Página 342 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 12 de Novembro de 2018

À fl. 77, certidão da oficiala de justiça informando que procedeu a citação regular das partes rés. Às fls. 84 à 112, as partes rés, por meio de advogado (a) regularmente constituído (a), apresentaram peça de contestação, sendo que no mérito alegou que as partes convencionaram verbalmente a diminuição do valor mensal do aluguel, bem como o não reajuste dos aluguéis anuais pelo IGPM; as partes demandadas consideraram abusiva cláusula contratual no qual previa juros moratórios, remuneratórios e multa moratória, bem como a cláusula na qual impõe multa compensatória caso haja infração contratual no valor de três vezes do valor do aluguel vigente; e que seus argumentos deveriam ser relevados. Às fls. 113 à 128, a parte autora apresentou peça de réplica, azo em no mérito refutou os argumentos contidos na peça de contestação, de modo que prevalecessem os fatos e pedidos insertos na peça preambular. Relatados, passo a decidir. I DO MÉRITO Decido pelo julgamento antecipado da lide, pois é dever do magistrado e não mera faculdade, consoante determina o art. 355, incisos I e II, do CPC, a prudente discrição do Juiz de Direito , no exame acurado da necessidade ou não da produção de provas em audiência de instrução e julgamento, ante as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto, não importando, entrementes, alegação de cerceamento de defesa por qualquer das partes, posto que constam nos autos elementos de prova suficientes para formação do livre convencimento deste juízo monocrático em relação ao processo em apreço. A produção de provas em direito é uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao Judiciário, porém, evitar que, sob tal pretexto, o processo se transforme em infindáveis diligências inúteis, máxime quando nele já se encontram todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia. Aliás, esse, também é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo: “Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia” (STJ/REsp. 38.931-3-SP/93). “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim procederh (STJ, 4ª T., REsp nº 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.1990) Trata-se a presente ação de ação de despejo de imóvel não residencial por falta de pagamento de aluguéis cumulada com cobrança de encargos contratuais, com fulcro no art. 9, inciso II e III, art. 23, inciso I e XII; art. 62, inciso I; todos da Lei N.º 8.245/91. Não restam dúvidas que as partes litigantes celebraram contrato de locação para fins comerciais, consoante faz prova cabal o genuíno contrato acostado ao feito processual. Ainda que o não pagamento dos aluguéis atrasados e demais encargos contratuais pela parte locatária represente infração decorrente do contrato, não se reconhece ao fato o efeito de por cobro ao vínculo da locação, tendo em vista o permissivo legal de concessão do direito do inquilino purgar a mora, consoante art. 62, inciso II, da Lei N.º 8.245/91. O requerimento de purgação da mora ocorrerá no prazo da contestação. A oferta de contestação, na ação de despejo por falta de pagamento, é incompatível com o ato de purgar a mora, o que correspondeu à hipótese ora testilhada. A parte locadora, conforme planilha de atualização de aluguéis e encargos contratuais, demonstrou que as partes demandadas estavam inadimplentes em relação ao período apontado. O contexto jurídico capitaneado no corpo dos autos revelou o comportamento de inadimplência do locatário e do fiador. Vislumbra-se que as partes acionadas confessaram na sua peça de contestação a inadimplência contratual, bem como sequer juntou documentos fidedignos que demonstrassem o cumprimento da obrigação. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las (art. 323 do CPC). Os aluguéis, os encargos legais e contratuais vencidos e os que vencerem entre a propositura da ação e a efetiva restituição do imóvel são de responsabilidade da parte locatária, como também da parte fiadora. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (art. 818 do CC). A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva (art. 819 do CC). O contrato de locação foi pactuado por prazo determinado, posteriormente, vencido o prazo, a locação se prorrogou por prazo indeterminado. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor (art. 835 do CC). A obrigação do fiador passa aos herdeiros, mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança (art. 836 do CC). A obrigação decorrente de fiança deve se restringir ao prazo originalmente contratado, descabendo se exigir do garantidor adimplemento de débitos que pertencem ao período da prorrogação da locação, ao qual não anuiu. Não há evidência nos autos de que os fiadores anuíram ao prazo de prorrogação da locação, com isso suas responsabilidades devem se limitar ao prazo de locação e não a período posterior ao contratualmente previsto. O contrato de locação acostado ao processo comprovou a responsabilidade civil solidária da segunda parte ré, pois assumiu a obrigação da primeira parte locatária caso esta se apresentasse inadimplente. III À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de modo que acolho o pedido de despejo por falta de pagamento dos aluguéis e encargos da locação, por via de consequência, declaro rescindido o vínculo do contrato de locação estabelecido pelas partes contendoras, azo em que fixo o prazo de quinze (15) dias, para a desocupação do imóvel locado, tudo em conformidade com o disposto no art. 63, parágrafo 1.º, alíneas a e b, da Lei N.º 8.245/91. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento. Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado. Defiro ao (a) (s) promovida (s) o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com fulcro no art. 98 do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão 10 (dez) por cento do valor da condenação, com fulcro no art. 85, parágrafo 2.º, do CPC. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência (§ 2.º, do art. 98 do CPC). Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (§ 3.º, do art. 98 do CPC). R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador--BA, 09 de novembro de 2018. PAULO ALBIANI ALVES - Juiz de Direito -

ADV: GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA (OAB 20718/PE) - Processo 057XXXX-33.2016.8.05.0001 - Renovatória de Locação - Locação de Móvel - AUTOR: TELEFÔNICA BRASIL S/A - RÉU: SALVADOR SHOPPING S/A - Vistos etc.; Oferecida a contestação,

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