Página 689 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Outubro de 2018

violência, crueldade e opressão... (grifo nosso)”. O Código Civil não definiu o que sejam os alimentos, todavia, para a doutrina o conceito é pacifico, nas palavras de Yussef Said Cahali : “...a palavra alimentos, adotada no direito para designar o conteúdo de uma pretensão ou de uma obrigação, vem a significar tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção - ADV: MARIA DA PENHA SOARES PALANDI (OAB 179417/SP), RONNIE DE MIRANDA BARROSO (OAB 229872/ SP)

Processo 100XXXX-93.2017.8.26.0278 - Procedimento Comum - Exoneração - J.F.S. - G.B.F. - Vistos. Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por Jairo Ferreira dos Santos em face de Gabriel Barbosa Ferreira, na qual alega que a parte requerida atingiu a maioridade e não maís necessita dos alimentos pagos a ela. Juntou documentos. Citada, a pate ré apresentou contestação (fls.29/32) alegando estar de acordo com a exoneração da obrigação alimentar do requerente. Juntou documentos. Audiência de conciliação foi retirada da pauta pelo despacho de fls. 39 por não haver interesse das partes, uma vez que a parte ré concorda com o pedido do autor. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo despiciendas outras provas alem das já coligidas aos autos. A parte ré concorda de livre e espontânea vontade com a exoneração, reconhecendo que atingiu a maioridade e é pessoa capaz. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para exonerar o autor JAIRO FERREIRA DOS SANTOS do pagamento da pensão alimentícia ao requerido GABRIEL BARBOSA FERREIRA. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, consignando que a execução da sucumbência, todavia, ficará condicionada a cessação do estado de miserabilidade, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista ser beneficiário da justiça gratuita. Deixo de condenar o réu em sucumbência ante a ausência de litigiosidade. P.R.I.C. e certificando-se o trânsito em julgado, expeça-se certidão e, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), ANDERSON DE MACEDO TEIXEIRA (OAB 322609/SP)

Processo 100XXXX-51.2016.8.26.0278 - Interdição - Tutela e Curatela - M.C.S.A. - A.J.S. - Vistos. Marta Cristina Santos de Aquino requereu a interdição de Alzira Jesus Santos, brasileira, viúva, aposentada, nascida em 16/10/1944, filha de Adelicio José dos Santos e Maria Rosa de Jesus, natural de Rio de Contas, Estado da Bahia- BA. Aduziu ser filha da interditada e que esta apresenta demência mental, diagnosticada com doença de alzheimer e depressão (CID10: |10+ F.32.9 + 6309), há aproximadamente 10 (dez) anos, sem a possibilidade de obter cura e não possui capacidade para praticar qualquer atos da vida civil. Requereu a interdição da ré e a nomeação da autora como curadora daquela, visto que o seu genitor falecera em 23/03/2016. A inicial veio instruída com documentos (fls. 09/21). O pedido de curatela provisória foi deferido (fls. 28/29). Foi realizado o exame pericial, cujo laudo foi juntado aos autos (fls. 73/81). A Defensoria Pública atuou como curador especial da interditanda e, contestou o feito por negativa geral (fls. 65). O Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido (fls. 93/95). É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. Inicialmente há de se observar a entrada para o mundo jurídico da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que modificou a estrutura prevista no Código Civil para as pessoas consideradas incapazes, assim como o instituto da curatela. Por este diploma foram revogados os incisos II e III do artigo do Código Civil, como foi dada nova redação aos incisos II e III do artigo e ao artigo 1.767, inciso I do mesmo diploma. O pedido, com efeito, deve ser deferido, uma vez que comprovada a incapacidade da requerida, pois examinado nos autos concluiu-se que é ‘’ pessoa que apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam de mera administração.O quadro descrito é irreversível’’. A procedência do pedido é, portanto, medida que se faz de rigor, impondo-se, ainda, a nomeação de curadoria. Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de Alzira Jesus Santos, brasileira, viúva, nascida em 16/10/1944, portadora do RG nº 12.778.144-4, residente e domiciliada na Rua Silvio Romero nº 165, Parque Residencial Marengo, Itaquaquecetuba/SP, filha de Adelicio José dos Santos e Maria Rosa de Jesus, natural de Rio de Contas, Estado da Bahia-BA, declarando-a relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos negociais de cunho econômico e patrimonial como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, por prazo indeterminado, na forma do artigo , inciso III do Código Civil, de acordo com o artigo 1.782 do mesmo Código, com nova redação e, artigos 84 a 86 da Lei 13.146/2015, nomeio-lhe curadora a Sra. Marta Cristina Santos de Aquino, brasileira, casada, vendedora, portadora do RG nº 40.529.047-0, CPF nº XXX.318.078-XX, residente e domiciliada na Rua Benjamin Constant, nº 755, casa 3, Parque Residencial Marengo, Itaquaquecetuba/SP, mediante compromisso. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo , inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se editais no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, atentando-se aos limites da curatela. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa. Ciência a Defensoria Pública e ao Ministério Público. P.R.I.C. e certificado o trânsito em julgado, expeçam-se o mandado de registro de interdição e edital. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)

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