Página 303 da Comarcas - Entrância Especial do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 25 de Outubro de 2018

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 103XXXX-38.2018.8.11.0041. REQUERENTE: ROSANE MARIA CAMARGO, POLICIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: AUREO CAMARGO CAMPOS Cód. 1036783-38.2XXX.811.0XX1 – MEDIDAS PROTETIVAS. REQUERENTE: ROSANE MARIA CAMARGO, Endereço: Rua Duzentos e Dois, nº 01, quadra 62, Bairro Tijucal, Cuiabá/MT, Telefone: (65) 99606-4336.

REQUERIDO: AUREO CAMARGO CAMPOS, Endereço: Rua Duzentos e Dois, nº 01, quadra 62, Bairro Tijucal, Cuiabá/MT, Telefone: prejudicado. VISTOS. Trata-se de Pedido de Providências Protetivas, requerido por ROSANE MARIA CAMARGO nos termos do art. 18 da Lei nº 11.340/2006, restando configurada a urgência, conforme disciplina legal, em obediência aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. , III da CF), segurança (art. 5º, caput) e assistência à família (art. 226, § 8º da CF) e proteção. Extrai-se dos autos que a vítima sofreu, em tese, violência doméstica caracterizada em crimes apenados pelo Código Penal (Ameaça e Lesão Corporal) – B.O. 2018.331977, por parte do requerido AUREO CAMARGO CAMPOS, pleiteando as Medidas Protetivas nos termos da Lei nº 11.340/2006. Os pedidos liminares pleiteados caracterizam tutela de urgência de natureza cautelar, inclusive consoante entendimento do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso e, como tal, para seu deferimento se faz necessário que a parte interessada demonstre a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Compulsando os autos, verifico pelo Boletim de Ocorrências e demais depoimentos aportados indicam, nesta sede de cognição sumária, a existência de violência doméstica e familiar contra a mulher, havendo, pois, indícios da prática de violência de gênero contra a ora vítima, nos termos do art. da Lei nº 11.340/06, consubstanciando, de forma satisfatória, o pressuposto da probabilidade do direito da requerente. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico que os fatos narrados pela vítima em suas declarações/boletim de ocorrências demonstram a situação de risco em que a mesma se encontra, impondo a imediata intervenção estatal como meio de salvaguarda-la, inclusive de novas investiduras do suposto agressor, justificando, pois, a urgência na concessão de medidas protetivas. Assim, restando configurada a medida cautelar de urgência requerida pela ofendida, conheço do expediente e DEFIRO os pedidos da ofendida, determinando: Suspensão da posse e/ou restrição do porte de armas de fogo, devendo ser comunicado ao órgão competente, inclusive para que se proceda o necessário para sua apreensão (art. 22, I, § 2º, da Lei nº 11.340/2006). Afastamento do agressor do lar, domicílio ou local convivência (art. 22, II, da Lei nº 11.340/2006), restando, desde já, deferido o reforço policial, se necessário ao cumprimento da ordem de afastamento (art. 22, § 3º, da Lei nº 11.340/2006). Proibição ao agressor de aproximar-se da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância (art. 22, III, a, da Lei nº 11.340/2006). Proibição ao agressor de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, b, da Lei nº 11.340/2006). Proibição ao agressor de frequentar a residência da ofendida e de seus familiares, bem como seu eventual/local de trabalho, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica (art. 22, III, c, da Lei nº 11.340/2006). INDEFIRO o pedido de “prestação de alimentos provisionais”, tendo em vista que as partes são mãe e filho, que não se verifica no caso concreto a necessidade incontroversa da requerente, a qual poderá ser demonstrada através de instrução probatória em autos próprios, a fim de se verificar a necessidade/possibilidade/proporcionalidade. INDEFIRO o pedido de “suspensão do direito de visitas”, uma vez que as partes não possuem filhos em comum. Com relação ao pedido de encaminhamento da ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou atendimento (art. 23, I, da Lei nº 11.340/2006), necessário se faz aguardar a realização do estudo psicossocial a fim de que seja identificado qual programa em especial se adequa à situação fática apresentada nos autos. Após a juntada do referido estudo e diante das constatações realizadas, se verificará se cabe encaminhamento a programas de assistência social (ex. cestas básicas), acompanhamento terapêutico e psicológico (núcleos municipais respectivos), etc. Recondução da ofendida e dos seus dependentes ao respectivo lar e domicílio, após o afastamento do

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