valores, decorrentes do bloqueio online, suficientes para satisfação integral do débito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que seu silêncio acarretará a extinção do processo pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC/2015).VIII- O presente despacho terá a publicidade diferida para o momento posterior a efetivação da medida.IX - Outrossim, tendo em vista que o presente cumprimento de sentença teve início durante a vigência do CPC/1973, não há como considerar que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença tenha início de acordo com o disposto no art. 525, caput, do CPC/2015, porquanto o prazo para pagamento voluntário transcorreu antes da entrada em vigor do CPC/2015, resguardando-se, assim, o princípio do isolamento dos atos processuais.Assim, ocorrendo bloqueio de valores pela penhora on line, INTIME-SE o executado, este na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente (art. 475-J, § 1º, do CPC/1973), para que, querendo, apresente impugnação ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias.X - Caso a parte executada porventura possua relacionamento com Cooperativas de Crédito, porém sem ativos financeiros disponíveis para bloqueio online, OFICIEM-SE às respectivas Cooperativas de Crédito a fim de que procedam ao bloqueio dos valores concernentes às cotas capitais da parte executada, até o limite do valor do débito, conforme requerido na petição retro.Em relação à possibilidade de penhora de cotas capitais de integrante de sociedade cooperativa, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1278715/PR, rel. Min. Nancy Andrigui, j. 11.06.2013:”PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE COOPERATIVA EM FAVOR DE TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO SOCIETÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A penhora de cotas sociais, em geral, não é vedada por lei, ex vi da exegese dos arts. 591, 649, I, 655, X, e 685-A, § 4º, do CPC. Precedentes. 2. É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC). 3. O óbice de transferência a terceiros imposto pelo art. 1.094, inc. IV, do CC/02 e pelo art. 4º, inc. IV, da Lei nº 5.764/71 não impede a penhora pretendida, devendo os efeitos desta serem aplicados em consonância com os princípios societários e características próprias da cooperativa. 4. Dada a restrição de ingresso do credor como sócio e em respeito à afecctio societatis, deve-se facultar à sociedade cooperativa, na qualidade de terceira interessada, remir a execução (art. 651, CPC), remir o bem (art. 685-A, § 2º, CPC) ou concedê-la e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas (art. 685-A, § 4º, CPC), a tanto por tanto, assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio e consequente liquidação da respectiva cota. 5. Em respeito ao art. 1.094, inc. I e II, do CC/02, deve-se avaliar eventual dispensa de integralização de capital, a fim de garantir a liquidez da penhora e, ainda, a persistência do número mínimo de sócios na hipótese de exclusão do sócio-devedor, em quantitativo suficiente à composição da administração da sociedade. 6. Recurso impróvido.”XI - FAÇASE constar nos ofícios a informação de que valores abaixo de R$ 50,00 (cinquenta reais) deverão ser dispensados da penhora, ante a insignificância de tal quantia frente ao dispêndio de tempo e recursos com a realização da medida. XII - Em se verificando que não há contas em nome da parte devedora, ou ainda, que não há numerário suficiente disponível para satisfação integral do débito, constantes nos itens retro, PROCEDA-SE a consulta acerca da existência de bens no RENAJUD, devendo, sendo esta exitosa, realizar a restrição de transferência.XIII - Se a referida consulta do item anterior for negativa, PROCEDA-SE consulta acerca da existência de bens mediante o sistema INFOJUD, para obtenção de informações sobre a (s) declaração (ões) de renda (s) e bem (ns) da (s) parte (s) executada (s) (DIRPF, DITR, PJ simplificada e DIPJ). As informações econômico-fiscais eventualmente obtidas deverão ser manuseadas e conservadas conforme art. 517-F, § 5º, I, b, do CNCGJ/SC.XIV - Havendo informações acerca dos itens anteriores, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
ADV: PAULO ROBERTO BORSATTO (OAB 18241/SC)
Processo 000XXXX-86.2011.8.24.0067/00002 (067.11.000529-1/02) -Execução de Sentença - Juizado Especial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Exequente: Potência Som e Informática Ltda - Executado: Gabriele Pedersetti - Executado: Jaime Pedersetti - Assim, a fim de oportunizar ao credor que satisfaça sua pretensão e em razão do pedido expresso das partes pela homologação do acordo, excepcionalmente, DEFIRO o pedido retro (pp. 81-82) e, em consequência, REVOGO PARCIALMENTE SENTENÇA de p. 63, no que tange à extinção do feito, devendo os atos executórios seguir seu tramite até a satisfação do crédito, bem como HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (pp. 81-82), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito, nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença. II - Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, pelo pagamento. Após, voltem conclusos.