Página 104 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Maio de 2019

diretamente em conta bancária, cujos dados deverão ser disponibilizados pela parte exequente. Registro inexistir, no caso destes autos, motivo plausível que justifique o pagamento mediante depósito judicial. A uma porque, em regra, o pagamento dever ser feito ao credor ou a quem de direito o represente (art. 308, CC), e não ao Judiciário. A duas, porque o depósito diretamente em conta importa celeridade no recebimento da prestação, agilidade processual e facilidade às partes. E, por fim, porque o depósito judicial deve ser evitado como via ordinária de pagamento, pois gera atraso tanto na entrega da prestação quanto da prestação da tutela jurisdicional como um todo, máxime em vista do considerável número de feitos que tramitam no Juízo e do reduzido número de servidores. Consigno, ainda, que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão para fins de (i) averbação da admissão desta execução junto aos órgãos competentes, nos termos do artigo 828 do CPC; (ii) inclusão do executado em cadastro de inadimplentes às expensas e sob responsabilidade do exequente conforme artigo 782, § 3º, do CPC. Expedida a certidão aqui mencionada, caberá ao exequente providenciar as averbações, comunicações e cancelamentos necessários, comprovando nos autos em até 10 (dez) dias da sua concretização, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização em caso de eventual conduta abusiva, ou não promoção de futuro cancelamento (vide artigos 782, § 4º e 828, § 2º e do CPC). Deverão as partes conservarem em seu poder os títulos executivos e demais documentos que vierem a instruir a presente ação até a solução final do processo (inclusive recursos) e apresentá-los em todas as audiências designadas e sempre que determinado. Caso não localizada a parte executada para citação pessoal ou bens passíveis de penhora, tão logo seja intimado dessa ocorrência, deverá o (a) exequente diligenciar para obtenção do paradeiro da parte executada e de bens passíveis de penhora, tomando as providências que lhe incumbem para viabilização do ato citatório e da penhora em até 10 (dez) dias, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC e de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 53, § 4º, da Lei 9099/95). Eventuais mudanças de endereços, ocorridas no curso do processo, deverão ser comunicadas imediatamente ao juízo pelas partes, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95). Quanto a eventual pedido de Justiça Gratuita, obtempero que, à luz do art. 54 da Lei 9.099/95, dispensa-se, neste primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas e despesas. Para análise do pedido deverá ser demonstrada, in totum, a hipossuficiência do (a) requerente. Isso porque, nos termos do Enunciado nº 116 do FONAJE, “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (CF, art. , LXXIV), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, há elementos suficientes para afastar essa presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos e a contratação de advogado particular. Assim, a fim de permitir futura apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte interessa juntar aos autos: (i) cópia da última declaração de bens e rendimentos perante a Receita Federal, (ii) caso seja isento, cópia do último holerite ou documento equivalente, bem como do resultado de pesquisa junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, comprovando não constar na base de dados Declaração de IR do último ano/calendário, além da certidão de regularidade do CPF da parte, a fim de demonstrar a isenção. Observe-se, quando do peticionamento eletrônico, a necessidade de atribuição do sigilo, se o caso (“documento sigiloso”). Em virtude do exposto, consigno que na eventual interposição de recurso deverá o (a) requerente, caso pretenda os benefícios da gratuidade e sob pena de indeferimento desta, instruir determinada peça com a documentação necessária, supra mencionada. Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (artigo 18 da Lei 9099/95 e art. 250 do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do TJSP, na internet, www.tjsp.jus.br, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação (art. , § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Petições, procurações, contestação etc, devem ser juntados por peticionamento eletrônico, nos termos dos artigos 5º, 7º e 9º da Resolução 551/2011 e Portaria 8441/2011. Cite-se e intime-se, via Carta AR, nos termos do quanto disposto no artigo 247 do Código de Processo Civil. (TJ-SP - AI: 20914260620168260000 SP, Relator: Francisco Casconi, Data de Julgamento: 24/05/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2016). - ADV: GABRIELA TAVARES DECELISSE (OAB 395422/SP)

Processo 100XXXX-46.2019.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Andresa Cristina Teixeira da Silva - Marilia Leal de Souza - Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória proposta por Andresa Cristina Teixeira da Silva em desfavor de Marilia Leal de Souza. Ante a presença dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada, recebo a inicial e determino, nos termos do artigo 829 do CPC, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do (a)(s) executado (a) Marilia Leal de Souza do inteiro teor da ação proposta, bem como para, no prazo de 03 (três) dias, contados desta intimação (Enunciado 13 do FONAJE), efetuar o pagamento da importância de R$ 388,23 (TREZENTOS E OITENTA E OITO REAIS E VINTE E TRES CENTAVOS), acrescida de juros e correção monetária, se existentes, podendo nomear bens à penhora. Alternativamente, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, poderá a parte executada, reconhecendo o crédito do (a) exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, requerer seja admitido efetuar o pagamento do restante da dívida em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. Nesse caso: a) deverá a Serventia Cartorária intimar a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, acerca do requerimento em questão (art. 916, § 1º, CPC) e da necessidade de fornecer os dados necessários ao depósito em conta, renovando-me a conclusão para decisão. b) indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, o qual será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). c) o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil), sendo que a opção pelo parcelamento implicará renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). d) a partir do deferimento da proposta, os pagamentos deverão ser efetuados diretamente em conta bancária, cujos dados deverão ser disponibilizados pela parte exequente. Registro inexistir, no caso destes autos, motivo plausível que justifique o pagamento mediante depósito judicial. A uma porque, em regra, o pagamento dever ser feito ao credor ou a quem de direito o represente (art. 308, CC), e não ao Judiciário. A duas, porque o depósito diretamente em conta importa celeridade no recebimento da prestação, agilidade processual e facilidade às partes. E, por fim, porque o depósito judicial deve ser evitado como via ordinária de pagamento, pois gera atraso tanto na entrega da prestação quanto da prestação da tutela jurisdicional como um todo, máxime em vista do considerável número de feitos que tramitam no Juízo e do reduzido número de servidores. Consigno, ainda, que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão para fins de (i) averbação da admissão desta execução junto aos órgãos competentes, nos termos do artigo 828 do CPC; (ii) inclusão do executado em cadastro de inadimplentes às expensas e sob responsabilidade do exequente conforme artigo 782, § 3º, do CPC. Expedida a certidão aqui mencionada, caberá ao exequente providenciar as averbações, comunicações e cancelamentos necessários, comprovando nos autos em até 10 (dez) dias da sua concretização, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização em caso de eventual conduta abusiva, ou não promoção de futuro cancelamento (vide artigos 782, § 4º e 828, § 2º e do CPC). Deverão as partes conservarem em seu poder os títulos executivos e demais documentos que vierem a instruir a presente ação até a solução final do processo (inclusive recursos) e apresentá-los em todas as audiências designadas e sempre que determinado. Caso

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar