Página 906 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 21 de Janeiro de 2019

absolvição. O delito de estelionato consuma-se com a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, desde que o agente desfrute, durante algum tempo desta vantagem. (Apelação, Processo nº 0005313-85.2XXX.822.0XX1, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 13/10/2016) (TJ-RO - APL: 00053138520128220501 RO 0005313-85.2XXX.822.0XX1, Relator: Desembargador Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 13/10/2016, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 31/10/2016.) A manutenção da vítima em erro é elementar do crime de estelionato. Sobre o tema, trago seguinte julgado, destacada a parte que importa ao debate:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ESTELIONATO - ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - DESCABIMENTO -CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA O DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE EM OBTER VANTAGEM ILÍCITA EM DETRIMENTO DA VÍTIMA. Para que se possa imputar a agente a prática do crime de estelionato, deve ficar devidamente comprovada a intenção de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, decorrente de induzimento ou manutenção da vítima em erro. Ausente a prova do elemento subjetivo do crime de estelionato que é o dolo, representado pela vontade livre e consciente de ludibriar alguém por qualquer meio fraudulento para obter vantagem indevida, em prejuízo de outrem, é mister a manutenção da decisão absolutória. (TJ-MG - APR: 10284050022995001 MG, Relator: Silas Vieira, Data de Julgamento: 10/03/2015, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/03/2015). (destaque nosso). Em relação à abordagem do acusado, relatou em prova oral, a falta de documentação especifica do bem móvel e que não possuía placa, causando assim a condução até a delegacia, sendo lá constatado a origem ruinosa da motocicleta. Ante o exposto, apreciadas as questões relevantes postas a debate, julgo PROCEDENTE, o pedido condenatório expresso na denúncia ofertada contra Damião Jedson de Medeiros Silva, para CONDENÁ-LO pela prática do crime de estelionato que vitimou Lucielder Ferreira da Silva, como incurso nas penas cominadas no art. 171, caput do Código Penal Brasileiro. Da dosimetria das penas impostas a Damião Jedson de Medeiros Silva pelo cometimento do crime de estelionato perpetrado em desfavor da vítima Lucielder Ferreira da Silva. Observando as diretrizes insertas no art. 387, CPP, art. 59 e 68, estes do Código Penal Brasileiro, passo à fixação das pena em consonância com as circunstâncias judiciais, e, o depois, atendendo ao regramento dosimétrico próprio da fixação da pena, o que o faço CONSIDERANDO que a culpabilidade do acusado, em face das circunstâncias fáticas e pessoais que determinaram esse ilícito, se revela mediana. Cuida-se de acusado que demonstrou, com sua ação, elevada argúcia para ludibriar a vítima, obtendo, de logo, vantagem e o cumprimento de entrega do bem móvel para suposta análise do mesmo. Agiu de forma premeditada e rapidamente retirou o bem da esfera da vítima, levando o para Município diverso. O grau de censura e reprovação é mediano; CONSIDERANDO que o acusado possui antecedentes imaculados, esta circunstância lhe é favorável; CONSIDERANDO que não há registros sobre a conduta social do acusado admito a circunstância como neutra; CONSIDERANDO a personalidade sob aspecto objetivo, destituída de mensurações de natureza psicológica, possível reconhecer que o acusado é detentor de personalidade própria do homem comum, nada havendo nos autos que aponte para personalidade negativa ou dotada de malvadez ou deturpada. Circunstância favorável; CONSIDERANDO que a motivação ao cometimento é de ordem patrimonial, comum aos delitos desta espécie não valoro esta circunstância; CONSIDERANDO que as circunstâncias se prestam ao reconhecimento de elementares do tipo penal a circunstância não deve ser admitida negativa; CONSIDERANDO que não houve pequena lesão patrimonial para a vítima, que recuperou o bem, embora por circunstâncias alheias à vontade do agente , com deteriorações à sua condição pretérita, essa circunstância é minimamente desfavorável; CONSIDERANDO que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa, fixo a pena base, pouco acima do mínimo legal. Fazendo o, estabeleço a pena-base em 01 (um) ano e oito meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Cuida-se de acusado que negou a pratica delitiva, sendo, ainda, à época dos fatos maior de vinte e um anos. Não há atenuantes a reconhecer. De igual modo não há agravantes. A condenação por crime do Estatuto da Criança e do Adolescente se deu por fato ocorrido posteriormente a este delito que ora é objeto de condenação, exatamente dois dias após. Assim, as penas encontradas na primeira fase devem ser admitidas como concretas e definitivas. No tocante ao valor da pena de multa, tendo em consideração a situação econômica do réu, em observância a art. 60, § 1º, do CP, estabeleço o valor do dia-multa em 1/20 (um vinte avos) do salário mínimo, vigente à época do fato, valor este sujeito à correção monetária. Sobre o valor atualizado incidirá os réus no dever de pagamento no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, e, não o fazendo extrair-se-á certidão, remetendo-se à Procuradoria Geral do Estado. Do regime prisional. A pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime inicialmente aberto uma vez que imposta pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, as quais remete o § 3º do art. 33, CP, apreciadas em conjunto, não indicam a fixação de regime mais rígido. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Momento de apreciação. Invoco as disposições alinhadas no art. 44, I a III, do Código Penal, para reconhecer que o acusado satisfaz os pressupostos alinhados no dispositivo em análise, tornando imperativo assegurar-lhe a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Ab initio, se constata que o réu não incide em vedação à substituição da pena privativa de liberdade, e apresentando-se, de conformidade com as circunstâncias judiciais já elencadas de forma pormenorizada retro, possível a substituição, a tenho como suficiente e indicada ao caso concreto. Procedido o registro, reconheço aplicável o disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal para estabelecer duas penas restritivas de direitos ao acusado, reconhecendo indicada, no elenco das penas restritivas, a de prestação de serviços à comunidade, prevista no art. 46 do Código Penal, incumbindo ao Juiz da Vara de Execuções Penais estabelecer o local da prestação de serviços, em consonância com a Lei de Execução Penal. Do direito de apelar em liberdade. O acusado não foi preso em flagrante delito. Não houve de ser decretada sua prisão preventiva. O acusado detém condenação por fato posterior a este, ora julgado que foi apenado com restritivas de direitos. O acusado detinha a condição de primário quando do cometimento deste delito. Condenado por crime apenado com detenção por sentença trânsita em julgado, art. 243 do ECA, tal fato não aponta, ao lado da condenação ora imposta, cuja pena privativa restou substituída, para a necessidade de custódia cautelar. Observo que a sentença ora prolatada impôs pena prisional a ser cumprida em regime prisional aberto, que, foi, todavia, substituída por restritivas de direitos. Assim, se por um lado presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva, decorrentes da sentença penal condenatória, ausentes os fundamentos autorizadores da prisão preventiva. Ademais, imposta pena privativa de liberdade, substituída por restritivas de direitos, e, acaso não cumpridas as substitutivas, a prisional será executada em regime aberto. De se assegurar a manutenção do estado de liberdade do acusado. A sentença condenatória passível de recurso somente justifica a custódia cautelar quando presentes os fundamentos hábeis à decretação da prisão preventiva, presentes no art. 312, CPP.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar