Página 222 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 14 de Dezembro de 2018

dispositivos de lei invocados no apelo nobre (arts. 130 e 264 do CPC) não foram debatidos no acórdão recorrido, apesar de opostos embargos de declaração a fim de suscitar os temas neles contidos na instância a quo. Caberia à parte, nas razões do seu especial, alegar a violação do art. 535 do CPC, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito. 3. O acolhimento da pretensão recursal acerca da arrematação do imóvel por preço vil demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 612487 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0292911-9, Relator (a) Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 23/06/ 2016, Data da Publicação/Fonte DJe 01/07/2016) Grifos nossos.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE (ré).

1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, examinar suposta ofensa do acórdão recorrido a dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. Incide o óbice recursal da Súmula n. 211 do STJ na hipótese em que os dispositivos legais apontados como violados (artigos 332, 421, § 1º, incs. I e II; 424; 425, 427, 431-A; 433, parágrafo único, 435 do CPC/ 73; 944, parágrafo único, e 945 do CC) não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração.3. Na hipótese, o Tribunal de origem, a partir das provas já coligidas aos autos, manteve o indeferimento da produção de prova pericial, consignando, outrossim, a inutilidade em sua realização, diante do lapso temporal transcorrido desde o evento danoso. Desse modo, para rever tal entendimento, nos termos em que pretendido por meio do recurso especial, far-se-ia necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável ante o óbice inserto na Súmula 7/STJ.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 986.380/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018)

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