Página 3255 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 13 de Novembro de 2018

cessantes parcialmente. Dizem que o veículo foi para a oficina para realizar os reparos já autorizados em 22/05/2017 e foi entregue no dia 06/06/2017. Esclarecem que a requerida abateu mais de 60% do valor que deveria ter sido pago como indenização pelos lucros cessantes, indenizando-os na importância total de R$ 1.893,65 (um mil oitocentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos). Informam que utilizam o veículo em questão para trabalhar como motorista de UBER e que a demora no reparo causaram-lhes danos de ordem material, a título de lucros cessantes, pelas diárias de serviço que deixaram de executar e dano moral pelos transtornos sofridos. Requerem, desse modo, seja a requerida condenada a lhes indenizar pelos prejuízos de ordem material (diferença de lucros cessantes), aluguel de veículo no valor de R $ 700,00 (setecentos reais) bem como pelos danos morais que alegam ter sofrido em decorrência dos fatos, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A requerida, por sua vez, alega preliminar de ilegitimidade passiva e carência de ação, sustentando que inexiste relação contratual entre as partes e que está ausente o dever de indenizar. No mérito, sustenta as estipulações do contrato de seguro celebrado entre segurado e seguradora, discorrendo sobre as coberturas contratadas e sustenta a ausência de cobertura para danos morais não decorrentes de danos corporais por fim, esclarece que houve cumprimento integral do contrato em virtude do acordo realizado entre as partes. É breve relatório, eis que dispensável, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória De rejeitar-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida - ao argumento de que inexiste relação contratual entre as partes e que está ausente o dever de indenizar ? uma vez que consta em todos os documentos relacionados ao sinistro a participação da Mapfre na qualidade de seguradora. Em se tratando de pretensão indenizatória baseada na falha da prestação do serviço e estando superada a questão relativa à responsabilidade pelo acidente automobilístico, não se aplica à hipótese a Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça. Não merece prosperar a preliminar de carência de ação por ausência do interesse processual de agir do requerente suscitada, na medida em que evidenciada a presença do binômio necessidade/utilidade que embasou a propositura da presente demanda. Presente o interesse processual dos requerentes, uma vez que o pedido formulado não diz respeito ao conserto do seu veículo, mas sim à indenização por danos morais e materiais decorrentes (diferença de lucros cessantes) e aluguel de veículo em virtude da demora da liberação dos reparos. Trata-se também de questão afeta ao mérito, que será apreciada no momento oportuno. Por fim, e no que tange à quitação outorgada pelos requerentes, é de se notar que aludido termo diz respeito tão somente aos danos materiais e lucros cessantes, não impedindo, desse modo, os pleitos de reparação de natureza imaterial, pelos constrangimentos experimentados. Verifico que os próprios requerentes afirmam na inicial que a requerida indenizou-os na importância de R$ 1.893,65 (um mil oitocentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos) e no documento de id.22776620, 22776627 (termo de acordo) e termo de vistoria para reparos do veículo (id.22776657). Assim, nos termos do acordo (22776620, 22776627) os requerentes receberam a indenização que compreendeu a totalidade dos prejuízos do sinistro e lucros cessantes, dando quitação nos termos do art. 840 do C.C. Desta forma, improcedentes o pedido de dano material e diferença lucros cessantes. Passo à analise do pedido de dano moral. O atraso na execução de serviço de reparo em veículo, em regra e desde que justificado, não rende ensejo à reparação por danos materiais ou morais. Todavia, quando o atraso extrapola o limite do que se pode considerar razoável e, ainda, vem desacompanhado de qualquer justificativa plausível, é passível de causar violação a atributo da personalidade do consumidor. Nesse contexto, pode-se ter por razoável o prazo de 9 dias (nove) ? 22/05/2017 a 06/06/2017 ? o tempo de permanência despendido para o conserto do veículo. Em que pese ter ficado sem exercer sua profissão por nove dias, não restou comprovado a ofensa aos atributos de personalidade ou à sua dignidade. O mero acidente ocorrido e suas consequências não foram suficientes a ensejar a reparação a título de danos morais, em que pese os transtornos inerentes ao evento. Assim, por não restar comprovados maiores prejuízos ou repercussões aos requerentes, não merece a procedência deste pleito. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e sem honorários. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.

