Página 2098 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Agosto de 2018

férias, 13º salário, bonificações, PLR (REsp n. 1.332.808/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.12.14); os quais serão devidos a partir da citação (Lei nº 5.478/68, art. 13, § 2º). Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício e/ou mandado. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. 4. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 05 de novembro de 2018, às 14:30h, que será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 Vila Noêmia Mauá, devendo o requerido ser citado com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (Art. 695, § 2º, do CPC). Os pontos a serem analisados pelo mediador e advogado são: alimentos, guarda e visitas. 5. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência, com as advertências do artigo 334, §§ 8º, e 10º, CPC/2015. Caso não haja acordo, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias; cujo termo inicial será a data: I - da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo ou II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme art. 334, § 4º, I, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, § 8º, CPC/2015. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, conforme art. 334, § 9º, CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: FRANCISCO XAVIER DA SILVA JUNIOR (OAB 324898/SP)

Processo 100XXXX-35.2018.8.26.0348 - Interdição - Tutela e Curatela - J.A.B. - Manifeste-se a parte autora sobre Contestação pág. 48/53, no prazo legal. - ADV: ERIKA CRISTINA PELIÇARI BRIANTI (OAB 354520/SP)

Processo 100XXXX-09.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - P.E.C.S. - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. As partes noticiaram o pagamento integral do débito e solicitaram a extinção do feito. O Ministério Público concordou (fl. 72). É o relatório. Fundamento e Decido. Tendo em vista a notícia de que o débito foi pago, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação, conforme arts. 924, II, e 925, CPC/2015. Custas nos termos da lei. Em razão da causalidade, condeno o executado ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da execução, suspensa a exigibilidade, conforme arts. 85, §§ 1º e , e 98, § 3º, CPC/2015. Acaso não tenha sido feito, ou feito de forma parcial, expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido pelo convênio da OAB/Defensoria Pública, para os patronos indicados por este convênio. Expeça-se a Serventia o necessário. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo. P..I.C. - ADV: MARIA DE FATIMA DIAS DOS SANTOS (OAB 363703/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar