Página 703 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 31 de Agosto de 2018

emsua redação original, no 3º do artigo 201 e no caput do artigo 202, a aplicação de correção monetária, mês a mês, aos salários-de-contribuição. Como advento da Emenda Constitucional nº 20/98, passou a vigorar em relação ao tema a nova redação do 3º do artigo 201 que prevê a atualização, na forma da lei, de todos os salários-de-contribuição considerados para o cálculo do benefício. De acordo como artigo 201, 4º da Magna Carta, que trata do Princípio da Preservação do Valor Real do Benefício, o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, emcaráter permanente, o valor real, deve ser feito conforme critérios definidos emlei.Nesse sentido, os artigos 29, 3º; 33; 41-A; e 135 da Lei nº 8.213/91, dispõemque o valor do salário-de-contribuição, do salário-de-benefício, da renda mensal inicial e da renda mensal reajustada, deverão observar o teto máximo de pagamento.Por sua vez, o art. 26 da Lei nº 8.870/94 e o art. 21, , da Lei nº 8.880/94, atenuando o rigor estabelecido pela Lei de Benefícios e buscando corrigir eventuais exageros que implicaramemprejuízos os segurados, autorizarama recomposição da renda mensal daqueles que tiveramo salário-de-benefício limitado ao teto máximo, quando da elaboração do cálculo dos benefícios concedidos entre 05/04/1994 e 31/12/1993.Posteriormente, foi editada a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, assegurando a todos os benefícios previdenciários comdata de início a partir de 01/03/1994 o direito ao índice-teto, sempre que houvesse a limitação do salário-de-benefício ao teto máximo. Estabeleceu, ainda, o art. 144, caput, da Lei nº 8.213/91 que até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, devemter sua renda mensal inicial calculada e reajustada, de acordo comas regras estabelecidas pela Lei.Como advento do art. 14 da EC nº 20/98, que reajustou o teto dos benefícios previdenciários e estabeleceu o novo valor de R$1.200,00 (ummil e duzentos reais), e do art. da EC nº 41/2003, que fixou esse limite emR$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), ficou, novamente, nebulosa a questão quanto à revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários dos segurados que contribuíramcomvalores acima do limite máximo quando de sua aposentadoria. Não obstante isso, no julgamento do RE nº 564.354-SE, em08/09/2010, de relatoria da Min. CármemLúcia, após realçada a repercussão geral do tema, restou decidido que o art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e o art. da Emenda Constitucional nº 41/2003 possuemaplicação imediata aos segurados que perceberamseus benefícios combase emlimitador anterior, levando-se emconta os salários-de-contribuição que foramutilizados para os cálculos iniciais. Eis o teor da ementa do julgado:DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas emque a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei semantes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejaminterpretadas as leis postas emconflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passema observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.(RE 564354, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487) Portanto, nos termos do julgado, tais dispositivos possuemaplicação imediata, semqualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devemalcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas - mas desde que concedidos após a Constituição Federal de 1988 -, bemcomo os que foremconcedidos a partir delas, passando todos os que se enquadraremnessa situação a observar o novo teto constitucional.Mister destacar que o intuito do entendimento consolidado é diminuir a perda sofrida pela segurado que teve seu salário de benefício limitado ao teto. Ressalte-se, ainda, que não é necessário que o segurado esteja recebendo o valor limitado a teto vigente ao tempo da promulgação das respectivas Emendas Constitucionais, pois, conforme se extrai de trechos do voto da Ministra Cármen Lúcia, a aplicação imediata do novo teto é possível àqueles que percebem seus benefícios combase emlimitador anterior, ou seja, basta que tenhamsido concedidos sob a égide da atual Constituição Federal de 1988 e limitados ao teto vigente quando de sua concessão.In casu, verifica-se pelo documento de fls.73, colhidos do próprio sistema da Previdência Social, que houve a limitação do benefício originário da aposentadoria por invalidez da autora (auxílio-doença NB 858951576) ao teto vigente à época. Assim, curvando-me ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, tenho que é devida a revisão da renda mensal do benefício do autor, observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, impondo-se a procedência do pedido.Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenhamsido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaramde ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se foremenfrentadas todas as questões cuja resolução, emtese, influencie a decisão da causa.) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social à revisão do benefício de Aposentadoria por Invalidez NB XXX.006.1XX-9 (DIB: 01/04/1995), considerando os tetos estabelecidos pela EC nº 20/1998 e pela EC nº 41/2003, comimplantação da nova renda mensal e o pagamento das diferenças ematraso emrazão da revisão operada, observando-se a prescrição de eventuais parcelas anteriores a 03/09/2010, consoante fundamentação.Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, comcorreção monetária e juros de mora, seguindo os indexadores disciplinados no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.Na forma do artigo 85, do CPC, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serematualizados. Custas na forma da lei, observando-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. , inciso I da Lei nº 9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, coma redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. , da Lei nº 8.620/93. Sentença não sujeita reexame necessário, nos termos do artigo 496, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.P. R. I.

PROCEDIMENTO COMUM

0000126-93.2XXX.403.6XX3 - PAULO FERNANDES CAMPOS (SP257224 - MARCUS JOSE REIS MARINO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP274234 - VINICIUS GABRIEL MARTINS DE ALMEIDA)

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