Página 2724 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Maio de 2019

registrada pelas câmeras da Unidade Básica de Saúde, bem como presenciada por funcionárias da referida unidade. Nesse contexto, em inúmeros dias do ano de 2017, no interior da referida Unidade Básica de Saúde-UBS, valendo-se do mesmo modus operandi, o requerido, como funcionário autorizado, dolosamente, inseriu dados falsos nos sistemas informatizados e banco de dados da Administração Pública, com o fim de obter vantagem indevida para si em detrimento dos cofres públicos do Município de Santa Mercedes. Assim, durante determinado período do exercício do respectivo cargo, o requerido recebeu valores indevidos por horas não trabalhadas para o Município, motivo pelo qual se enriqueceu ilicitamente e causou prejuízo ao erário do Município de Santa Mercedes, além de violar diversos e caros princípios da administração pública. Por fim, requer a condenação do requerido J. H. O. pela prática de atos de improbidade administrativa previstos artigo , caput, e incisos XI e XII, da Lei nº 8.429/1992, além do ressarcimento integral dos danos, às demais sanções previstas no artigo 12, inciso I, da mesma Lei; ou, subsidiariamente, no artigo 10, caput, e incisos I e XII, da Lei nº 8.429/1992, além do ressarcimento integral dos danos, às demais sanções previstas no artigo 12, inciso II, da mesma Lei; ou, ainda, subsidiariamente, pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, além do ressarcimento integral dos danos, às demais sanções previstas no artigo 12, inciso III, do mesmo Diploma Legal. A inicial veio instruída com o Inquérito Civil nº 14.0363.0000379/2018-3 e documentos (p. 221/257). Deferida liminarmente a indisponibilidade dos bens do réu, consistente no bloqueio de valores junto ao BACENJUD (p. 269/277). O requerido J. H. O. foi notificado e apresentou defesa preliminar às p.288/296, Pugnando, em resumo, pela rejeição da ação civil pública por não haver demonstração de dolo ou má-fé por parte do requerido. Manifestação do Ministério Público às p. 302/304. É o relato do essencial. DECIDO. As questões levantadas pelas partes se referem ao mérito da demanda e devem ser analisadas no momento oportuno. A inicial foi instruída com vasta documentação, amealhada na investigação precedida à propositura desta demanda (IC nº 14.0363.0000379/2018-3) que indica fortemente a existência de irregularidades aptas a caracterizar ato de improbidade administrativa praticado pelo demandado, merecendo a questão ser apreciada mais a fundo. Portanto, inocorrendo na espécie quaisquer das hipóteses mencionadas no § 8º do dispositivo legal em apreço, não há falar-se, por conseguinte, em rejeição da presente Ação Civil Pública, cuja causa de pedir funda-se na prática de ato de Improbidade Administrativa pelo requerido, ficando, assim, recebida a petição inicial. Citem-se os réus, para querendo, apresentação contestação (art. 17, § 9º da Lei 8.429/92), com as formalidades próprias do rito ordinário. Sem prejuízo, cite-se a Municipalidade de Pauliceia, na forma do art. 17, § 3º, da lei 8.429/92. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB 264376/SP)

Processo 100XXXX-77.2019.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Joamyr Roberto Severino Me - Sky Brasil Serviços Ltda e outro - ATO 01: Fl (s) 140/241: Vista ao Requerente: Manifeste (m)-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). ATO 02: Vista ao Requerido Providencie, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas pertinentes à(ao) procuração/substabelecimento juntados aos autos, sob pena de comunicação ao órgão de classe (art. 196, I, das NSCGJ). - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), EDUARDO MEIRELLES SIQUEIRA (OAB 238037/SP)

Processo 100XXXX-27.2016.8.26.0416 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de Henrique Toledo e outros - Valdir Fernandes Ribas e outros - Vistos. P. 135/137: Com razão o nobre causídico, até porque em decisão monocrática publicada em 11/04/2019 no DJE -76, o Min. Gilmar Mendes (STF) reconsiderou a decisão monocrática que determinava a suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II. Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP), SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI (OAB 190342/SP)

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