Página 294 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 25 de Março de 2019

ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 6164/AM) - Processo 065XXXX-31.2018.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: E.E.T.A. - E. E. T. de A. e outros ingressaram com a presente ação em face de E. S. de A., na qual pretende executar prestação alimentícia decorrente dos autos nº 033XXXX-32.2007.8.04.0001. Antes do recebimento da inicial, foi determinada sua emenda, com referência expressa e clara do que deveria ser corrigido/ completado, também advertência do prazo e da penalidade para o caso de descumprimento, nos termos do despacho de fls. 16/17. Devidamente intimada do despacho, a parte autora não supriu a falta apontada, como se pode verificar na petição que não atendeu o que foi determinado, conforme certidão de fls. 18 e 21. Decido. Não tendo a parte atendido a contento a determinação judicial que determinou a emenda à inicial, ciente, ainda, da sanção que lhe seria cominada, deve ser indeferida a inicial, com fundamento no que dispõe o art. 321, par. ún. e art. 330, inc. IV ambos do CPC, prescindindo a hipótese de maior argumentação. Nesse sentido, veja-se: O art. 321 do CPC/2015, por sua vez, trata das situações em que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta vícios capazes de dificultar o julgamento do mérito, quando o juiz determinará a emenda ou complementação no prazo de quinze dias. Não atendida a determinação judicial, a petição inicial será indeferida. Agravo Regimental no agravo em recurso especial. Processual civil. Recurso Especial. Artigo 535 do Código de Processo Civil. Violação. Inexistência. Emenda à inicial. Diligência não cumprida pela parte autora. Extinção do feito sem apreciação do mérito. Art. 284, parágrafo único, do CPC. 1. [...] 2. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 814.495/ MG 3ª T. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva j. em 23.02.2016 DJe 11.03.2016) Mesmo porque, não sanado o vício da inicial, se está diante de óbice intransponível ao prosseguimento, posto que pelo ordenamento jurídico vigente, a execução de alimentos com base em título judicial será sempre processada nos mesmos autos do processo de conhecimento e não por via autônoma. PELO EXPOSTO, com fundamento no que dispõe o art. 321, par. ún. e art. 330, inc. IV ambos do CPC, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, 485, I). Isento de custas, nos termos do art. 98, caput, §§ 2º do NCPC. Decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) e não sendo interposta a competente apelação, proceda-se na forma do § 3º do art. 331 do NCPC, com a INTIMAÇÃO do réu (via ECT) do trânsito em julgado desta sentença. P. R. INTIME-SE.

ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 6164/AM) - Processo 065XXXX-98.2018.8.04.0001 -Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer -REQUERENTE: E.E.T.A. - Vistos, Tratam os presentes autos sobre um Ação de Execução de Alimentos, proposto por E. E. T. de A., menor representado per sua genitora a Srª R. T. da S., em face de E. S. de A., conforme narrado da peça vestibular. Sendo que acompanhando a peça referida, foram juntados os documentos de fls. 08/14. Por duas vezes este juízo despachou determinando a emenda (fls. 16/17), posto que a inicial não atendeu os requisitos previstos no art. da Lei de Alimentos. É O RELATÓRIO. CONCLUSOS. DECIDO. Com efeito, em razão de que a demandante não observou as exigências do artigo da Lei nº 5.478/68, especialmente no que tange ao “quantum” necessário para atender as necessidades do alimentando, bem como sobre a profissão e eventual local de trabalho do réu. Ora, como bem assevera Misael Montenegro filho (2016), “a ação de alimentos é fundada no binômio necessidade de quem pede versus possibilidade de quem deve. Assim o autor deve relacionar e comprovar as suas despesas mensais (para demonstrar a necessidade) e fazer prova dos ganhos mensais do réu (para demonstrar a possibilidade)”, o que, deveras, não ocorreu. Veja-se que a parte autora não atendeu as duas deliberações judiciais (fls. 16 e 17), que determinavam a emenda à inicial e, ainda, cientificou o (a) Srª. R. T. da S., por sua patrona, da sanção que lhe seria cominada, com base no que dispõe o artigo 321, parágrafo único e art. 330, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, prescindindo o caso concreto de maiores argumentações. A propósito, transcrevo doutrina ímpar de Nelson Nery Júnior, bem como julgado oriundo de umas das Câmaras Cíveis do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, senão vejamos: “Indeferimento da petição inicial. Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu”. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7.ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003. p. 673). (Grifei e sublinhei). “Possível é a extinção do processo sem julgamento de mérito por indeferimento da inicial, nas hipóteses em que o autor não cumpre a determinação de emenda da exordial, nos termos do art. 284, do CPC” (Apelação Cível 1.0338.05.037963-9/001, 10ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Des. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA, j. 21.6.2006). (Idem). Isto posto, mesmo porque não sanado o vício da inicial, configurando obstáculo intransponível ao processamento da demanda, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 330, I, todos do Código de Processo Civil e, também, na forma do artigo 490, do citado Diploma Legal, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito (CPC, artigo 485, I). Sem custas, por força da Lei 1.060/50. P.R.I. Cumpra-se. Transitando em julgado, baixe-se e arquive-se, com as providências de estilo.

ADV: ISABEL CRISTINA GERALDO DA SILVA (OAB 12992/ AM) - Processo 065XXXX-12.2018.8.04.0001 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Casamento - REQUERENTE: Felipe da Silva Abreu - INTIME-SE o representante do Ministério Público, na forma do artigo 178, II do Novo Código de Processo Civil. Int. CUMPRA-SE, via portal e-SAJ.

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