Página 112 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 30 de Agosto de 2018

à contadoria judicial para os cálculos devidos. Vindo os cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestarem-se. Em caso de discordância, voltem-me conclusos para deliberação, em sendo convergentes prossiga ao cumprimento das seguintes disposições. Conhecido o valor final dos cálculos e não havendo o crédito ultrapassado o valor de 7 (sete) salários mínimos, conforme estipulado na Lei Estadual nº 3.157/2016 (DOE nº 11.859, de 01/08/2016), requisite-se, por meio eletrônico, o pagamento à autoridade citada para a causa, a ser efetuado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias (art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009), a partir da entrega da referida requisição. Na hipótese de ultrapassarem o valor de 7 (sete) salários mínimos, intime-se a parte credora para manifestar-se expressa e pessoalmente, ou por procurador com esse poder específico, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a renúncia ao valor que excede o teto estabelecido pelo Estado e, em havendo a renúncia, prosseguir-se-á a execução pelo rito da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Decorrido o quinquídio, sem manifestação expressa do credor ou, em se manifestando, não renunciar, prosseguirá a execução mediante Requisição de Precatório (art. 13, inciso II, da Lei Federal nº 12.153/2009). Transcorrido o interregno, sem manifestação da credora quanto ao pagamento, intime-a para, em 5 (cinco) dias, informar se ocorreu, ou não, a satisfação da obrigação, de forma a viabilizar, em caso negativo, a medida de sequestro prevista no art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, ficando ciente que não havendo manifestação, presumir-se-á satisfeito o crédito, ensejando, por consequência, a extinção da execução nos termos do art. 794, I do CPC. Informado o descumprimento da obrigação, intime-se o Estado do Acre para comprovar o pagamento da RPV, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Cumprida esta determinação, concluso para extinção da execução pelo pagamento. Findo o prazo, sem adimplemento da quantia devida, determino o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da obrigação, sendo observado o que se segue: Estabelece o Provimento CNJ nº 68, de 3 de maio de 2018: Art. 1º As decisões, monocráticas e colegiadas, que deferem pedido de levantamento de depósito condicionam-se necessariamente à intimação da parte contrária para, querendo, apresentar impugnação ou recurso. § 1º O levantamento somente poderá ser efetivado 2 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo para recurso. Diante dessas circunstâncias, efetive-se o protocolamento de bloqueio de valores via Sistema BACENJUD. Acaso cumprido integralmente o bloqueio de valores, promova-se a intimação do Estado do Acre para apresentar impugnação ou recurso. Acaso o Estado do Acre confirme o pagamento ou depósito, proceda-se ao desbloqueio dos valores. A transferência dos valores bloqueados para a respectiva conta judicial criada em nome do credor na Caixa Econômica Federal somente poderá ocorrer 2 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo para recurso. Em não havendo impugnação ou recurso, e decorridos os 2 (dois) dias úteis, promova-se a transferência e, ao depois, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome do credor ou procurador com poderes especiais para levantamento de valores. Em sendo o caso de prestar contas, intime-se a parte autora para assinar o Termo de Responsabilidade e Prestação de Contas, antes da entrega do alvará. Após o levantamento, prestadas as contas ou nada mais havendo, conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. Intimem-se. Cumpra-se..

