Página 633 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Dezembro de 2018

jus ao benefício do tratamento especial. Isto posto, aplica-se à hipótese o disposto no art. 98 do Código Penal c/c art. 47 da Lei Federal nº 11.343/06, razão por que substitui-se a pena privativa de liberdade por medida de segurança, consistente em internação hospitalar no prazo mínimo de 1 (um) ano, na forma do artigo 98 do Código Penal, respeitado o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, nos termos da Súmula 527 do STJ. Remanesce a pena pecuniária de 291 dias-multa. Declaro, em favor da União, o perdimento do dinheiro apreendido nos autos, já que não comprovada a origem lícita. Comunique-se à SENAD (Secretaria Nacional Antidrogas) desta decisão, observando-se o disposto no artigo 63, § 4º da citada lei. Custas na forma da lei, ressalvada eventual gravidade conferida. Mantenho a prisão do réu até o início do tratamento médico hospitalar, haja vista a gravidade do delito praticado, bem como a prisão durante todo o transcorrer do processo. Ademais, subsistem os requisitos da prisão cautelar, especialmente para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública. Recomende-se o réu na prisão onde se encontra, servindo a presente como ofício ao Diretor do estabelecimento prisional. Custas na forma da lei, ressalvada eventual gravidade conferida. Com o trânsito em julgado desta, a serventia deverá providenciar as anotações necessárias no sistema oficial informatizado do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (atualmente SAJ), no que se refere à condenação imposta (já que abolido o livro do rol dos culpados). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação (réu) e ofício de recomendação do réu (ao diretor do estabelecimento prisional). - ADV: ALEX FERNANDO PEREIRA (OAB 319697/SP)

Processo 000XXXX-37.2017.8.26.0526 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -Rubens Barbosa Lima e outro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal que a Justiça Pública move contra Rubens Barbosa Lima e Gaspar Irineu Júnior, para, com base no art. 386, VII do Código de Processo Penal, ABSOLVER os acusados da acusação de prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Expeça-se alvará de soltura, COM URGÊNCIA. Restitua-se o valor apreendido em poder do acusado Rubens. P. R. I. C. - ADV: MARIA HELENA DA ROCHA (OAB 354185/SP), AMANDA RODRIGUES GIATTI (OAB 375909/SP)

Processo 000XXXX-73.2017.8.26.0526 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - SIMONE MARIA DA SILVA - - Julio Cesar Miranda de Freitas - Diante do exposto, PRONUNCIO Simone Maria da Silva e Júlio César Miranda de Freitas, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, II e IV, c.c. os artigos 14, II e 29, todos do Código Penal. Mantenho a prisão dos acusados e indefiro o pedido de liberdade provisória de Simone, haja vista a gravidade do delito praticado, bem como a prisão durante todo o transcorrer do processo. Ademais, subsistem os requisitos da prisão cautelar, especialmente para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública. Não bastasse, não há no prontuário médico da acusada (fls. 324/327) a indicação das alegadas dores na mama esquerda (fls. 357/358), tampouco comprovação da falta de condições do SUS de tratar a acusada, sendo certo, ainda, que ela pode continuar o tratamento com o médico mesmo não estando em liberdade. Após o trânsito em julgado, remeta-se à vara competente para realização do plenário do júri. P.R.I.C. - ADV: DANIEL BENEDITO DO CARMO (OAB 144023/SP), ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 313011/SP), CLAYTON DE SOUZA FRANQUINI (OAB 327502/SP)

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