Página 21 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 16 de Agosto de 2018

possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização. Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 992.182/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 28/05/2008) Deste modo, verifico ser pacífico o entendimento no sentido de que basta o depósito judicial dos valores tidos por incontroversos, enquanto em curso a demanda que pretende a revisão das cláusulas contratuais tidas por abusivas, motivo pelo qual, abandono meu entendimento para me filiar ao pensamento consolidado dos Tribunais Superiores, bem como do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Mormente porque o depósito da quantia incontroversa não obsta a determinação de complementação de valores remanescentes eventualmente calculados ao final, quando da prolatação da sentença. Para tanto, a concessão da liminar depende da juntada aos autos dos comprovantes de pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos como incontroversos, a fim de que seja deferida a antecipação de tutela no sentido de abster a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplente. Pois bem. A concessão da medida antecipatória pretendida depende da probabilidade do direito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, o que verifico na presente lide, já que a ausência de juntada do contrato firmado impede o conhecimento da taxa de juros cobrada, bem como sua comparação com a taxa de juros média de mercado, o que torna cabível a realização dos valores mensais incontroversos pela parte autora. A despeito do pedido de inversão do ônus da prova, tenho que seu deferimento, mesmo nas relações de consumo, dependem da demonstração da hipossuficiência do consumidor, conforme o caso concreto, posto não haver, neste tocante, presunção absoluta. Tanto que o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a natureza da inversão do ônus da prova é de regra de procedimento, de modo que o momento adequado para que o magistrado decida pela inversão é na fase de saneamento do processo, se não, vejamos: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO ‘OPE JUDICIS’ (ART. , VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei (‘ope legis’), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial (‘ope judicis’), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. , VIII, do CDC. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão ‘ope judicis’ ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, § 1º, do Projeto de Código de Processo Civil. A inversão ‘ope judicis’ do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011) É por isso que indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova, deixando para reapreciá-lo, se demonstrada a hipossuficiência do consumidor, quando da fase de saneamento do processo. Ao que pertine a distribuição de eventual Ação de Busca, caberá a parte, quando a mesma for proposta, alegar a existência desta demanda, através de exceção de incompetência, requerendo a remessa dos autos ao Juízo prevento. E quanto a suspensão, verifica-se a inexistência da Ação de Busca, devendo a questão ser analisada em momento e ação oportunos que não este. Por fim, a meu sentir, razoável a manutenção do autor na posse do veículo objeto do contrato, sem embargo de posterior propositura de ação de busca e apreensão, momento em que a questão deverá ser reavaliada e decidida pelo julgador competente, pois a intenção de revisar o contrato, por si só, não autoriza a manutenção definitiva e permanente da posse do financiado sob o bem alienado. É necessária a purgação da mora, mediante o adimplemento total do débito vencido, podendo serem feitos os depósitos das parcelas, sempre por conta e risco do eventual consignante. Em relação ao pedido da concessão dos benefícios da justiça gratuita, o autor não produziu prova suficiente de sua situação econômica, capaz de autorizar a concessão do benefício pleiteado, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza, além de que, compulsando os autos, verifico que sequer acostou aos autos a folha com valor das custas, calculadas pela Contadoria Judicial, o qual é documento indispensável ao ajuizamento da ação. Ante o exposto, DEFIRO o depósito judicial das parcelas mensais no valor que entender incontroverso, ficando, no entanto, o impedimento de inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, condicionado à prova do pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso. Determino ainda que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao instrumento contratual objeto da lide. Intime-se a parte autora, para que comprove o pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso, no prazo de 10 (dez) dias, voltando-me os autos conclusos para que só assim seja determinada a expedição de ofício ao SPC/SERASA. Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. Por último, independente da prova do depósito judicial/pagamento pela parte autora, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial. Intimações devidas. Maceió , 15 de agosto de 2018. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito

ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), SÉRGIO EGÍDIO TIAGO PEREIRA (OAB 11047A/AL) - Processo 072XXXX-76.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: CARLOS JOSE DA SILVA -RÉU: Banco Bradesco S/A - Interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, § 2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1010, § 2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1009, § 1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

ADV: JOSÉ GIAN VITOR RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 11392/AL), GABRIELLE ARCOVERDE CUNHA (OAB 8904/AL) -Processo 072XXXX-85.2015.8.02.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: Hiury Braz do Nascimento - RÉU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - DESPACHO Expeça-se o competente alvará liberatório da quantia consignada na Conta Judicial de nº 4700115906393, com as devidas atualizações até a data do levantamento, em favor da Dra. Luciana Cotrin Pires, inscrita no CRM-AL sob nº 5699, RQE3412, a título de honorários periciais. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Maceió(AL), 15 de agosto de 2018. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito

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