N. 070XXXX-13.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SAULO MACHADO DE OLIVEIRA. A: PRISCILA VANESSA MATIAS MACHADO. Adv (s).: DF47185 - SAULO MACHADO DE OLIVEIRA. R: ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA. Adv (s).: GO14025 - ROSÂNIA APARECIDA CARRIJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 070XXXX-13.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAULO MACHADO DE OLIVEIRA, PRISCILA VANESSA MATIAS MACHADO RÉU: ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA SENTENÇA Narram os requerentes que estavam passando o fim de semana no clube da empresa requerida, quando foram abordados por seus funcionários que, de forma insistente e por meio de oferecimento de brindes e cortesias, os fizeram aderir a um programa de férias por meio de pontos para reserva de hotéis. Relatam que o contrato foi firmado em 12/02/2016 e que já pagaram R$ 8.442,00 (oito mil quatrocentos e quarenta e dois reais). Aduzem que solicitaram a rescisão contratual diante da dificuldade em reservar os hotéis que desejavam. Acrescentam que as condições para o cancelamento eram as seguintes: retenção de 17% (dezessete por cento) do valor total, a título de despesas operacionais; retenção 10% (dez por cento) de multa contratual e retenção de R$ 5.804,00 (cinco mil oitocentos e quatro reais), correspondente a três diárias no hotel Thermas Di Roma e mais uma semana por meio do sistema de intercâmbio de pontos em hotéis conveniados, cuja diária é calculada conforme a tarifa-balcão. Sustentam que essas condições são abusivas. Requerem a decretação de nulidade contratual diante da prática abusiva intitulada por venda emocional, a devolução dos valores pagos, bem como reparação por danos morais. A empresa requerida reconhece, em sua contestação, que o contrato foi firmado no dia 12/02/2016 e que já foi pago o total de R$ 8.442,00 (oito mil quatrocentos e quarenta e dois reais) pelos requerentes. Alega que os requerentes utilizaram-se do programa em dois momentos: duas diárias no hotel Thermas DiRoma e depósito de pontos com reserva em hotéis conveniados, durante uma semana. Defende que as taxas aplicadas a título de rescisão contratual são válidas e que não houve excesso de seus funcionários, nem manipulação para que os requerentes assinassem o referido contrato, sendo este válido. Realiza pedido contraposto. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos. É o breve relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. e da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Parcial razão assiste aos requerentes. In casu, os requerentes não comprovaram qualquer inadimplemento contratual por parte da requerida. As alegações de que não conseguiram realizar reserva estão desacompanhadas de qualquer suporte probatório, além de que não demonstram qualquer vício contratual. Assim, não há que se falar em nulidade do contrato. Não merece prosperar a alegação de nulidade contratual por utilização de suposta técnica abusiva intitulada de venda emocional. Não se vislumbra nenhuma das ocorrências previstas no art. 166 do Código Civil. Por outro lado, ninguém é obrigado a manter-se vinculado a qualquer relação contratual, razão pela qual é devida a rescisão contratual, permitindo-se a retenção equitativa dos valores pagos. A retenção de 17% (dezessete por cento) do valor do contrato a título de retenção por despesas administrativas, cumulada com 10% (dez por cento) a título de multa de rescisão contratual demonstra-se excessiva e, por isso mesmo, abusiva (art. 51, inciso VI do CDC), caracterizando bis in idem. As despesas administrativas decorrem da necessidade que a requerida possui para manter o aparato necessário para desenvolver sua atividade empresária, despesa que deve estar embutida no preço do produto, sem considerar o lucro que pretende obter. Tal ônus não deve ser conferido a quem perdeu o interesse em usufruir dos produtos oferecidos, pelo que é forçoso fixar o percentual da multa em patamar razoável, a fim de evitar o desequilíbrio excessivo na relação contratual estabelecida entre as partes. Desse modo, cabível a redução equitativa pelo juiz sempre que a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio (art. 413 do CC). Nesse contexto, necessário reconhecer o excesso da cumulação das multas compensatória e administrativa contidas nas cláusulas V e VI do instrumento contratual para

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