Página 536 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 24 de Maio de 2019

O segundo pressuposto subjetivo é a ausência de periculosidade que, por eufemismo do legislador, é considerada como conclusão da "culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente bem como os motivos e as circunstancias, autorizam a concessão do beneficio" (art. 77, I do CP). No caso em tela, o réu responde a vários feitos criminais, não preenchendo portanto os requisitos subjetivos necessários ao benefício legal. III.1.7 - Do direito de recorrer em liberdade Estando o réu preso preventivamente, em regime mais rigoroso do que o que fora condenado nestes autos, reconheço o direito deste de recorrer em liberdade, pelo que determino a expedição de alvará de soltura clausulado, devendo ser imediatamente posto em liberdade se por outra razão não subsistir sua prisão. IV - Provimentos finais e autenticação Lance-se o nome do réu Paulo Jonathas de Abreu e Silva, no rol dos culpados. Efetue-se o cálculo das custas para cobrança, juntando-se aos autos respectiva planilha, expedindo-se o competente mandado de notificação para pagamento em cartório, através da guia FDJ, sob pena de não sendo pagas, ocorrer a sua inscrição na Dívida Ativa para fins de execução fiscal. Em relação ao tipo penal do art. 163, do Código Penal, considerando que a vítima não apresentou queixa-crime até o presente momento e que o prazo ainda encontra-se vigente, deixo de me manifestar acerca de tal delito. Expeça-se Guia de Execução Penal com o trânsito em julgado e encaminhe-se os autos ao juízo da Vara de Execuções Penais desta comarca. Com o trânsito em julgado, Informe-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que proceda com a efetivação das medidas administrativas necessárias a suspensão dos direitos políticos do réu (art. 15, III, CF). Dou esta por publicada, mediante entrega em mãos do Senhor Chefe de Secretaria deste Juízo (art. 389, CPP). Registre-se (Art. 389, in fine, CPP). Ciência ao Ministério Público (Art. 390, CPP). Intime-se o acusado e seu defensor (Art. 392, III, CPP). Cumpra-se, mediante as cautelas de estilo. Mossoró/RN, 21 de maio de 2019. Renato Vasconcelos Magalhães Juiz de Direito Assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06, art , § 2º, III, a.

ADV: OSIVALDO MÁRCIO CÉSAR DE SÁ LEITÃO (OAB 8433/RN), FABRICIO SANTOS DA SILVA (OAB 10359/RN), MARIA HELENA ALVES DO REGO (OAB 16050/RN), ISAMARA DA SILVA MARINHO (OAB 17633/RN) - Processo 010XXXX-59.2018.8.20.0106 - Pedido de Prisão Preventiva - Ameaça - Represdo.: J. M. da S. - Processo n.º 010XXXX-59.2018.8.20.0106 Autor do Fato: José Monteiro da Silva DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de José Monteiro da Silva, por ocasião da realização da audiência de instrução na Ação Penal Principal (010XXXX-79.2018.8.20.0106), alegando, em apertada síntese, que a parte requerente não preenche os requisitos autorizadores da prisão cautelar, a justificar a sua segregação provisória. Ainda na audiência, foi dada a palavra à representante do Ministério Público que opinou pela revogação da prisão preventiva uma vez que os motivos que ensejaram o seu pedido e a consequente decretação não mais subsistem. É o sucinto relatório. fundamentação A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;". Entendo que o único obstáculo à garantia de permanência em liberdade é a sua restrição via cabimento da prisão cautelar preventiva (arts. 311 usque 316, CPP). Não vislumbrados os pressupostos fáticos para o cabimento da prisão preventiva, deve ser assegurada à liberdade. Defendo que, em Direito Criminal - penal e processual -, devem ser observados os seguintes princípios de conduta judiciária: 1) a liberdade é a regra e a prisão a exceção; e, 2) a fidelidade à letra da lei deve ser observada para que se evitem interpretações extensivas do direito de restrição à liberdade. É cediço que a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente deverá ocorrer em caso de extrema necessidade, uma vez que o ordenamento jurídico sempre tem zelado pela adoção de medidas que assegurem o prosseguimento regular do processo sem o sacrifício da custódia. Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o juiz poderá decretar a prisão preventiva quando presente pelo ao menos um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública ou econômica; conveniência da instrução criminal; assegurar a aplicação da lei penal. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adota a seguinte posição: "A prisão preventiva, instituto de exceção, aplica-se parcimoniosamente. Urge, ademais, a demonstração da necessidade. Não basta a comoção social; não é suficiente o modo de execução; insuficientes as condições e circunstâncias pessoais. Imprescindível um fato gerar a necessidade."(RT 726/605)."Verifico a plausibilidade da revogação da custódia preventiva, por não mais vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores previsto nos artigos 310, parágrafo único, 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso dos autos a prisão teria sido decretada em razão do autor do fato ter descumprido as medidas protetivas decretadas em seu desfavor que o proibiam de se aproximar e manter contato com a ofendida. Nos autos narrou-se que o agressor, mesmo estando proibido, se aproximou da vítima com a ocorrência de novas ameaças. Imputa-se, ainda, ao agressor a suposta ocorrência do crime de incêndio que acometeu a casa da vítima. Com base nos argumentos acima é que foi decretada a prisão preventiva do autor do fato. Após a realização da audiência nos autos principais (Ação Penal nº 010XXXX-79.2018.8.20.0106) a defesa técnica do réu pediu a revogação da prisão ou a sua substituição pelas medidas cautelares, o que na ótica do Ministério Público merece ser acolhido uma vez que objetivamente o réu não ofereceria mais riscos a incolumidade física e psíquica da ofendida. Para este juízo, o pedido deve ser atendido uma vez que a situação original teria sido alterada, posto que a prisão teria sido fundamentada na garantia da ordem público e a representante do Ministério Público, na qualidade de defensora da sociedade, teria opinado pelo seu deferimento, por entender que o réu, caso solto, não ofereça risco a vítima. Esclareço que a presente decisão não revoga as medidas protetivas, devendo o autor do fato ser novamente advertido que no caso de nova intercorrência poderá novamente ser decretada a sua prisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo o decreto de prisão preventiva, nos termos do artigo , inciso LXVI, da Constituição Federal c/c os artigos 310, 311, 312 e 313 em desfavor de José Monteiro da Silva, devendo, antes da soltura, dar sua ciência e concordância acerca da presente decisão. Expeçam-se o termo de ciência e o Alvará de Soltura, devendo, após a cientificação, ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não deva persistir a prisão. Publique-se, registre-se e comunique-se. Mossoró/RN 21 de maio de 2019. Renato Vasconcelos Magalhães Juiz de Direito Assinatura eletrônica - vide margem direita

Alexandre Bruno Mendes Correia (OAB 13397/RN)

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