Página 146 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Dezembro de 2018

portanto, partes legítimas para demandar em Juízo. Entretanto, não podem as autoras pedir o cancelamento de protestos de títulos emitidos por terceiros, seus clientes, nem podem as autoras pedir a exclusão do rol de devedores dos nomes de terceiros, seus clientes, que não fazem parte do processo. As autoras alegam que, para obter capital de giro, cederam às rés créditos que tinham contra terceiros, representados por duplicatas mercantis sacadas por conta de contratos de venda e compra de mercadorias alienadas para tais terceiros. Porém, nos autos do processo nº 103XXXX-53.2018.8.26.0100, entre as mesmas partes, em trâmite perante este Juízo, no qual foi proferida a sentença juntada por cópia a fls. 5.720/5.726, as autoras confessam que as transações comerciais em discussão não foram concluídas, uma vez que os produtos vendidos por elas, autoras, não foram entregues ao compradores. Apesar disso, e mesmo cientes as autoras de que os títulos não tinham lastro, cederam os créditos aos réus, a eles repassando as duplicatas. Nesse contexto, as autoras, depois de cederem créditos que confessam saber que são inexistentes, pretendem a sustação dos protestos e a declaração da nulidade dos títulos de créditos representativos de tais créditos. Em outras palavras, as autoras pretendem a declaração da inexistência de quaisquer débitos de seus clientes, porque confessam que a seus clientes não entregaram as mercadorias vendidas. Entretanto, uma vez celebrado o contrato e cedidas as duplicatas aos réus, e tendo as autoras recebido os valores pagos pelos réus, estes são os titulares desses créditos. Nesse ponto específico, pois, as autoras estão postulando em nome próprio direito alheio. As autoras não podem pedir, em nome próprio, a nulidade de títulos representativos de créditos dos quais não são nem as credoras nem as devedoras. E, ainda que, por hipótese, a presente ação de revisão de cláusulas contratuais fosse julgada procedente no mérito, a consequência não seria a nulidade das duplicatas sacadas pela autora em face de seus clientes e cedidas aos réus. Resolvidas as preliminares, no mérito, a ação é parcialmente procedente. As autoras pedem a nulidade das cláusulas XIII e IX dos contratos firmados com as rés e das cláusulas X e VII dos aditivos posteriormente assinados. Pois bem. As cláusulas XIII e IX dos contratos dispõem: “13.1 A Cedente compromete-se a recomprar os Direitos de Crédito adquiridos pelo Cessionários nos termos deste Contrato, estejam eles vencidos ou não, dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis da solicitação pelo Cessionário, nas seguintes hipóteses: (a) caso o Devedor se recuse a efetuar o pagamento do Direito de Crédito na sua respectiva data de vencimento, em decorrência de qualquer vício, defeito, ou reclamação de qualquer outra natureza, no cumprimento pela Cedente de sua respectiva obrigação no contrato ou instrumento que tenha dado origem ao Direito de Crédito; (b) caso tenha ocorrido a alteração ou o cancelamento, total ou parcial, por qualquer motivo, da venda de mercadorias ou da prestação dos serviços no (s) contrato (s) que deram origem ao respectivo Direito de Crédito; (c) caso o Devedor tenha apresentado qualquer exceção, defesa ou outra espécie de embargo ou objeção, judicial ou extrajudicial, ao pagamento, total ou parcial, do Direito de Crédito, com fundamento em qualquer ato ou fato de responsabilidade da Cedente; ou (d) caso, por qualquer evento decorrente de caso fortuito ou força maior, o devedor se recuse a efetuar o pagamento do respectivo Direito de Crédito na sua respectiva data de vencimento”. “9.1 O Devedor Solidário neste ato se obriga, em caráter irrevogável e irretratável, como devedor e principal pagador, garantindo em favor do Cessionário, o pontual e integral pagamento de todos os Direitos de Crédito cedidos nos termos deste Contrato, incluindo o principal, os encargos e os juros incidentes sobre tais Direitos de Crédito, quando e conforme devidos e exigidos”. As cláusulas VII e X dos aditivos assim dispõem: “7.1 Nos termos e condições descritos nesta cláusula, a Cedente e o (s) Devedor (es) Solidário (s), solidariamente, de forma irrevogável e irretratável, obrigam-se como fiadores e principais pagadores dos Direitos de Crédito cedidos ao Fundo nos termos do presente Contrato, incluindo o principal, encargos e juros eventualmente incidentes, renunciando ao benefício de ordem previsto nos artigos 333, parágrafo único, 366, 827, 830, 834, 835, 836, 837, 838 e 839 do Código Civil e no artigo 794 do Código de Processo Civil” “10.1 A Cedente compromete-se a recomprar os Direitos de Crédito, vencidos ou não, dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis da solicitação pelo Fundo, nas seguintes hipóteses: (a) se houver alteração ou cancelamento, total ou parcial, por qualquer motivo, das operações que deram origem aos Direitos de Crédito; (b) caso os Devedores apresentem qualquer exceção, defesa ou outra espécie de embargo ou objeção, judicial ou extrajudicial, ao pagamento, total ou parcial, dos Direitos de Crédito, com fundamento em vício, defeito ou qualquer outro ato ou fato de responsabilidade da Cedente; (c) se, em razão de caso fortuito ou força maior, os Devedores se recusarem a efetuar o pagamento dos Direitos de Crédito na respectiva data de vencimento”; ou (d) em qualquer outro caso de impossibilidade da prestação do serviço de cobrança extrajudicial dos Direitos de Crédito pela Gestora. Em se tratando de contrato de factoring em que as faturizadoras não são instituições financeiras, não poderiam as rés ter exigido, em garantia, a recompra dos títulos pelas cedentes e nem exigido que as cedentes e terceiros se obrigassem solidariamente pela liquidação das duplicatas, risco esse assumido pelas rés pela própria natureza da avença. As autoras, em regra e em tese, respondem apenas pela existência dos créditos. Com efeito, factoring significa “atividade pela qual uma empresa se torna cessionária de créditos comerciais de outra, mediante condições especiais para o pagamento antecipado à última de referidos créditos, assumindo a empresa faturizadora (fator) o risco pela insolvabilidade dos clientes da faturizada, tudo mediante o pagamento de determinada importância, sujeito o contrato a condições especiais” (Fran MARTINS, O Contrato de Factoring e sua introdução no Direito Brasileiro, Revista Forense, Rio de Janeiro, vol. 262, abr/jun, 1978, p. 2). Desse modo, as rés, faturizadoras, adquiriram a titularidade dos créditos que as autoras, faturizadas, têm contra terceiros, mediante remuneração previamente pactuada. Nesse contrato, a faturizada não se responsabiliza pela solvência de seus devedores, justamente porque o risco do recebimento do crédito foi adquirido pela faturizadora. Não se ignora a validade das cláusulas de recompra dos títulos objeto da operação de factoring, inclusive com a responsabilidade solidária da faturizada e a emissão de títulos em garantia, inclusive notas promissórias. Porém, tal somente é possível para o caso de os títulos negociados possuírem vícios na origem, como as duplicatas sem lastro ou “frias”, ou, ainda, em hipóteses de inadimplemento por justa causa, como, por exemplo, a devolução das mercadorias ou rejeição dos serviços por conta de quaisquer defeitos ou vícios apontados pelo devedor da faturizada. Afora tais hipóteses, não se admite, no contrato de fomento mercantil, avença segundo a qual o cedente torne-se coobrigado e responda solidariamente pela solvência do devedor. Portanto, as cláusulas em referência devem ser declaradas abusivas, em parte, de modo que somente tenha aplicação a previsão de responsabilidade das cedentes pela solvência dos devedores nas hipóteses de os títulos negociados possuírem vícios na origem, como as duplicatas sem lastro ou “frias”, ou, ainda, em hipóteses de inadimplemento por justa causa, como, por exemplo, a devolução das mercadorias ou rejeição dos serviços por conta de quaisquer defeitos ou vícios apontados pelo devedor da faturizada. No caso dos autos, diante da confissão das autoras de que as mercadorias não foram entregues, sem que para tanto haja justa causa (sequer alegada), nada impede sua responsabilização solidária, uma vez que as autoras, além de serem as autoras responsáveis pela existência dos créditos cedidos às rés (artigo 295 do CC), o fato é que a ninguém é dado alegar a própria torpeza, ou seja, não podem as autoras, confessando que emitiram duplicatas sem lastro e que cederam tais duplicatas para levantar capital de giro, e depois de receberem os valores pagos pelos réus cessionários por esses títulos, virem a juízo alegar que as duplicatas não têm causa e pedirem sua nulidade. Por fim, não há cobrança de juros, menos ainda abusivos, nos contratos em análise, mas sim há previsão do “deságio”, que nada mais é do que o preço pela cessão e aquisição dos créditos (diferença entre o valor de face das duplicatas e o valor pago, á vista, pelas rés às autoras): “4.1 Para cada uma das cessões realizadas nos termos da Cláusula II acima, o respectivo Termo de Cessão estabelecerá o valor a ser pago pelo Cessionário à Cedente (o Preço de Aquisição), a conta-corrente da Cedente para depósito do pagamento e as demais condições

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