Página 1845 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 19 de Outubro de 2018

valores, decorrentes do bloqueio online, suficientes para satisfação integral do débito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que seu silêncio acarretará a extinção do processo pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC/2015).VIII- O presente despacho terá a publicidade diferida para o momento posterior a efetivação da medida.IX - Outrossim, tendo em vista que o presente cumprimento de sentença teve início durante a vigência do CPC/1973, não há como considerar que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença tenha início de acordo com o disposto no art. 525, caput, do CPC/2015, porquanto o prazo para pagamento voluntário transcorreu antes da entrada em vigor do CPC/2015, resguardando-se, assim, o princípio do isolamento dos atos processuais.Assim, ocorrendo bloqueio de valores pela penhora on line, INTIME-SE o executado, este na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente (art. 475-J, § 1º, do CPC/1973), para que, querendo, apresente impugnação ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias.X - Caso a parte executada porventura possua relacionamento com Cooperativas de Crédito, porém sem ativos financeiros disponíveis para bloqueio online, OFICIEM-SE às respectivas Cooperativas de Crédito a fim de que procedam ao bloqueio dos valores concernentes às cotas capitais da parte executada, até o limite do valor do débito, conforme requerido na petição retro.Em relação à possibilidade de penhora de cotas capitais de integrante de sociedade cooperativa, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1278715/PR, rel. Min. Nancy Andrigui, j. 11.06.2013:”PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE COOPERATIVA EM FAVOR DE TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO SOCIETÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A penhora de cotas sociais, em geral, não é vedada por lei, ex vi da exegese dos arts. 591, 649, I, 655, X, e 685-A, § 4º, do CPC. Precedentes. 2. É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC). 3. O óbice de transferência a terceiros imposto pelo art. 1.094, inc. IV, do CC/02 e pelo art. , inc. IV, da Lei nº 5.764/71 não impede a penhora pretendida, devendo os efeitos desta serem aplicados em consonância com os princípios societários e características próprias da cooperativa. 4. Dada a restrição de ingresso do credor como sócio e em respeito à afecctio societatis, deve-se facultar à sociedade cooperativa, na qualidade de terceira interessada, remir a execução (art. 651, CPC), remir o bem (art. 685-A, § 2º, CPC) ou concedê-la e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas (art. 685-A, § 4º, CPC), a tanto por tanto, assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio e consequente liquidação da respectiva cota. 5. Em respeito ao art. 1.094, inc. I e II, do CC/02, deve-se avaliar eventual dispensa de integralização de capital, a fim de garantir a liquidez da penhora e, ainda, a persistência do número mínimo de sócios na hipótese de exclusão do sócio-devedor, em quantitativo suficiente à composição da administração da sociedade. 6. Recurso impróvido.”XI - FAÇASE constar nos ofícios a informação de que valores abaixo de R$ 50,00 (cinquenta reais) deverão ser dispensados da penhora, ante a insignificância de tal quantia frente ao dispêndio de tempo e recursos com a realização da medida. XII - Em se verificando que não há contas em nome da parte devedora, ou ainda, que não há numerário suficiente disponível para satisfação integral do débito, constantes nos itens retro, PROCEDA-SE a consulta acerca da existência de bens no RENAJUD, devendo, sendo esta exitosa, realizar a restrição de transferência.XIII - Se a referida consulta do item anterior for negativa, PROCEDA-SE consulta acerca da existência de bens mediante o sistema INFOJUD, para obtenção de informações sobre a (s) declaração (ões) de renda (s) e bem (ns) da (s) parte (s) executada (s) (DIRPF, DITR, PJ simplificada e DIPJ). As informações econômico-fiscais eventualmente obtidas deverão ser manuseadas e conservadas conforme art. 517-F, § 5º, I, b, do CNCGJ/SC.XIV - Havendo informações acerca dos itens anteriores, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

ADV: PAULO ROBERTO BORSATTO (OAB 18241/SC)

Processo 000XXXX-86.2011.8.24.0067/00002 (067.11.000529-1/02) -Execução de Sentença - Juizado Especial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Exequente: Potência Som e Informática Ltda - Executado: Gabriele Pedersetti - Executado: Jaime Pedersetti - Assim, a fim de oportunizar ao credor que satisfaça sua pretensão e em razão do pedido expresso das partes pela homologação do acordo, excepcionalmente, DEFIRO o pedido retro (pp. 81-82) e, em consequência, REVOGO PARCIALMENTE SENTENÇA de p. 63, no que tange à extinção do feito, devendo os atos executórios seguir seu tramite até a satisfação do crédito, bem como HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (pp. 81-82), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito, nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença. II - Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, pelo pagamento. Após, voltem conclusos.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar