Página 8 da V - Editais e demais publicações do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 24 de Outubro de 2018

incisos I e II do caput do artigo 22 da Lei 11.101/05, com curriculum devidamente arquivado em cartório, que desempenhará suas funções na forma dos incisos I e II do caput do artigo 22 da Lei 11.101/05, sem prejuízo das atribuições dos dispostos do artigo 27 do mesmo diploma legal na hipótese de não ser constituído o Comitê de Credores (art. 28 da L.R.F.). Deverá indicar a equipe interdisciplinar com os profissionais habilitados e os responsáveis pela condução do procedimento no ato da assinatura do termo, sendo, pelo menos, um destes sócio gerente da pessoa jurídica, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme art. 33 da L.R.F., ficando autorizada a intimação por via e-mail do cartório. 1.1) Deverá a referida equipe elaborar, no prazo de até 40 (quarenta) dias úteis, relatório circunstanciado de toda a atividade desempenhada pela sociedade, de caráter financeiro, econômico e quanto a sua atividade fim, à luz do Princípio da Absoluta Transparência, visando demonstrar ao juízo e aos credores a verdadeira sua realidade econômico-financeira, nos termos do art. 22, II, ´a´ (primeira parte) e ´c´ da Lei n.º 11.101/05. 1.2) Deverá apresentar os relatórios mensais quanto ao desenvolvimento da atividade da requerente (art. 22, II, ´c´, segunda parte, da Lei n.º 11.101/05), que não se confunde com o relatório acima mencionado, até o 20º dia do mês subsequente. Todos os relatórios deverão ser protocolados pelo Administrador Judicial em um incidente ao processo principal, iniciado pelo relatório mencionado no item 1.2., juntando os demais, mensalmente e no mesmo feito, ficando a disposição dos credores e interessados. 1.3) Ao Administrador Judicial caberá, ainda, fiscalizar e auxiliar no andamento regular do procedimento e no cumprimento dos prazos legais. 1.4) Após a apresentação dos relatórios circunstanciados fixarei, de forma definitiva, os honorários do Administrador Judicial, à luz dos comandos do art. 22 da L.R.F, podendo este, de forma justificada, sugerir seus honorários. Visando proporcionar autonomia financeira ao Administrador Judicial e o início imediato dos trabalhos a serem executados pela equipe, fixo, de forma provisória, a remuneração mensal de R$ 20.000,00 (vinte) mil reais, que deverá ser integralmente descontado do valor definitivo. 2) Que a recuperanda acrescente após seu nome empresarial a expressão ´em recuperação judicial´. 3) A suspensão de todas as ações e execuções contra a recuperanda, na forma do art. da Lei 11.101/05 e mais as exceções previstas no art. 49, §§ 3º e 4º da mesma Lei, inclusive ordens de desejo ou qualquer constrição em seus bens de produção. 4) Que a recuperanda apresente contas demonstrativas mensais durante todo o processamento da recuperação judicial até o 20º dia do mês posterior, devendo estas serem autuadas em incidente separado aos autos principais, sob pena de destituição de seus administradores. 5) A expedição e publicação do edital previsto no § 1º do art. 52 da Lei n.º 11.101/05, onde conterá, de forma reduzida, o resumo do pedido da devedora e da presente decisão que defere o processamento da recuperação judicial, bem como a informação de que a relação nominal dos credores contendo o valor atualizado do crédito e sua classificação será disponibilizada no site do ETJRJ e do Administrador Judicial para consulta dos credores. Deverá, ainda, conter a advertência do inciso III do mesmo dispositivo legal. O prazo para a habilitação ou divergência aos créditos relacionados pelas devedoras é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (art. , § 1º da Lei n.º 11.101/05). Ressalta-se que por se tratar de fase administrativa da verificação dos créditos, as referidas divergências e habilitações deverão ser apresentadas diretamente ao administrador judicial. Caso sejam protocoladas indevidamente neste processo fica, desde já, autorizada a exclusão e expurgo pelo Cartório. A recuperanda deverá apresentar em cartório mídia, em formato Microsoft word, contendo todas as informações necessárias para a publicação do referido edital no prazo de 5 (cinco) dias. 6) A intimação do Ministério Público e comunicação às Fazendas Públicas Federal, Estadual e do Município do Rio de Janeiro. 7) Comunicação à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro e aos demais órgãos previstos na Ordem de Serviço n.º 01/2016, deste juízo. 8) Apresente a recuperanda o plano de recuperação judicial no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta decisão, observando os requisitos do art. 53 da Lei 11.101/05. Com a apresentação expeça-se o edital contendo o aviso previsto no parágrafo único, do dispositivo supracitado, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções, contados da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º. Caso, na data da publicação da mencionada relação, não tenha sido publicado o referido aviso, contar-se-á da publicação deste último o prazo para as objeções. A recuperanda deverá providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, em mídia formato Microsoft word e o devido recolhimento das custas processuais. Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pelo Administrador Judicial, a legitimidade para apresentar objeção será daquele que já conste do edital da recuperanda ou que tenha postulado a habilitação de crédito. 9) Publicada a relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial (art. , § 2º, da Lei n.º 11.101/05), eventuais impugnações deverão ser DISTRIBUÍDAS POR DEPENDÊNCIA pelos credores como incidentes à recuperação judicial e processada nos termos dos art. 13 e seguintes da Lei n.º 11.101/05, sendo vedado o direcionamento de petição para estes autos principais, ficando, desde já, autorizada a exclusão e expurgo pelo Cartório. 10) Observando os princípios da celeridade processual e eficiência da prestação jurisdicional, evitando-se tumultos no regular andamento do feito, que precisa tramitar de forma rápida e eficaz no prazo improrrogável de 180 dias até a eventual aprovação do plano, limito a intervenção dos credores e terceiros interessados nos autos principais da presente Recuperação Judicial, salvo quando determinado por lei, como por exemplo, apresentação de objeções ou recursos. Qualquer requerimento estranho ao regular andamento do feito deverá ser apresentado em apartado, em procedimento incidental, dando-se vista a recuperanda e ao Administrador Judicial, vindo os autos conclusos. Cabe transcrever recente julgado quanto ao tema: AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANIFESTAÇÃO DOS CREDORES. AUTOS SUPLEMENTARES. COMITÊ DE CREDORES E ADMINISTRADOR JUDICIAL. ATRIBUIÇÕES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Da análise da decisão ora guerreada, constata-se que não se privou a parte credora de se manifestar sobre as questões ventiladas e decididas na recuperação judicial, não havendo de se falar em violação ao princípio da transparência e ativismo dos credores. Na verdade, o que se primou, frise-se, corretamente, foi evitar a balbúrdia processual, com manifestações dos mais variados tipos de credores e com pleitos e intentos diversos nos autos da recuperação judicial. 2. Ademais, o Juízo a quo tão somente 'abriu os olhos' ao disposto no artigo 27, inciso I, alínea 'd', e artigo 28, ambos da Lei 11.101/ 2005, segundo os quais, na recuperação judicial, incumbe ao Comitê de Credores apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados e, na sua falta, ao Administrador Judicial e, ainda, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer tal atribuição, cuja observância se impõe. 3. Assim, não se está expurgando do processamento da recuperação judicial a parte credora, nem tampouco suas eventuais impugnações. Outrossim, em momento algum se proibiu ao credor o acesso aos autos ou o conhecimento acerca dos atos processuais que por ventura forem praticados nos autos principais, ressaltando-se que a mera determinação de que as reclamações sejam realizadas em autos suplementares não enseja violação a qualquer garantia constitucional. 4. Não se olvide que a recuperação encontra-se na fase postulatória, inexistindo notícia de deliberação acerca de eventual plano de recuperação, e, por isso, nada obsta que posteriormente apresentem os credores, objeção ao plano apresentado, nos moldes do artigo 55 da Lei 11.101/2005. 5. Saliente-se que não há na Lei citada qualquer óbice à instauração de autos suplementares, tampouco determinação para que as objeções e/ou manifestações dos credores tenham que ser acostadas aos autos principais e decididas sem a participação do Comitê dos Credores ou até mesmo da assembleia-geral de credores, a quem compete deliberar acerca da aprovação ou não do plano de recuperação (art. 56). 6. Ora, no caso concreto, nítida a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como à legislação que trata da matéria, ao permitir as manifestações dos credores, ainda que em autos suplementares e com pronunciamento do comitê ou do administrador nomeado a respeito da pretensão manifestada, repita-se, titulares de atribuições expressamente previstas na Lei 11.101/2005. Precedente do TRJ. 7. Dessa forma, mantém-se a decisão recorrida, por guardar consonância com a legislação em comento e com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 8. Recurso não provido. (DES. JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 27/05/2015 - DECIMA QUARTA CÂMARA CIVEL) 11) Defiro a criação de um anexo virtual, ou incidente, com segredo de justiça, para o qual deverão ser direcionadas as informações referentes aos

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar