Página 1896 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 7 de Dezembro de 2018

SENA LT-ME, não possuindo qualquer valor comprobatório de posse ou de propriedade. Deste modo, intime-se Jessica Maria dos Santos para que apresente documentos comprobatórios da titularidade da motocicleta, vinculados ao nome do acusado ou ao seu nome. Transcorrido o prazo de (noventa) dias após a intimação sem que o objeto seja reclamado, decreto, desde já, o perdimento do bem em favor da União, não sem prévia publicação de edital para conhecimento de terceiro, por se tratar de bem móvel, cuja propriedade é transmitida pela tradição. São Sebastião -DF, segunda-feira, 27/08/2018 às 16h58. Carlos Alberto Silva Juiz de Direito 7 , DECISÃO Em face das razões invocadas pelo Ministério Público, as quais, com a devida vênia, adoto como fundamento desta decisão, ACOLHO a r. promoção de f. 92/94 e DETERMINO o ARQUIVAMENTO do presente feito, o que faço com fundamento no art. 395, III, do CPP. Dê-se baixa na distribuição. Em relação aos bens apreendidos (f. 8), quanto às substâncias aparentemente entorpecentes (item 1), o processamento do feito foi desmembrado para o Juizado Especial Criminal desta Satélite (autos nº 2016.12.1.005778-2), cabendo àquele Juízo a destinação do bem, se já não foi feita. No tocante à motocicleta (item 2), em consulta ao INFOSEG, verifiquei que não há restrição de furto/roubo, e que o veículo estava sob a posse de GUILHERME DE M PERDIANO, mas registrado em nome de GERLHES GAMBARRA DA SILVA. Assim, determino que sejam intimados para dizerem se possuem interesse na restituição do bem. Caso manifeste interesse, advirta-o que a liberação do veículo fica condicionada à quitação das obrigações administrativas junto ao DETRAN/DF e à apresentação dos documentos que comprovam a posse do bem. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias após a intimação sem que o objeto aprendido seja reclamado, decreto, desde já, o perdimento dos bens em favor da União, não sem prévia publicação de edital para conhecimento por terceiro, por se tratar de bem móvel, cuja propriedade é transmitida pela tradição. Quanto à fiança prestada (f. 23/24), intime-se WILLAMS GLEUDSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA no endereço de sua mãe, indicado à f. 77-v, para dizer se tem interesse na restituição do bem. Caso positivo, expeça-se o devido alvará. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias desde a intimação sem que haja manifestação, desde logo decreto seu perdimento em favor da União, devendo o valor ser transferido ao FUNPEN, em analogia aos termos do artigo , inc. IV, da Lei Complementar nº 79, de 07.01.94. Sem custas. Int. São Sebastião - DF, terça-feira, 26/06/2018 às 15h41. Carlos Alberto Silva Juiz de Direito 1 . E para que chegue ao conhecimento do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no "Diário da Justiça Eletrônico DJE". Fica consignado o prazo de cinco dias para apresentação do recurso. Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no Edifício Fórum de São Sebastião-DF, Centro de Múltiplas Atividades - CMA, Lote 04, Centro, São Sebastião -DF, Telefone: (61) 3103-2802 Fax: (61) 3103-0518. Horário de funcionamento: de 2ª a 6ª feira, das 12 às 19h. E para que chegue ao conhecimento de todos e do dito acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no "Diário da Justiça Eletrônico - DJE. São Sebastião - DF, quinta-feira, 06/12/2018 às 13h01.. Eu, Filipe Gessi Gomes da Silva, Diretor de Secretaria, o subscrevo. CARLOS ALBERTO SILVA, Juiz de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião

Intimação

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO: 60 (sessenta) dias. O Doutor Carlos Alberto Silva, Juiz de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de São Sebastião-DF, na forma da lei. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo se processa a Ação Penal nº 2016.12.1.004920-7, em que figura como acusado CELCO PEREIRA DOS SANTOS, Brasileiro, Ignorado, CPF Nº 002943251-07, CI Nº 3678081-SSP-DF, Filho de Valmir Pereira dos Santos e Izenilde Domingos Santos, atualmente com 39 anos de idade, nascido em Brejolandia-BA, denunciado como incursos nas penas do art. 306, caput do Código de Trânsito Brasileiro; art. 309, caput do Código de Trânsito Brasileiro. E como não foi possível intimá-lo (a) pessoalmente do teor da sentença prolatada, pelo presente vem INTIMÁ-LO (A) dando-lhe ciência nos seguintes termos: SENTENÇA (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na denúncia para CONDENAR CELÇO PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 306,"caput", c/c § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (dirigir sob a influência de álcool ou substância entorpecente), bem como para ABSOVÊ-LO da imputação do crime de direção perigosa (artigo 309, do CTB) PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (...) . Fixo, desse modo, a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa , devendo cada dia-multa ser calculado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, em face da hipossuficiência econômica do réu (CP, art. 60). Condeno, ainda, o réu, à penalidade relativa à proibição de obtenção de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, estabelecida no artigo 306 da Lei 9.503/97, pelo prazo de 02 (dois) meses. Regime, detração, substituição da pena, reparação dos danos e direito de apelar em liberdade Fixo o regime inicial aberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, tendo em vista o"quantum"de pena privativa de liberdade aplicada. Não há que se falar em adaptação de regime, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Verifico, no entanto, que a ré preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44, do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por UMA restritiva de direitos, a serem cumpridas nos moldes e condições estabelecidas pelo Juízo da Execução. Deixo de aplicar a suspensão da pena, em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal. Abstenho-me de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc. IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, considerando o já estabelecido por ocasião da suspensão condicional do processo. O réu encontra-se solta e não vislumbro, agora, motivo para que seja recolhida ao cárcere, notadamente em razão do regime prisional estabelecido e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, motivo pelo qual lhe concedo o direito de apelar em liberdade. Providências finais Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, uma vez que a apreciação de eventual causa de isenção, melhor se oportuniza ao Juízo da Execução. Transitada em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) e oficie-se ao INI, extraindo-se," incontinenti ", a carta de sentença, remetendo-a ao digno Juízo da Vara de Execuções das Penas para cumprimento. Encaminhe cópia dessa sentença à Delegacia responsável pelo procedimento inquisitorial, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Inexiste mandado de prisão aberto em razão destes autos. Inexistem bens apreendidos nos autos em epígrafe. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao CONTRAN e ao DETRAN/DF e DETRAN/GO comunicando a decisão, nos termos do artigo 295 do CTB. Após todas as providências, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se, na forma da lei. Sentença registrada eletronicamente nesta data. São Sebastião/DF, 12 de junho de 2018. CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS Juíza de Direito Substituta pelo Juízo da Execução. (...) São Sebastião/DF, 12 de junho de 2018. CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS. Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no Edifício Fórum de São Sebastião-DF, Centro de Múltiplas Atividades - CMA, Lote 04, Centro, São Sebastião - DF, Telefone: (61) 3103-2802 Fax: (61) 3103-0518. Horário de funcionamento: de 2ª a 6ª feira, das 12 às 19h. E para que chegue ao conhecimento de todos e do dito acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no"Diário da Justiça Eletrônico - DJE. São Sebastião - DF, quintafeira, 06/12/2018 às 13h28.. Eu, Filipe Gessi Gomes da Silva, Diretor de Secretaria, o subscrevo. CARLOS ALBERTO SILVA, Juiz de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião.

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