Página 11 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 11 de Dezembro de 2018

1.343/206 de 07 (sete) anos de reclusão, além de 70 (setecentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, observada a condição financeira dos Acusados. Analisando a segunda fase de aplicação de pena, constata-se a existência da circunstância atenuante da confissão, esta realizada somente na fase policial, para alguns, e na fase judicial, mesmo que de forma qualificada. Neste sentido, apena deve ser atenuada em 01 (um) ano. No mais, não há circunstâncias agravantes. Assim, estabelece-se a tíulo de pena intermediária a pena de 06 (seis) anos de reclusão, além de 60 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, observada a condição financeira dos condenados. Na terceira fase da dosimetria penal, verifica se que os acusados demonstram ser possíveis adeptos da atividade criminosa, contendo outras ações penais em tramitação pelo suposto cometimento de outros delitos, motivo pelo qual, no entender deste Juízo, está patente não serem merecedores da benesse prevista no § 4º do art. 3 da lei antidrogas, eis que esta se destina somente aos agentes que não se dediquem às atividades criminosas. Não concorrem, pois, causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual torno definitiva a pena em 06 (seis) anos de reclusão, além de 60 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, observada a condição financeira dos condenados. Importante referi que o delito é equiparado a hediondo, contudo, é possível a fixação de regime menos gravoso do que o fechado, na medida em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 11840, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º, do artigo da Lei nº 8.072/90, com redação dada pela Lei nº 1.464/07, portanto, a obrigatoriedade do regime inicial fechado prevista na Lei de Crimes Hediondos foi superada pela Suprema Corte, de modo que a fixação do regime carcerário se dá em observância ao Código Penal. Estabeleço, pois, o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena imposta aos réus nesta sentença, em consonância com o disposto no artigo 3, § 2º, alínea b, do Código Penal, seguindo as diretrizes traçadas pelo Juízo da Execução Penal desta Comarca, tendo em vista a reincidência com relação a todos os acusados, havendo sentença condenatória com trânsito em julgado em momento anterior à prática do fato ora sentenciado. Ademais, este Juízo entende ser o regime de inicio de cumprimento de pena mais ideal diante das demais circunstâncias judiciais. Assim sendo, nego os Réus o direito de recorrer em liberdade, uma vez que, no entender deste Juízo, ainda se encontram presentes os requisitos ensejadores da segregação cautelar presentes nos arts. 312 e 313 do CPP, diante, especialmente, da reiteração delitiva, havendo claro ferimento à ordem pública, com clara expectativa circunstancial de que os acusados voltem a praticar delitos da mesma natureza ou mesmo de outra diversa em caso de liberdade. A pena pecuniária deverá ser satisfeita no prazo de 10 (dez) dias, depois do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. Não paga neste prazo, efetuado o cálculo, certifique-se e encaminhe-se para constituição da dívida ativa (CP, art. 51). Com fulcro nos artigos 91, inciso I, a, do Código Penal e 63 da Lei n. 1.343/206, decreto o perdimento dos bens apreendidos quando da prisão em flagrante dos acusados. 2) Seja lançado o nome dos réus no rol dos culpados nos termos do art. 393, I do CPP, bem como providencie o registro no rol dos antecedentes criminais. 3) Determino a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, I da Constiuição Federal. Oficie-se a Justiça Eleitoral; 4) Expeça se guia de execução definitiva, detraindo-se do total da pena os dias em que permaneceu preso provisoriamente, se houver. Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e diligência de praxe. Autorizo, por oportuno, a incineração da droga apreendida, devendo ser elaborado auto de incineração, caso não tenha sido adotada tal providência, vez que a nova legislação sobre o tema demanda a incineração logo quando da apreensão da substância, com determinação judicial. Custas pelos apenados. Proceda-se à alteração do histórico de partes e evolução de classes junto ao SAJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 27 de junho de 2018 “. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 7 de dezembro de 2018. (a) Desembargador Sabino da Silva Marques - Relator. Secretaria

da colenda 1 Câmara Criminal, em Manaus, 7 de dezembro de 2018. Mastewener Abreu Nery. Secretário - M33901.

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