Página 1362 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Dezembro de 2018

SP), BLANCA PERES MENDES (OAB 278711/SP), ROBERTO JOSE CARDOSO DE SOUZA (OAB 280103/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP)

Processo 001XXXX-75.2018.8.26.0564 (processo principal 100XXXX-75.2017.8.26.0564) - Cumprimento de sentença -Locação de Imóvel - Edésio Álvarez Rodriguez - R&c Industria e Comercio de Moveis Ltda Me - - Valter Antonio Correa da Silva - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Sergio Hideo Okabayashi Vistos. Proceda a serventia a inclusão dos devedores no cadastro de inadimplentes através do sistema Serasajud. Pesquisa/Bloqueio pelos sistemas Infojud e Renajud deferidas a fls.53/54. Efetivado o protocolo da solicitação, aguarde-se a resposta pelo prazo de trinta dias. Do resultado, intime-se a parte credora. Negativa a medida, suspender-se-á a Execução, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil. Int. São Bernardo do Campo, 30 de novembro de 2018. - ADV: JOSE PAULO MOUTINHO FILHO (OAB 58739/SP), JOÃO TRANCHESI JUNIOR (OAB 58730/SP), BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 243683/SP), RÍZIA SANTOS DE PAULA (OAB 225515/SP)

Processo 001XXXX-58.2017.8.26.0564 - Processo Administrativo - Tabelionato de Protestos de Títulos - J.C.T.N.C.S.B.C. - 4º Tabelião de Notas da Comarca de São Benardo do Campo - MAGISTRADO: SERGIO HIDEO OKABAYASHI Vistos. Instaurou-se Processo Administrativo (Portaria 01/2017 fls. 01/05; e Portaria 02/2017 fls. 326/327, dessa Corregedoria Permanente) contra o 4º Tabelião de Notas de São Bernardo do Campo, Andrey Guimarães Duarte, pela possível prática de infração disciplinar prevista no art. 31, inc. I da Lei 8.935/1994, com eventual aplicação de sanção de multa, a mais elevada para a hipótese, em conformidade com o inc. II do art. 32, combinado com o art. 33, inc. II da Lei n. 8.935/1994 (fls. 01/318 326/327). De relevante para esse relatório, extrai-se da Portaria 01/2017 que: (...) Considerando possível ocorrência de má qualificação notarial relativamente à capacidade e livre manifestação de vontade de Evanir Acrani e Nair Aida Acrani no momento da lavratura da escritura pública de compra e venda inserta no livro 917, página 083, do 4º Tabelião de Notas de São Bernardo do Campo, fatos que, em tese, violariam o disposto no art. 215, § 1º, incs. I a VII, do Código Civil, art. , inc. I, da Lei 8.935/1994, nos itens 2, 4, 41, 44, 53, 53.1, 54, 54.1, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço - Cartórios Extrajudiciais; Considerando possível ocorrência de má qualificação notarial relativamente à capacidade e livre manifestação de vontade de Nair Aida Acrani no momento da lavratura da escritura de aditamento retificativo inserta no livro 923, página 167, do 4º Tabelião de Notas de São Bernardo do Campo, fatos que, em tese, violariam o disposto no art. 215, § 1º, incs. I a VII, do Código Civil, art. , inc. I, da Lei 8.935/1994, nos itens 2, 4, 41, 44, 53, 53.1, 54, 54.1, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço - Cartórios Extrajudiciais; (...) O representado foi interrogado (fls. 345/346) e apresentou defesa prévia (fls. 34/7358). Foram ouvidos Márcio Moreira de Oliveira (fls. 370/373), Fernanda Lúcia da Silva (fls. 475), Caroline Cracek Garcia (fls. 522), Daniel Chang Christmann (fls. 523), Maria Beatriz Lima Furlan (fls. 578), Ubiratan Pereira Guimarães (fls. 579) e Adai Adriano de Carvalho Lopes (fls. 604). O Ministério Público deixou de se manifestar (fls. 386/387 - 561). Juntaram-se documentos (fls. 413/420 - 429/443) e, encerrada a fase de instrução, foram apresentadas razões finais (fls. 632/341). É o relatório. É suficiente o acervo de provas documental e oral para sentenciar esse processo administrativo, sendo desnecessária a oitiva de outras testemunhas arroladas na Portaria 01/2017 e na defesa prévia. Nos autos do Proc. 100XXXX-79.2016.8.26.0565, Oswaldo Aida e José Aida foram nomeados curadores provisórios de Evanir Acrani e Nair Aida Acrani por decisão judicial datada de 18/11/2016 (fls. 87 - 99), com termo de compromisso subscrito no dia 12/12/2016 (fls. 99). No citado processo, em audiência realizada aos 07/02/2017 (fls. 106), designada com a finalidade de ser solucionada divergência na representação processual de Evanir Acrani e Nair Aida Acrani, foi deferido pedido de bloqueio de imóveis das preditas pessoas (fls. 107), ordem cumprida com inclusão de indisponibilidade datada de 08/02/2017 (fls. 138). A lavratura da escritura pública de compra e venda inserta no livro 917, página 083, do 4º Tabelião de Notas de São Bernardo do Campo (fls. 195/198 - 272/274), deu-se aos 30/11/2016, antes da ordem de indisponibilidade de bens e de informação pública da curatela provisória de Evanir Acrani e Nair Aida Acrani. Não havia registro ou averbação na matrícula do bem que impossibilitasse o negócio (fls. 191/193) e, naquela época, não pesava indisponibilidade decorrente da ordem judicial mencionada (fls. 197). Outrossim, documentação pessoal de Evanir Acrani e Nair Aida Acrani estava despida de informações que desse azo ao reconhecimento da curatela vindoura do Proc. 100XXXX-79.2016.8.26.0565 (fls. 276/294). Destarte, a verificação da formalidade documental, no quanto interessa para a solução do caso, ocorreu dentro da legalidade. Quanto à possível ocorrência de má qualificação notarial relativamente à capacidade e livre manifestação de vontade de Evanir Acrani e Nair Aida Acrani, no momento da lavratura da escritura pública de compra e venda inserta no livro 917, página 083, do 4º Tabelião de Notas de São Bernardo do Campo, registre-se, primeiramente, que juntados aos autos do Proc. 100XXXX-79.2016.8.26.0565, relatórios técnicos (fls. 23/30 64/67 73/77) motivaram nomeação de curadores provisórios a nominadas pessoas, como medida de proteção prevista no art. 45 da Lei 10.741/2003. Parte dos profissionais que subscreveram referidos relatórios técnicos foram ouvidos na fase de instrução desse processo administrativo. Daniel Chang Christmann (psicólogo) e Calorine Cracek Garcia (assistente social) reiteraram seus relatórios. Fernanda Moreira de Oliveira (assistente social) teceu maiores detalhes sobre Evanir Acrani e Nair Aida Acrani, porém, não foi contundente a respeito da possibilidade da verificação, de plano, da incapacidade desses livremente manifestar suas vontades. Adai Adriano de Carvalho Lopes, pessoa que intermediou o negócio materializado na escritura, relatou que Evanir Acrani e Nair Aida Acrani eram pessoas lúcidas e que tinham condições de expressar suas vontades. Márcio Moreira de Oliveira, escrevente, narrou ao juízo que Evanir Acrani e Nair Aida Acrani não demonstraram incapacidade de manifestar, livremente, a vontade no momento da lavratura da escritura pública e desse, registre-se, não há de se exigir conhecimento e qualificação técnica de profissionais especializados no atendimento e acompanhamento de pessoas que, de alguma forma ou grau de extensão, sejam incapazes. Consigne-se que a aferição da capacidade de exprimir a vontade é realizada à vista da documentação apresentada pelas partes interessadas na lavratura da escritura, do teor desse ato notarial e da sensibilidade do escrevente e tabelião, cujo exame não poderia, na hipótese, aviltar direitos dos idosos Evanir Acrani e Nair Aida Acrani ou, de alguma forma, discriminá-los (arts. 10 e 96 da Lei 10.741/2003). A realização do ato em automóvel estacionado na frente do tabelionato, por sua vez, não o macula. Não há prova de que, em razão do local, houve cerceamento da livre expressão de vontade. Ademais, assim ocorreu pela impossibilidade, naquela época, de Evanir Acrani e Nair Aida Acrani locomoverem-se até o local de lavraturas de escrituras (2º andar; quebra do elevador). Cuida-se, ainda, de procedimento comum, conforme relatado pelas testemunhas Ubiratan Pereira Guimarães e Maria Beatriz Lima Furlan. De acordo com as provas coligidas nesse processo administrativo, portanto, não se conclui pela ocorrência de má qualificação notarial relativamente à capacidade e livre manifestação de vontade de Evanir Acrani e Nair Aida Acrani no momento da lavratura da escritura pública de compra e venda inserta no livro 917, página 083, do 4º Tabelião de Notas de São Bernardo do Campo, fatos que importariam na violação do disposto no art. 215, § 1º, incs. I a VII, do Código Civil, art. , inc. I, da Lei 8.935/1994, nos itens 2, 4, 41, 44, 53, 53.1, 54, 54.1, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço - Cartórios Extrajudiciais. Não há, a seu turno, vícios na escritura de aditamento retificativo inserta no livro 923, página 167 (fls. 275). Foi lavrada para retificar o estado civil de Nair Aida Acrani (fls. 275) e, portanto, sem vício de má qualificação notarial relativamente à capacidade e livre manifestação de vontade, o quê afasta a ocorrência de violação do disposto no art. 215, § 1º, incs. I a VII, do Código Civil, art. , inc. I, da Lei 8.935/1994, nos itens 2, 4, 41, 44, 53, 53.1, 54, 54.1, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço - Cartórios Extrajudiciais. Pelo exposto, julga-se improcedente esse processo administrativo e determina-se seu arquivamento. Encaminhe

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