Página 155 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 14 de Janeiro de 2019

por oportuno, que a imposição da impronúncia do acusado ELITON REIS DE MOURA dar-se-á porque não foi levantado lastro probatório suficiente a viabilizar a pronúncia, e não por se ter chegado a um juízo de certeza necessária a justificar uma absolvição sumária, podendo a autoridade policial prosseguir nas investigações ou ministério Público denunciar novamente o réu, se de novas provas tiver notícias. DELIBERAÇÕES FINAIS: Intime-se, pessoalmente, o representante Ministerial com assento neste Juízo, bem como o acusado (s), nos termos do art. 420, I, do CPP. Caso o mandado não tenha sido cumprimento pelo meirinho por questões formais/procedimentais, ou mesmo que tenha sido expedido com algum erro, desde já fica a secretaria autorizada a expedir novo mandado, sanando-se o equívoco. Intime-se o (a)(s) Defensor (a) (es) constituído (s) pelo ré(u)(s), na forma do art. 370, § 1º, do CPP. Tratando-se de acusado (s) solto (s), consigne no mandado a poibilidade de o oficial de justiça realizar a intimação por hora certa, tudo nos termos do art. 362 do CPP e art. 252 a 255 do CPC. Somente considerar-se-á válida a intimação por hora certa, caso tenha o meirinho procedido nos termos do art. 252 e ssss. do CPC. Caso não tenha sido observado o procedimento legal, expeça-se novo mandado ou renove-o, conforme o caso. Ressalta-se que, por expressa determinação legal, é prescindível de autorização judicial a realização pelo Meirinho de citações e intimações em domingos ou feriados, ou nos dias úteis, antes das 6h e depois das 20h, desde que imprescindíveis e suscetíveis de gerar grave dano, consoante dispõe art. 212, §§ 1º e , CPC . Case se trate de réu (s) que tenha (m) medidas diversas da prisão, à secretaria para expedir o mandado atentando quanto ao endereço do termo de compromisso, bem como de eventual notícia/informação de mudança de endereço ou mesmo do que consta do termo de qualificação e interrogatório procedido em Juízo. Para o (s) réu (s) que não está(ão) sujeito (s) a medidas diversas da prisão, proceda se à intimação observando o endereço que consta do auto de qualificação e interrogatório realizado em Juízo, levando em conta também eventual notícia/informação de mudança de endereço constante dos autos. Certificado nos autos pelo oficial de Justiça que o (a) acusado (a) não fora encontrado ou que seja foragido, conforme conste de informação oficial oriundo do Sistema Prisional do Estado, intime-o (s) por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 420, parágrafo único do CPP. Caso se trate de acusado (a) que tenha sido intimado pessoalmente por mandando ou em cartório acerca de qualquer ato processual, inclusive de audiência de instrução preliminar, e não tenha comparecido para o ato (art. 367, primeira parte do CPP), o que resultou na ocasião a decretação de sua revelia, intime-o (s) da decisão de pronúncia no endereço outrora indicado e que foi localizado. Caso não seja mais encontrado, a secretaria fica autorizada a proceder a intimação da pronúncia, via edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 420, parágrafo único, do CPP. Caso se trate de acusado (a) que tenha sido DECRETADA A SUA REVELIA em razão de mudança de endereço, nos termos do art. 367, segunda parte, do CPP, proceda-se a intimação da decisão de pronúncia por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 420, parágrafo único, do CPP. Intimadas as partes, na forma legal, e decorrido o prazo sem a interposição do competente recurso em sentido estrito, certifique-se nos autos a preclusão da presente decisão de Pronúncia. Certificada a tempestividade do Recurso em Sentido Estrito, desde já fica a Secretaria deste Juízo autorizada a abrir vista a parte contrária/recorrido para oferecer, no prazo legal, as contrarrazões recursais. Com a resposta do recorrido ou sem ela, tornem os autos conclusos para os fins previstos no art. 589 do CPP. Para fins de evitar redesignação de sessão de julgamento, intime-se o acusado por mandado e simultaneamente por edital. Caso o mandado de intimação da decisão não retorne no prazo de 30 dias, consoante os registros constante do sistema SAJ, expeça-se mandado de intimação de caráter urgente, para fins de cumprimento imediato. PROVIDÊNCIAS DO ART. 422 DO CPP Preclusa a sentença de pronúncia, determino que se abra vista ao Ministério Público e à defesa do (s) acusado (s), intimando os para, em 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, que irão depor em Plenário, até o máximo de 05 (cinco) por crime imputado a cada acusado (a)(s) (limite legal e jurisprudencial), oportunidade em que poderão juntar documentos e requererem diligências necessárias, nos termos do art 422 do CPP. Considerando ser impróprio o prazo de 05 (cinco) dias do art. 422 do CPP e valendo-se este Juízo dos poderes ordinatórios e instrutórios inerentes à atividade jurisdicional, fica estabelecido o prazo limite de 02 (dois) MESES antes da data do julgamento em plenário para os requerimentos das partes, fundados no art. 422 do CPP. A medida justifica-se em razão da necessidade de prazo razoável para o atendimento dos requerimentos e a preparação dos autos para julgamento em plenário. Alerta-se que há portaria interna da Central de Mandados estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para expedição de mandado e seu cumprimento. No mais, o cumprimento de demais diligências por repartições e órgãos internos também devem ser cumpridos/atendidos em prazo razoável. O atendimento a diligências às vésperas do julgamento em plenário pode restar prejudicado pela exiguidade do tempo para o efetivo cumprimento. Casos excepcionais que refujam das hipóteses acima ficam sujeitas à deliberação judicial própria mediante requerimento fundamentado, declarando motivo justo. Após a manifestação das partes, à Secretaria para inclusão do processo na pauta de julgamento, nos moldes do art. 423, II, CPP. Cumpra-se, na ordem estabelecida e observando o procedimento legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se e demais providências de praxe.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS (OAB O/AM) - Processo 021XXXX-98.2012.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - VÍTIMAFATO: Vicente Alves Sierra - DENUNCIADO: Wellington Carvalho Teixeira - Tendo em vista o teor da certidão de fls. 241 e a proximidade do ato pautado para o dia 31/01/2019, determino a reexpedição de condução coercitiva para testemunha Valdeniza Alves da Silva. Cumpra-se.

ADV: ISALTINO JOSÉ BARBOSA NETO (OAB 9055/ AM) - Processo 021XXXX-78.2014.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ACUSADO: A.S.E. - Recebidos e vistos. O impulso processual da instrução preliminar reclama a drástica providência da condução coercitiva. Diante da realidade processual, ORDENO a expedição do mandado de CONDUÇÃO COERCITIVA à TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO JANETE NOGUEIRA DE ALMEIDA requerida pelo Ministério Público para o oficial de justiça cumpri-lo dentro do período do seu plantão criminal, de modo a conceder-lhe prazo para cumprir a diligência. Consigne-se no mandado que, em caso de localização da testemunha, o oficial de justiça fica incumbido de conduzi-la e apresentá-la em cartório no horário de 08:00hs às 14:00hs, dentro do período de exercício do seu plantão criminal. A outrora certidão do oficial de justiça que anteriormente localizou a testemunha deverá constar em anexo ao mandado de condução coercitiva, a ser expedido, de modo a direcionar o cumprimento do referido mandado coercitivo. Cumpra-se.

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