Página 83 da Comarcas - Entrância Especial do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 13 de Março de 2019

integralmente subjetivas, sem qualquer condão plausível capaz de sustentar o aumento injustificado do consumo, principalmente em um imóvel, aparentemente, desprovido de sobrecarga considerável, conforme se observa no Id.18444265. Tais conjecturas, ao menos neste primeiro momento, evidenciam a probabilidade do direito à concessão do pedido de tutela de urgência formulado pela Autora, inclusive com a designação de perícia técnica imediata a fim de dar efetividade nesta medida. Isto porque, além de a unidade consumidora ser “nova”, vem reproduzindo faturamento com aumento gradativo, impondo uma medida enérgica do juízo para cessar a aparente irregularidade. Da mesma forma, o perigo de dano e de causar prejuízos à parte Requerente se autorizada ou mantida a suspensão no fornecimento de energia elétrica decorre da própria situação, sobretudo em se tratando de bem essencial/fundamental nos dias atuais. Não obstante a isso, tendo em vista o inadimplemento das faturas impugnadas, está evidenciado o risco de a Ré lançar os dados da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Essa situação ameaça o direito comercial da Autora, sendo premente a probabilidade de abuso da medida caso de confirme. Destarte, o perigo do dano é de proporção abstrata, porquanto a causa de pedir versa sobre serviço essencial ao desenvolvimento digno do ambiente domiciliar; também caraterizado para a designação de perícia oficial do equipamento instalado no imóvel e posterior substituição do aparelho, até que se discuta a legalidade da cobrança. Por oportuno, assinalo que esta decisão não faz coisa julgada, podendo ser revista em caso de apresentação de elementos capazes de reformar a convicção do juízo, sendo portanto totalmente reversível a medida. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA vindicada pelo Autor para o fim de DETERMINAR que a parte Requerida ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para fim de: 1) RESTABELEÇA no prazo de 24h (vinte e quatro horas), e SE ABSTENHA de sobrestar o fornecimento dos serviços públicos na unidade consumidora 6/2667559-5 de titularidade da parte Autora GIOMARA MACHADO LEMOS, no que tange ao objeto desta ação e os débitos vencidos ATÉ A SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO MEDIDOR de entrega de energia elétrica na unidade consumidora citada, sob pena de responsabilidade civil e criminal (art. 71CDC), além de recair em MULTA por descumprimento POR HORA que fixo em R$500,00 (quinhentos reais). 2) ABSTENHA de enviar, ou EXCLUA, os dados da Autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, PEFIN, REFIN e CONGÊNERES) em razão do objeto desta ação e os débitos vencidos ATÉ A SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO MEDIDOR de entrega de energia elétrica na unidade consumidora citada, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais). 3) DEFIRO liminarmente a inversão do ônus da prova em favor da parte Requerente, ante a sua hipossuficiência técnica, isso com fulcro no art. , inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. 4) Com fulcro no artigo 370, do CPC, DETERMINO a produção de prova pericial no equipamento medidor de energia elétrica, a ser realizada em observância aos artigos 464 ao 480 do CPC, devendo em especial facultar às partes a participação no ato (artigo 474 do CPC), até mesmo para evitar futura arguição de nulidade. Consigno que APÓS a realização da perícia, deverá a Requerida proceder a TROCA DO APARELHO POR OUTRO NOVO, comprovando-se a substituição nos autos. Até o cumprimento desta ordem, o faturamento mensal deverá ocorrer sobre a média de consumo registrada nos termos regulamentares, extraída a partir do período anterior aos faturamentos sub judice (anteriores ao faturamento de dezembro/2017). NOMEIO a empresa MEDIAPE, especializada em perícias, com sede na Avenida Isaac Póvoas, nº 586, sala 1-B, Centro-Norte, Cuiabá/MT, telefones (65)3322.9858 / 98146.0888, independente de compromisso, sob a fé de seu grau, para realizar a perícia técnica de Engenharia Elétrica no prazo de 30 (trinta) dias a contar do depósito inicial dos honorários periciais, independente de compromisso. Consigno ao Sr. Perito que além de verificar a regularidade ou não do equipamento a ser periciado, deverá indicar pormenorizadamente em seu laudo os equipamentos elétricos existentes na residência da parte Autora e seu correspondente consumo energético em cotejo com as faturas mensais de energia, com o objetivo de apurar a carga instalada no imóvel. NOTIFIQUE-SE COM URGÊNCIA O PERITO, encaminhando-se cópia do pedido inicial e da presente decisão, para dizer se aceita o encargo, que deverá ser executado com indistinta observância ao artigo 473 do CPC, e em caso positivo, apresentar propostas de honorários, em 05 (cinco) dias. CITE-SE IMEDIATAMENTE a parte Requerida para conhecimento da ação e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e querendo indicar assistente técnico, consignando as advertências dos artigo 334 e

artigo 335, do Código de Processo Civil. Fica a parte Autora desde já, INTIMADA para, em 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e, querendo, indicar assistente técnico. Apresentada a proposta, INTIME-SE A PARTE REQUERIDA para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se presumir dispensável a prova pericial. Depositado os honorários, NOTIFIQUE-SE o Perito nomeado para que indique data, local e horário para os trabalhos da perícia, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência para que haja tempo hábil de intimação das partes, cuja ocorrência, deverá ser certificada nos autos. Fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor do perito nomeado para início dos trabalhos, ficando o restante para ser liberado após a entrega do laudo Pericial. Com a apresentação do laudo, INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º do CPC) querendo, apresentar manifestação. 5) Por derradeiro, DETERMINO que a Secretaria, através do acesso virtual do Núcleo de Solução de Conflitos, DESIGNE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO prevista no artigo 334 do CPC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do ato, devendo a parte Ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência, que realizar-se-á no Núcleo de Mediação e Conciliação Fórum da Capital - Des. José Vidal Av. Des. Milton F. Ferreira Mendes - Centro Político Administrativo Tel: (65) 3 6 4 8 - 6 0 6 5 e 3 6 4 8 - 6 5 7 5 , e - m a i l : central.capital@tjmt.jus.br, consignando no mandado as advertências legais. Fica a parte Requerente na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Com fulcro no art. 98 CPC, presumo como verdadeira a condição de hipossuficiência da Requerente, e por consequência, CONCEDO-LHE os benefícios da Justiça Gratuita, até que se prove o contrário das informações exaradas. Fica desde já autorizado a cumprimento do competente mandado judicial, pelo Oficial de Justiça Plantonista em razão da ordem de restabelecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade da Autora, servindo esta decisão como mandado. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se COM URGÊNCIA. YALE SABO MENDES Juiz de Direito

Decisão Classe: CNJ-132 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar