou coisa (s), interrogando-se, ao final, o (s) acusados (s), e prosseguindo-se com debates orais e prolação de sentença (arts. 400, §§s, e 402, §§s, do CPP).Intime-se a vítima; as testemunhas de acusação (fl. III); e, as de defesa (fl. 85), por mandado, consoante art. 370, caput, do CPP, salientando-lhes que o não comparecimento ao ato importará em condução coercitiva, pagamento das custas de diligências e multa, nos moldes estabelecidos no art. 219 do CPP. Intime-se o acusado pessoalmente, consoante art. 370, caput, do CPP, salientado-lhe que o não comparecimento no ato aprazado importará em revelia (CPP, art. 367). Se, preso, requisite-o. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se o Defensor constituído, nos moldes descritos no § 1.º do art. 370 do CPP. Havendo vítimas/testemunhas fora da terra, expeça (m)-se precatória (s) inquiritória (s), fixando-se prazos de 15 (quinze) (réu preso) e/ou 60 (sessenta) dias (réu solto). Oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Porto Alegre/RS requisitando o encaminhamento a esse juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, da certidão de nascimento de Indiamaris Pereira, filha de Jaqueline Pereira, nascida em 02-12-1988.O pedido de desarquivamento dos autos 000XXXX-23.2006.8.24.0033 não merece acatamento. Primeiro, porque a produção de provas, inclusive documental, é ônus da parte, não estando o Poder Judiciário a disposição dos interessados na promoção de diligencias, cujas quais são consideradas encargos da acusação/defesa, salvo no caso de requisição de documentos à repartições públicas. Segundo, porque, além da diligência requerida ser encargo exclusivo da parte, a pretensão, ao que se denota, visa burlar o procedimento previsto no art. 329 do CNCGJSC, inclusive, no que tange ao recolhimento de taxas judiciais. Terceiro, porque não há qualquer disposição acerca da necessidade de tal processo para o deslinde da questão e principalmente para a consumação da defesa. Nesse sentido, colhe-se do entendimento do Supremo Tribunal Federal:[...] A jurisprudência desta corte fixou-se no sentido de que “não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de diligências requeridas pela defesa, se foram elas consideradas desnecessárias pelo órgão julgador a quem compete a avaliação da necessidade ou conveniência do procedimento então proposto” (Habeas Corpus n. 76.614, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 12.6.1998) [...] (Habeas Corpus n. 99.015-1, de Santa Catarina, rel. Min. Eros Grau, j. em

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