Página 471 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 13 de Dezembro de 2018

de Distribuição de feitos e de protestos do TJDFT, cuja legalidade já foi reconhecida de forma pacífica pela Jurisprudência deste Tribunal. 5. Nada obstante, no caso vertente, evidente que agiu de forma negligente o réu/recorrente ao incluir no pólo passivo da demanda executória parte ilegítima, fato este que culminou na inclusão indevida do nome da autora/recorrida no rol de inadimplentes. 6. Diante disso, configurada a conduta ilícita da parte recorrente, o dano, o nexo causal, bem como a culpa, revela-se evidente a obrigação de reparar o dano moral, imputando-lhe os efeitos decorrentes de seu próprio ato. 7. Aplica-se ao caso dos autos o art. 927 do Código Civil, que dispõe de forma clara que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". 8. A inscrição indevida nos cadastros de devedores, causada pela conduta negligente do condomínio, é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. 9. É pacífica a jurisprudência de que a negativação indevida, por si só, viola atributo da personalidade, porquanto restringe indevidamente o crédito do consumidor, impondo-lhe a mácula de mau pagador. Trata-se de dano presumido (in re ipsa), não havendo que se falar em prova de sua existência, pois decorre do próprio ato ilícito, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n. 8.078/90. 10. Infere-se a ocorrência de dano a ser indenizado e, apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato culposo. 11. Os parâmetros aludidos denotam que a indenização dos danos morais deve ser orientada, ainda, por dois sentidos: reparação do dano e punição ao seu causador. A reparação visa compensar, de alguma forma, a vítima, não obstante a natureza peculiar do dano. A punição visa coibir a repetição de atos não condizentes com a vida em sociedade. 12. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) amolda-se melhor ao conceito de justa reparação. 13. Sentença reformada em parte, tão somente para reduzir os danos fixados para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, os demais termos da r.sentença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios. (art. 55, Lei 9099/95). 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei 9099/95). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - Relator, SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal e AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 06 de Dezembro de 2018 Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA Presidente e Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - Relator A Ementa servirá de acórdão (arts. e 46, Lei n. 9.099/95). A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME.

N. 071XXXX-52.2017.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ELENIR ALVES DOURADO OLIVEIRA. Adv (s).: DF4362000A - LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES. R: CARTAO BRB S/A. Adv (s).: DF2413500A - CARLOS VINICIUS RAMOS DE OLIVEIRA. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 071XXXX-52.2017.8.07.0016 EMBARGANTE (S) ELENIR ALVES DOURADO OLIVEIRA EMBARGADO (S) CARTAO BRB S/A Relatora Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Acórdão Nº 1142573 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). VÍCIOS INOCORRENTES. INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA. 1. Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, de fundamentação vinculada, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 2. A Embargante aponta contradição e incoerência no acórdão, tendo em vista que invocou, em seu recurso inominado, julgamento proferido por outro julgador, que abona sua tese, sendo necessário, ainda, remeter à apreciação da Turma o art. 926 e art. 489, § 1º, inciso VI do CPC; e art. 187 do Código Civil, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso de contradição, exige-se que o vício seja intrínseco, ou seja, esteja contido nas premissas do próprio julgamento, o que não se verifica na hipótese, na medida em que o entendimento divergente adotado por outro órgão julgador encerra mera contradição externa, que não autoriza a interposição de embargos de declaração (STJ-EDcl. no REsp. 1.388.682-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma). 4. Se não bastasse, o precedente invocado não se assemelha ao caso julgado, pois, nesse, se concluiu que o embargado agiu no exercício regular do direito, conforme cláusula contratual permissiva, e consoante art. 188, inc. II, do Código Civil, não tendo incidência o art. 187, do mesmo Codex, por inexistir manifesto excesso na conduta praticada. 5. Outrossim, a análise do tema, à luz do art. 926, do CPC/2015, igualmente, não autoriza a oposição destes embargos, dada a existência, no ordenamento jurídico, de instrumento processual adequado à uniformização de jurisprudência. 6. Assim, a embargante, a pretexto de colmatar os alegados vícios, inexistentes no acórdão, externa o seu inconformismo com a solução jurídica dada ao caso, almejando, em verdade, o reexame da matéria, o que revela patente a inadequação da via recursal eleita. 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS e REJEITADOS. 8. A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FABR?CIO FONTOURA BEZERRA -2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 06 de Dezembro de 2018 Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA -2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.

N. 071XXXX-52.2017.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ELENIR ALVES DOURADO OLIVEIRA. Adv (s).: DF4362000A - LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES. R: CARTAO BRB S/A. Adv (s).: DF2413500A - CARLOS VINICIUS RAMOS DE OLIVEIRA. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 071XXXX-52.2017.8.07.0016 EMBARGANTE (S) ELENIR ALVES DOURADO OLIVEIRA EMBARGADO (S) CARTAO BRB S/A Relatora Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Acórdão Nº 1142573 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). VÍCIOS INOCORRENTES. INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA. 1. Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, de fundamentação vinculada, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 2. A Embargante aponta contradição e incoerência no acórdão, tendo em vista que invocou, em seu recurso inominado, julgamento proferido por outro julgador, que abona sua tese, sendo necessário, ainda, remeter à apreciação da Turma o art. 926 e art. 489, § 1º, inciso VI do CPC; e art. 187 do Código Civil, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso de contradição, exige-se que o vício seja intrínseco, ou seja, esteja contido nas premissas do próprio julgamento, o que não se verifica na hipótese, na medida em que o entendimento divergente adotado por outro órgão julgador encerra mera contradição externa, que não autoriza a interposição de embargos de declaração (STJ-EDcl. no REsp. 1.388.682-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma). 4. Se não bastasse, o precedente invocado não se assemelha ao caso julgado, pois, nesse, se concluiu que o embargado agiu no exercício regular do direito, conforme cláusula contratual permissiva, e consoante art. 188, inc. II, do Código Civil, não tendo incidência o art. 187, do mesmo Codex, por inexistir manifesto excesso na conduta praticada. 5. Outrossim, a análise do tema, à luz do art. 926, do CPC/2015, igualmente, não autoriza a oposição destes embargos, dada a existência, no ordenamento jurídico, de instrumento processual adequado à uniformização de jurisprudência. 6. Assim, a embargante, a pretexto de colmatar os alegados vícios, inexistentes no acórdão, externa o seu inconformismo com a solução jurídica dada ao caso, almejando, em verdade, o reexame da matéria, o que revela patente a inadequação da via recursal eleita. 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS e REJEITADOS. 8. A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FABR?CIO FONTOURA BEZERRA

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar