Página 82 da Comarcas - Entrância Especial do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 13 de Março de 2019

mesmo Diploma Legal, cabendo a opção pela parte Autora. Portanto, não acolho a preliminar de inépcia da inicial. 4) Das questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: 4.1) A irreversibilidade das sequelas (permanente/temporária), grau de comprometimento do membro afetado (total/parcial), a extensão das perdas anatômicas ou funcionais lesionadas (completa/incompleta) e sendo incompleta a repercussão (intensa/média/leve/residual), bem ainda se a lesão decorreu do acidente tratado nestes autos. 5) FIXO COMO REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA o disposto no caput do artigo 373 do CPC, máxime porque não se verifica a incidência de hipossuficiência técnica e /ou probatória de nenhuma das partes envolvidas a ensejar a redistribuição dinâmica prevista no § 1º do artigo 373 do estatuto processual, nem a complexidade a ensejar aplicação do § 3º do artigo 357 do mesmo diploma. Assim, atribuído o ônus de provar à parte a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de corroborá-la, acarreta como consequência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático. 6) As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em: A responsabilidade da Seguradora pelo pagamento a título de indenização por invalidez equivalente ao grau de incapacidade constatado, nos termos da Tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, e incidência de correção monetária desde a edição da MP n. 340/2006. Súmula 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) Súmula 544 - É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. (Súmula 544, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). 7) Das provas: Diante da controvérsia existente no presente feito a ensejar realização de prova pericial médica, DETERMINO DE OFÍCIO, com amparo no disposto no art. 357, III e 370 do CPC. Dispõe o art. 95 do CPC, que compete às partes o RATEIO DO ADIANTAMENTO das despesas decorrentes de perícia quando determinada de ofício pelo juízo, todavia, no caso em tela como a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita, competirá o ônus da sua proporcionalidade ao Estado, nos termos do art. , LXXIV, da Constituição Federal e dos §§ 3º e do artigo 95 do CPC, se ao final restar vencida ou sucumbente em parte. Ressalto que POR SER TRATAR DE PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO, o descumprimento ou a recusa da parte Requerida em efetuar o adiantamento da sua cota parte dos honorários periciais, SERÁ reputado como litigante de má-fé, com a condenação ao pagamento de multa, revertida em favor da parte Autora (CPC, art. 79 e seguintes). Além do mais, cumpre lembrar que caso a Seguradora Requerida seja vencedora da lide, nada impede de buscar o ressarcimento dos honorários adiantados diretamente do Estado.(CPC, art. 82,§ 2º) Sendo assim, NOMEIO como Perito Judicial o médico REINALDO PRESTES NETO, cadastrado junto ao banco de dados de peritos do TJ/MT, o qual, pode ser encontrado na Avenida Aclimação, nº 265, Prédio Prevencor, Anexo ao Hospital São Mateus, bairro Bosque da Saúde, CEP. 78050-040, Cuiabá-MT, pelos Telefones nº (65) 3051-2376, (65) 3051-2250 (consultório), ou pelo e-mail reiprestes@hotmail.com, para realizar perícia na parte Autora, observando o disposto no artigo 473 do CPC, para o qual fixo o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação do laudo após o início dos trabalhos. Seguindo o que dispõe a Resolução do CNJ 232/2016 e a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, artigo 500 e seguintes, com base no valor econômico do serviço a ser prestado, arbitro os honorários periciais em R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais). Em caso de improcedência da ação ou sucumbência recíproca, após o trânsito em julgado, será expedida em favor do expert a CERTIDÃO com o percentual do valor dos honorários periciais que lhes são devidos pela parte Autora, para a cobrança junto ao Estado de Mato Grosso, nos termos dos §§ 3º e do artigo 95 do CPC e do artigo 507 e seguintes da CNGC/TJMT/2016. Nos demais casos, a parte Requerida/vencedora deverá ser intimada para efetuar o pagamento do percentual remanescente, sob pena de execução forçada. INTIME-SE o Perito para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465,§ 2º CPC), consignando, que em sendo a resposta positiva, deverá no mesmo prazo, agendar data indicando hora e o local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 40 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. Sobrevindo manifestação do perito, INTIME-SE a parte Requerida para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o

depósito nos autos do valor correspondente à sua cota parte dos honorários periciais. Com a data agendada aos autos, INTIMEM-SE todos, inclusive a parte Autora para comparecimento no local indicado pelo perito para ter início aos trabalhos (art. 474 do CPC). 8) Ficam as partes desde já INTIMADAS para no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem nos termos do artigo 465 do CPC (arguirem impedimento, indicar assistente técnico e apresentar quesitos). 9) Apresentado o laudo, EXPEÇA-SE ALVARÁ dos honorários periciais ADIANTADOS pela parte Requerida em favor do r. perito e INTIMEM-SE as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477,§ 1º do CPC). 10) Dos eventuais esclarecimentos: As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, 357, § 1º, do CPC. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. YALE SABO MENDES Juiz de Direito

Decisão Classe: CNJ-11 PETIÇÃO

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