ADV: THOMAZ CARNEIRO DRUMOND (OAB 4204/AC), ADV: JAMES ARAUJO DOS SANTOS (OAB 4500/AC) - Processo 070XXXX-68.2018.8.01.0010 -Procedimento do Juizado Especial Cível - Honorários Advocatícios - CREDOR: James Araujo dos Santos - DEVEDOR: Estado do Acre - ADVOGADO: James Araujo dos Santos - Cuida-se de ação de execução de quantia certa proposta por James Araújo dos Santos em face do Estado do Acre, requerendo o pagamento de título executivo judicial no qual consta arbitrado em seu favor honorários advocatícios no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). O Requerente ingressou com sua demanda primeiramente no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bujari - Acre; contudo, decisão interlocutória proferida naquele juízo declinou da competência para este Juizado da Capital, com fundamento no domicílio da Requerente. Pela análise da demanda em face da legislação vigente verifica-se que inexistem obstáculos legais como os apontados pelo juízo declinante, que possam impedir o trâmite desta ação na Comarca de Bujari, onde foi proposta. Primeiramente devemos considerar o modelo de prestação jurisdicional típico dos Juizados Especiais. No Brasil vige um modelo de prestação jurisdicional denominado SISTEMA, cuja natureza consiste na integração das Leis Federais através das quais surgiram os JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E FAZENDÁRIOS. Esse SISTEMA surgiu no ano de 2009, com a edição da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, sendo a expressão inserida em seu artigo e parágrafo único: Lei Federal nº 12.153/2009 Art. 1o Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Parágrafo único. O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOS ESTADOS e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública. O SISTEMA então criado apresentava um modelo inovador no campo da hermenêutica, permitindo não apenas a aplicação subsidiária, mas INTEGRANDO as três normas de um SISTEMA, de modo que os dispositivos legais de uma lei são aplicados nas outras leis em regime de INTEGRAÇÃO. A inovação promoveu especificamente a INTEGRAÇÃO entre as seguintes Leis Federais: 1) Lei Federal nº 9.099/95, 2) Lei Federal nº 10.259, de 12 de julho de 2001, e 3) Lei Federal nº 12.153/2009; todas tratam dos JUIZADOS ESPECIAIS. Nesse sentido, Fernando da Fonseca Gajardoni afirma que a partir da edição da Lei Federal nº 12.153/2009 inaugurou-se oficialmente no Brasil, do ponto de vista do direito objetivo federal, O MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS (GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; et al. Comentários à nova Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. São Paulo, p. 34). Esclarece ainda mais o referido autor: “Portanto, havendo disposição tutelar em quaisquer das leis que integram o Sistema normativo dos Juizados Especiais (Leis 9.099/1995 e 12.153/2009), não se busca em outro diploma não integrante do Sistema especialmente no CPC disposição suplementar. A aplicação do Código de Processo Civil ao Sistema dos Juizados até pela regra do art. 27 da Lei 12.153/2009 é subsidiária, não integrativa.” Portanto, a consequência jurídica da existência de um SISTEMA no ordenamento jurídico brasileiro reside no fato de que devem ser observadas pelos operadores do Direito, primeiramente, as disposições normativas insertas nas leis integrantes do próprio SISTEMA para, e somente depois, adotar-se subsidiariamente outros dispositivos legais como, por exemplo, os do Código de Processo Civil. Ricardo Cunha Chimenti, a respeito do tema também leciona: “Ao explicitar que os Juizados da Fazenda Pública integram o Sistema dos Juizados Especiais, o legislador reconhece que estamos diante de um novo modelo de prestação do serviço jurisdicional, o qual possui princípios e regras próprias, prioriza a conciliação e tem por critérios a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade. Assim, ainda que a interpretação gramatical do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 sugira que a aplicação subsidiária de outras normas deva buscar em primeiro lugar as disposições do CPC, na verdade a solução para as eventuais lacunas deve ser buscada, primeiro, na integração da Lei dos Juizados da Fazenda com as leis que dispõem sobre outros órgãos do Sistema dos Juizados Especiais, ou seja, Leis n. 10.259/2001 (da qual foram extraídas diversas das disposições relativas aos Juizados da Fazenda Pública) e 9.0099/95, que dispõe sobre os Juizados comuns dos Estados e do DF” (CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei n. 12.153/2009 comentada artigo por artigo. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 28.) E por que adentramos nessa questão conceitual do SISTEMA? Assim fizemos porque muitos operadores do direito ainda não perceberam o caráter INTEGRATIVO entre as Leis Federais reguladoras dos Juizados Especiais. Disso decorre que muitos ainda interpretam cada Lei Federal isoladamente, imaginando que os dispositivos de uma Lei somente àquela Lei se aplicam. Tratam as Leis dos Juizados Especiais como se fossem ilhas isoladas no oceano, não se dando conta que existe um modelo de prestação jurisdicional denominado SISTEMA, dentro do qual a INTEGRAÇÃO dessas Leis é que dá sentido lógico e sensato ao modelo. Se não fosse assim, por que então criar um SISTEMA? Por que criar um modelo de prestação jurisdicional inovador e com princípios próprios? Com fundamento nas leis que regem o SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS e, ainda, nas determinações prescritas pelo Poder Judiciário Acreano, tem-se que o Requerente, ao ingressar sua demanda no Juizado Especial da Fazenda Pública localizado na Comarca de Bujari, em nada afrontou essas normas, senão vejamos: Provimento nº 16/2016 - COGER (Código de Normas dos Serviços Judiciais do Estado do Acre) Art. 613. As causas cíveis de interesse do Estado e do respectivo município, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculados, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, serão objeto de conciliação, processamento, julgamento e execução pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, ficando excluídas dessa competência as ações especificadas no art. da Lei nº 12.153/2009. Lei 12.153/2009 Art. 1o Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública. Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Ademais disso, o Estado do Acre e o Município de Rio Branco são pessoas jurídicas de direito público interno, conforme estabelece o artigo 41, incisos II e III, do Código Civil: Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; E o domicílio do Estado - pessoa jurídica de direito público interno -, é a sua Capital, nos termos do artigo 75, inciso II, do Código Civil: Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: I - da União, o Distrito Federal; II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais; Temos assim que a regra geral estabelece que o domicílio do Estado do Acre é a sua Capital, ou seja, no Município de Rio Branco. A consequência prática da definição do domicílio, em se tratando de um Estado da Federação, é apenas administrativa, ou seja, permite a todos conhecerem a sede onde devem ser encontrados o Governador do Estado, o Presidente do Poder Judiciário e o Presidente da Assembleia Legislativa, representantes legais de cada um dos três Poderes do Estado. O Estado não possui Foro privilegiado. Possui juízo privativo (Vara Especializada). A regra de definição do domicilio vincula tão somente cada Município ao respectivo Foro, mas não o Estado. Em outras palavras, o Município de Rio Branco somente poderá ser demandado no Foro de Rio Branco. O Município de Bujari somente no Foro de Bujari, e essa regra

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