Página 151 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 5 de Dezembro de 2018

24.2009.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - EXEQUENTE: Aldo Alencar de Oliveira - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS Comarca de Manaus Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Processo Nº: 023XXXX-27.2014.8.04.0001 Classe: Cumprimento de Sentença Exequente: Aldo Alencar de Oliveira Executado: Município de Manaus ATO ORDINATÓRIO - VISTA A PARTE De ordem do MM Juiz de Direito, conforme previsto no Provimento nº 63/02-CGJ, art. 1º, XXIV e XXXV, fica a parte autora intimada para manifestação acerca da proposta de acordo oferecida pelo Município de Manaus, no termo de audiência de conciliação de fls. 34, no prazo de 10 (dez) dias. Manaus, 18 de novembro de 2018 Nathalia Nery Santos Silva Diretora de Secretaria

ADV: EDMARIE DE JESUS CAVALCANTE (OAB 3351/ AM), ADV: WANDA VIEIRA PONTES (OAB 1344/AM), ADV: ÁLVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO (OAB 15762/ES) -Processo 061XXXX-82.2018.8.04.0001 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - REQUERIDO: Pedro da Costa Carvalho - Milka Silva dos Santos - Tria Desenvolvimento Patrimonial Ltda. e outro - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº:061XXXX-82.2018.8.04.0001 ClasseAção Civil de Improbidade Administrativa Assunto: Autor (a): Réu (s): Dano ao Erário 13.ª Promotoria de Justiça - Patrimônio Público Pedro da Costa Carvalho, Milka Silva dos Santos, Luciano Soares Jacintho, Tria Desenvolvimento Patrimonial Ltda. e Município de Manaus Vistos etc. I.- Relata-se. Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pela 13.ª Promotoria de Justiça - Patrimônio Público em face de Pedro da Costa Carvalho, Milka Silva dos Santos, Luciano Soares Jacintho, Tria Desenvolvimento Patrimonial Ltda. e Município de Manaus. Cabe, nesta oportunidade, por imposição do artigo 17, §§ 8º e da Lei 8.429/92, apreciar em juízo de delibação, a admissibilidade da presente ação em face dos requeridos que apresentaram suas defesas preliminares às fls. 502/541, 593/626 e 809/848. A denúncia perpetrada pelo Parquet, derivou do Inquérito Civil 1590/2015, cuja finalidade foi de apurar possível ocorrência de atos de improbidade administrativa decorrente de contrato de locação de imóvel para sede da SMTU, entendendo pela aplicação dos artigos 10, caput, inciso I, V e XII, art. 11, caput e inciso IX, da Lei de Improbidade Administrativa. Nesta fase, o juízo prévio da admissibilidade, pela força que emerge, mormente, do princípio da moralidade que deve revestir os atos administrativos, assim como a observância aos demais princípios norteadores da atividade administrativa pública, que qualquer dúvida sobre a atuação dos agentes públicos, há de merecer a devida apuração, a fim de que se possa, ao final, emitir juízo de mérito acerca dos fatos e dos responsáveis sobre os quais paira a desconfiança. Por tais razões, entende-se que o recebimento da presente inicial não importa em juízo de antecipação de convencimento, senão em propiciar aos interessados, oportunidade de melhor comprovarem a alegações produzidas inicialmente pelo Ministério Público. Deste modo, porquanto, ausente o convencimento da inexistência dos atos denunciados, suas improcedências, ou suas inadequaçãos, recebo a inicial e determino a citação dos requeridos Pedro da Costa Carvalho, Milka Silva dos Santos, Luciano Soares Jacintho e TRIA - Desenvolvimento Patrimonial Ltda, no endereço constante na exordial, pra que conteste a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Manaus, 18 de outubro de 2018. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

ADV: DOUGLAS MONTEIRO DE CASTRO (OAB 10442/ AM) - Processo 065XXXX-34.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum - Voluntária - REQUERENTE: Sandra Maria dos Santos Souza - DESPACHO Autos nº:065XXXX-34.2018.8.04.0001 ClasseProcedimento Comum AssuntoVoluntária Requerente: Sandra Maria dos Santos Souza Requerido: Amazonprev -Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário cumulada com antecipação de tutela, ajuizada por Sandra Maria dos Santos Souza em face de Amazonprev - Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas. Inicialmente, deixa-se de pautar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em virtude da alusão ao entendimento adotado ao Ente Público Estado do Amazonas, onde inexiste notícia de lei ou ato normativo estadual que autorize a Procuradoria Geral do Estado a transigir em juízo o que, por consequência, acaba por inadimitir a autocomposição. Dessa forma, cite-se o réu para apresentar resposta à presente ação, no prazo legal. Posteriormente à contestação, faça a Secretaria da Vara a intimação da parte autora, para que se manifeste nos casos de ocorrência das hipóteses dos artigos 337, 338 e 350 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC, opondo as considerações que justificadamente entender procedentes. Derradeiramente a manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério Público. Ademais, após todos esses trâmites e com a viabilidade do desfecho da fase postulatória, por motivo de manifestação processual de todos os integrantes da relação jurídica processual, venham-me imediatamente os autos em conclusão. Outrossim, ocorrendo circunstância não definida no presente despacho, por certidão, suscite a Secretaria a devida dúvida, para a tomada de decisão do julgador que este subscreve. Por fim, concede-se ao demandante os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as providências cabíveis. Manaus, 30 de outubro de 2018. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

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