Página 201 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 1 de Novembro de 2018

aberto, em razão da inconstitucionalidade do art. 2º da Lei de Crimes Hendiondos. É o relatório, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Imputa se ao acusado, KELLVYNN DOUGLAS NASCIMENTO CAVALCANTE, a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). O Ministério Público é parte legítima para propor a presente ação penal, uma vez que o delito imputado ao réu é de natureza pública incondicionada. Não vislumbro qualquer vício ou nulidade que me impeçam de apreciar o mérito neste momento, motivo pelo qual passo a analisar o delito imputado ao réu. À luz do contexto acima apresentado, o Ministério Público enquadrou a conduta imputada ao réu no disposto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, que transcrevo abaixo in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena reclusão de cinco a quinze anos e pagamento de quinhentos a mil e quinhentos dias-multa. Tenho para mim que a MATERIALIDADE deste delito está patente nos autos, pois do Auto de Apresentação e Apreensão de folhas 55 extrai-se que foram encontradas com o réu 19 (dezenove) pedrinhas de crack e o valor de R$ 47,95 (quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos). Segundo o laudo pericial de folhas 225/228, essa substância apreendida com o réu era, de fato, cocaína em sua versão conhecida como crack. A testemunha Erick Backsmann Ferreira afirmou: “que já faz um certo tempo; que não se recorda dos detalhes; lembra que em um patrulhamento de rotina ocorreu uma abordagem a transeunte, e com ele foi achado o material (a droga)”. Assim, apesar de o depoimento não trazer detalhes, esclarece que a quantidade da droga apreendida estava na posse do réu e, sem dúvida, a apreensão de 19 pedras de crack (não os três quilos descritos por extenso na denúncia) configura a prática do delito de tráfico. Cai por terra a tese da defesa de que não há provas suficientes para a condenação do réu. De fato, a AUTORIA também é certa. A testemunha descreve a prisão de um transeunte portando drogas e KELLVYNN DOUGLAS NASCIMENTO CAVALCANTE, por sua vez, confessa ser o transeunte flagrado com as 19 pedras de crack. Da harmonia desses dois depoimentos extrai-se a indubitável autoria do delito. Registro, por oportuno que, tendo confessado a prática do delito perante a autoridade policial e ainda perante a autoridade judicial, beneficia-se, o réu, da atenuante prevista no art. 65, d), do CP. Ele, inequivocadamente, estava comercializando crack no momento em que foi flagrado pelos policiais responsáveis por sua prisão, tendo dado detalhes da traficância e, inclusive, demonstrado arrependimento. Sua conduta se encaixa perfeitamente no tipo penal avocado pelo órgão acusatório (vender, expor à venda, guardar) e as provas contidas nos autos comprovam os fatos narrados na denúncia, razão pela qual não há que se falar em absolvição por ausência de provas. A condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas é medida que se impõe, sobretudo considerando-se inexistirem nestes autos causas que excluam a tipicidade ou a antijuridicidade do fato, ou a culpabilidade do réu. 3. DO DECRETO CONDENATÓRIO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR KELLVYNN DOUGLAS NASCIMENTO CAVALCANTE, devidamente qualificado, por haver violado o disposto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual passo a dosar a pena a lhe ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal que, estabelecendo um sistema trifásico para a dosimetria da pena, afirma, ipsis litteris: Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal em relação ao réu, passo à dosimetria da pena: Verifico que a CULPABILIDADE é ínsita ao próprio tipo penal, sendo considerada neutra neste momento. O réu conta com bons ANTECEDENTES CRIMINAIS, uma vez que não se tem nos autos notícia de que já tenha sido condenado em momento pretérito, razão pela qual valoro como positiva esta circunstância. Não foram coletados elementos a respeito da CONDUTA SOCIAL DO AUTOR, razão pela qual valoro como circunstância neutra. Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da PERSONALIDADE DO AUTOR, razão pela qual deixo de valorá-la. O MOTIVO DO CRIME não foi informado, assim não há de ser considerado negativamente. As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME não são desfavoráveis ao réu. As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME de tráfico, no entender pessoal desta magistrada, são SEMPRE graves, ante o nefasto efeito que traz à sociedade, uma vez que o tráfico, por si só, além de causar problemas de saúde às suas incontáveis vítimas anônimas, onerando o SUS e aumentando o caos da saúde pública, fomenta a disseminação de uma série de outros ilícitos, como delitos contra o patrimônio e, inclusive contra a vida. Entretanto, esses conceitos já foram considerados pelo legislador quando da previsão do preceito secundário do tipo penal, que prevê alta pena para o delito, de forma que considerar essas consequências neste momento implicaria praticamente em bis in idem, razão pela qual valoro esta circunstância judicial como neutra.. Não há vítima direta em razão deste crime, sendo esta “toda a sociedade”, razão pela qual não valoro o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. Reza o § 4o do art. 33 da lei 11.343/2006 que “nos delitos definidos no caput e no § 1odeste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Verificando que o réu se enquadra em todos os requisitos do dispositivo legal transcrito acima, entendo que, na terceira fase da dosimetria da pena de Kellvynn Douglas Nascimento Cavalcante, sua pena deverá ser reduzida de 2/3 (dois terços). 3.1 DA PENA IMPOSTA PELO DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. À vista das circunstâncias judiciais, analisadas individualmente parágrafos acima, fixo a pena-base a ser aplicada ao réu pelo delito de TRÁFICO DE DROGAS em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Por outro lado, na segunda fase da aplicação da pena, reconheço a atenuante da confissão espontânea do réu prevista no art. 65, d), do CP, razão pela qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), resultando numa pena intermediária de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. A esta altura, registro que embora conheça, discordo do quanto previsto na Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, por entender que as circunstâncias atenuantes SEMPRE reduzem a pena, nos precisos termos da lei - art. 65 do CP. Passemos à terceira fase da dosimetria da pena.Conforme discutido acima, o réu há de ser beneficiado pela redução de pena de 2/3 (dois terços) do tráfico privilegiado descrito no § 4º do art. 33 da lei 11.343/2006. Assim, sua pena cai, neste momento, PARA 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 138 DIAS-MULTA, PENA ESTA QUE TORNO DEFINITIVA, à míngua de outras causas de aumento ou de diminuição de pena. Feitas tais considerações, passo à fixação do regime inicial de cumprimento de pena em observância ao que dispõe o art. 111, da Lei nº. 7.210, de 1984. Verificando que o réu foi condenado a pena restritiva de liberdade inferior a 04 (quatro) anos, e, ainda, diante das oito circunstâncias constantes no art. 59, do CP e avaliadas parágrafos acima, entendo como pertinente e adequado o cumprimento da pena em REGIME ABERTO, nos moldes da alínea c, do § 2º, do art. 33, do Código Penal. Deixo de aplicar o que dispõe o § 2º, do art. 387, do CPP, em razão de o réu ter ficado preso cautelarmente por apenas 19 (dezenove) dias, e, ainda, considerando que já lhe foi fixado o regime inicial mais benéfico. Atenta ao disposto no disposto no art. 43 da lei 11.343/2006, in verbis: “Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo”, observando que o réu é pessoa que conta com parcos recursos, sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual, fixo no mínimo legal o valor do dia multa, ou seja, em 1/30 de um salário mínimo vigente. 3.2 DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS O art. 44 do Código Penal dispõe: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

ADV: MACKYSUEL MENDES LINS (OAB 14794/AL) - Processo 070XXXX-82.2018.8.02.0067 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Doloso (art. 121, § 1º e , CP)- RÉU PRESO: José Alberto Ferreira de Lima - AUDIÊNCIA DESIGNADA: Dia: 29/11/2018

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