Página 1621 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Maio de 2019

remeter os autos ao Defensor Público vinculado a esta Vara para suprimento do ato, no mesmo prazo, concedendo vistas. 6. Para o caso de não serem encontrados os denunciados no endereço, nas situações de inexistência ou divergência, proceder a Secretaria remessa ao MP para informar novo endereço. Apresentadas novas pesquisas de dados sobre os acusados, com novo endereço, renovem-se as diligências. 7. Estando em lugar incerto ou não sabido, conforme as circunstâncias anotadas pelo senhor oficial de justiça, cumpra-se ao que preceitua o art. 363, § 1º do CPP - Citação por edital. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, encaminhem-se os autos ao MP. Após, concluso para suspensão do processo e prazo prescricional do art. 366 do CPP. 8. Se, porém, tiverem sido arguidas questões prejudiciais, prova de pagamento, parcelamento ou a incidência de quaisquer das hipóteses para absolvição sumária (CPP art. 397, I a IV), remeter ao MP. 9. Cientifiquem aos acusados que o parcelamento do débito tributário importará na suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, bem como o pagamento integral determinará a extinção da punibilidade e o consequente arquivamento dos autos. 10. Defiro os pedidos do Ministério Público. Cumpra a secretaria os itens A, B, C, E, G, H, J. Quanto ao pedido de cópia para remessa ao Procurador Geral do Estado, deixo de deferir, tendo em vista que a desconsideração da pessoa jurídica é uma medida de exceção aplicada em Varas Cíveis, que deve ser solicitada mediante necessidade e pedido fundamentado. O que não impede que o próprio MP encaminhe diretamente à parte interessada. 11. Porventura os réus não sejam localizados e fornecido novo endereço, expeça-se mandado ou carta precatória no novo endereço, independente de conclusão. CUMPRA-SE. Belém, 21 de maio de 2019. *AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz titular da 13ª Vara Criminal, privativa de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária PROCESSO: 00034857520188140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SOLANGE MARIA CARNEIRO MATOS Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 23/05/2019 DENUNCIADO:JORGE PEREIRA DE OLIVEIRA Representante (s): OAB 6232 - LUIS CELSO ACACIO BARBOSA (ADVOGADO) VITIMA:F. E. PROMOTOR:SEGUNDA PJ DA VARA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ATO ORDINATÓRIO Por determinação do MM. Juiz de Direito, Dr. Augusto César da Luz Cavalcante e em cumprimento ao disposto no Art. 203, § 4º do NCPC, abro vista à Defesa para apresentação das Alegações Finais, na forma do Art. 403, § 3º do Código de Processo Penal. Belém, 23 de maio de 2019. Solange Maria Carneiro Matos Diretora de Secretaria da 13ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 00047249020138140401 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 23/05/2019 VITIMA:O. E. PROMOTOR:FRANCISCO DE ASSIS SANTOS LAUZID DENUNCIADO:AVELINO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS Representante (s): OAB 8030 - CARLOS THADEU MATOS AUAD JUNIOR (ADVOGADO) OAB 14921 - IGOR LAMARTINE NOGUEIRA AUAD (ADVOGADO) . PROCESSO Nº 00047249020138140401 DESPACHO A Defesa, às fls. 636, requereu que a audiência agendada para o dia 20 de maio de 2019, às 12h, fosse antecipada, em virtude de compromissos fora da capital. Todavia, o referido compromisso não foi comprovado e nem especificado na petição, de forma a demonstrar que seria inadiável em detrimento da audiência. Inclusive na última audiência, houve o adiamento da mesma em decorrência de atestado médico. Diante disto, mantenho a audiência agendada, com a finalidade de interrogatório do acusado, tendo em vista que não há testemunha de defesa para ser ouvida ante a desistência apontada às fls. 626. Belém, 17 de maio de 2019. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz Titular da 13ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 00059572020168140401 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 23/05/2019 DENUNCIADO:VANDERLUCI DE OLIVEIRA COUTINHO Representante (s): OAB 11997 - ANDRE MARTINS PEREIRA (DEFENSOR) VITIMA:F. E. PROMOTOR:FRANCISCO DE ASSIS SANTOS LAUZID DENUNCIADO:GUILHERME OTAVIO DE ARAUJO E SOUZA Representante (s): OAB 11997 - ANDRE MARTINS PEREIRA (DEFENSOR) . SENTENÇA CRIMINAL Processo registrado sob o nº 0005957-20.2XXX.814.0XX1, em que é autor o Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu Representante Legal e acusados Vanderluci de Oliveira Coutinho e Guilherme Otávio de Araújo e Souza. O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo/Vara, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso procedimento administrativo fiscal, ofereceu denúncia contra Vandeluci de Oliveira Coutinho e Guilherme Otávio de Araújo e Souza, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas pelo artigo , I e II c/c art. 11, caput, ambos da Lei 8.137/90 e com o artigo 91 do Código Penal Brasileiro, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na denúncia de fls. 02/33. Narra a denúncia que os acusados, na condição de representantes, cogerentes, coadministradores e responsáveis tributários da empresa G O SOUZA E C F LIMA LTDA - ME, perpetraram, segundo o Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 012011510000703-9 (fl. 35/36), as

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