Página 779 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 28 de Fevereiro de 2019

eventualmente serem policiais civis não acarreta nulidade, por inexistir expressa vedação legal para tanto. A escalada do muro da residência restou suficientemente alicerçada pelo caderno probatório. Auto de constatação corroborado pela prova oral colhida em contraditório judicial. Ampla confissão do réu. A constatação da escalada de modo indireto encontra guarida na exegese do art. 172, parágrafo único, do CPP. 2. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida. Relatos vitimários e testemunhais robustos e coerentes, aliados à confissão do réu. Prisão em flagrante. Reconhecimento judicial. 3. QUALIFICADORA PELA ESCALADA. ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. Qualificadora plenamente demonstrada não só pelo auto de exame de furto qualificado, mas por levantamento fotográfico e robusta prova oral demonstrando que o réu, para acessar a residência da vítima, escalou grade de mais de dois metros. Demonstrado o esforço incomum para a subtração da coisa. 4.FURTO PRIVILEGIADO. ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO RECONHECIMENTO. Para a concessão do privilégio legal, é indispensável o preenchimento dos requisitos legais expressamente previstos no § 2.º do art. 155 do CP, quais sejam a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa subtraída. Apesar da primariedade do acusado, é preciso considerar que a totalidade dos bens da residência vitimada encontrava-se à disposição do agente, não sendo possível considerar de pequeno valor o patrimônio colocado em risco. Ademais, a teor do disposto no art. 156 do CPP, a prova da circunstância especial de redução da pena incumbe a quem a alega, ônus do qual não se desincumbiu a contento a defesa, no caso dos autos. 5.DOSIMETRIA. Pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, embora reconhecida a menoridade do réu, a reprimenda permaneceu em seu piso, considerando a impossibilidade de as atenuações conduzirem a reprimenda aquém do mínimo. Súmula 231 do STJ. Por fim, aplicada a minorante da tentativa, a pena foi abrandada na fração de 1/3, o que evidenciou-se correto diante do iter criminis percorrido. Pena final em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Substituição por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Pena de multa em 10 (dez) dias-multa. 6.EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. Adesão ao entendimento assentado pelo plenário do STF no julgamento do HC 126.292/SP. Possibilidade de se executar provisoriamente a pena confirmada por esta segunda instância, sem ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência. Determinada a execução provisória da pena. Preliminar rejeitada. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70070077292, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 26/07/2017) (destaquei e sublinhei). Portanto, a par da comprovação, conforme certidão à fl. 43, bem como a consulta de processo às fls. 229 e 230, da condição de primário, improvada a condição de coisa de pequeno valor. Bastante apreciadas as teses postas a debate, julgo PROCEDENTE o pedido condenatório lançado na denúncia para condenar o acusado Nielson Cardoso da Silva como incurso nas penas do art. 155 do CP, reconhecendo a hipótese de tentativa que será objeto de aplicação no momento próprio da dosimetria das penas. Da dosimetria da pena Observando as diretrizes insertas no art. 387 do Código de Processo Penal, e, ainda, nos arts. 59 e 68, do Código Penal Brasileiro, passo à fixação das penas em consonância com as circunstâncias judiciais, e com observância ao regramento do art. 68, CP, o que o faço, CONSIDERANDO que a culpabilidade do acusado, em face das circunstâncias fáticas e pessoais que determinaram esse ilícito, observo que se cuida de acusado dotado de mediana periculosidade. Aponta a prova para grau de censura e reprovação mediano; CONSIDERANDO que de conformidade com as certidões carreadas aos autos o acusado possui antecedentes imaculados, esta circunstância o favorece; CONSIDERANDO que não há informações quanto à conduta social do acusado, esta circunstância é neutra; CONSIDERANDO que não há elementos para se aferir a personalidade do acusado sob o cunho psicológico, faço-lo, de modo objetivo, de modo a não abster-me de apreciação para reconhecer que a personalidade ostentada pelo acusado é do homem comum, no seu contexto social e pessoal, achando-se pertinente reconhecer-se positiva a sua personalidade; CONSIDERANDO que os motivos são próprios do delito esta circunstância não é objeto de mensuração; CONSIDERANDO que as circunstâncias do delito com ingresso anômalo no imóvel pertencente à vítima, qual seja pelo telhado, valendo-se da baixa altura do imóvel e de aparato (lavanderia) junto a parede do imóvel para chegar ao telhado, importa reconhecer que as circunstâncias do cometimento do delito são desfavoráveis ao acusado. Observo que não foi reconhecida a qualificadora da escalada; CONSIDERANDO que o delito não teve graves consequências, apenas um pequeno prejuízo suportado pela vítima no reparo de telhas e caibros, esta circunstância pode ser admitida como minimamente desfavorável; CONSIDERANDO que a vítima em nada contribuiu para a prática delituosa esta circunstância é neutra. Fixo a pena-base pouco acima do mínimo legal, e, pis, em um ano e oito meses de reclusão e trinta dias-multa, vez que o conjunto das circunstâncias do art. 59 não revelam especial gravidade, justificando pequeno afastamento da pena-base do mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro atenuantes ou agravantes. Em seguida, passando à terceira fase da dosimetria, oportunidade em que observo presente a causa de diminuição da pena contemplada no art. 14, II, parágrafo único do Código Penal, atinente ao crime tentado. Observando a causa de diminuição da parte geral, apontando a incidência da tentativa, entendo que que a fração de redução deve ser superior a um terço e inferior a dois terços. Para tanto, aponto que o acusado chegou a ingressar nos cômodos destinados à moradia da vítima, valendo-se de destelhamento de um dos cômodos e foi surpreendido quando separava bens para subtração e buscava outros tantos. Patente a interrupção da conduta criminosa por circunstâncias alheias à vontade do agente. Percorreu, pois, longo iter criminis até a ação criminosa ser interrompida. Reconheço que a diminuição pode ser superior ao mínimo de um terço, vez que não chegou a inverter a posse dos bens, ainda que de forma temporária, nem, tampouco, sair do local da pratica criminosa. Aplico a fração de diminuição em 2/5 (dois quintos). Fazendo-o passa a pena reclusiva a importar em um ano, enquanto a de multa em dezoito dias, as quais torno concretas e definitivas, à míngua de outras causas de diminuição e de causas de aumento. Fixada a pena de multa, impõe-se, de conformidade com o disposto nos arts. 49 e 60, CP, estabelecer o valor do dia-multa, o que faço considerando as condições econômicas do réu, em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal, vigente à época dos fatos, que deverá ser paga no prazo de dez dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP), incidindo correção monetária e as normas inerentes à execução das dívidas para com a Fazenda Pública. Do regime prisional. No tocante ao regime prisional a ser imposto ao réu, primário, cuja pena prisional é inferior a quatro anos de reclusão, não se apresentando indicativas as circunstâncias judiciais de imposição de regime prisional mais gravoso, estabeleço, com fulcro no art. 33, c e § 3º do Código Penal, o regime prisional aberto, para o início do cumprimento da pena prisional. Substituição da pena privativa por restritivas de direitos. Imposta pena inferior a quatro anos de reclusão, por crime cometido sem violência ou grave ameaça, a substituição da reprimenda prisional por restritivas de direitos, acaso considerados, exclusivamente, os pressupostos objetivos, poderia ser deferida, nos moldes estabelecidos no art. 44, I a

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