Página 182 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Junho de 2019

para cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, indicando os correios eletrônicos das partes: “Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...)” [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo. A alegação de que seu endereço é desconhecido é teratológico, na medida da representação. Note-se que o correio eletrônico de seu advogado não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos pela legislação processual (art. 287 e art. 319, inc. II, CPC). Se fosse para ser o mesmo, a lei não dispunha de ambos em dispositivos diversos. Intimem-se. - ADV: ERIKA CHRYSTINA MUNHOZ DE FREITAS (OAB 274956/SP)

Processo 105XXXX-20.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Circuito de Compras São Paulo Spe S/A - Vistos, Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte autora requereu a citação postal. Cumpre anotar que no processo executivo o ato citatório se revela complexo, havendo necessidade de segurança acerca da efetiva comunicação do executado a respeito da ação executiva que lhe é movida, em razão da possibilidade de adoção de atos de invasão patrimonial. Além disso, deve ser observado que a norma do art. 247 do CPC é regra geral, enquanto as normas dos artigos 829 e 830 do Código de Processo Civil estatuem que haverá expedição de mandado (§ 1º do art. 829) e o Oficial de Justiça prosseguirá com a penhora (art. 829) ou arresto (art. 830). Nesses termos, providencie a parte autora, em 15 dias (CPC, 321), a emenda da petição inicial, providenciando o recolhimento das despesas para o cumprimento do mandado pelo oficial de justiça, sob pena de indeferimento da inicial. Após, tornem conclusos Int. - ADV: ERIKA CHRYSTINA MUNHOZ DE FREITAS (OAB 274956/SP)

Processo 105XXXX-47.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Circuito de Compras São Paulo Spe S/A - Vistos. 1) Inicialmente, tenha-se presente o disposto no artigo 321, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” 2) A petição inicial merece emenda para adequação da planilha de cálculos, nos termos do artigo 798, do Código de Processo Civil: “Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado.” Note-se que esta obrigação já havia no Código de Processo Civil anterior (art. 614, inc. II, CPC/73) Sobre o tema, a Egrégia Corte Bandeirante: “PETIÇÃO INICIAL - Indeferimento - Admissibilidade - Execução por título extrajudicial - Demonstrativo do débito atualizado - Artigo 614, II, do Código de Processo Civil - Requisito indispensável à propositura da execução - Planilha apresentada pelo credor que não especifica, tampouco detalha as verbas cobradas - Falta de identificação dos encargos cobrados - Impossibilidade de investigação dos critérios adotados - Planilha insuficiente - Oportunidade de emenda da inicial - Desídia do apelante em cumprir a determinação judicial - Ademais, ausência de necessidade de intimação pessoal para determinação de emenda à inicial - Precedentes jurisprudenciais - Recurso improvido.” (Apelação n. 00138817720108260007 - São Paulo - 23ª Câmara de Direito Privado - Relator: Paulo Roberto de Santana -11/05/2011 - Unânime - 10192). A planilha de fls. 47 computa encargos até março, mas ação foi proposta em maio, o que deve ser corrigido, com a alteração do valor da causa e com o recolhimento das custas acrescidas. Na inércia, certifique-se e tornem conclusos para extinção. Com os cálculos, tornem para recebimento da petição inicial. 3) No mais, a citação em processo executivo deve dar-se por oficial de justiça e não por carta. Não olvido que o atual Código de Processo Civil deixou de reproduzir literalmente a proibição da citação postal em ações de execução (art. 222, d, CPC/1973, cuja redação, aliás, é do ano de 1993 e não do texto original). No entanto, a proibição permanece de modo tácito. Basta a interpretação sistemática da lei. As regras sobre a citação em processos de execução constam na parte especial, Livro II, Capítulo IV, Seção II do Código de Processo Civil. Tenha-se presente o que consta no artigo 829, § 1º: “§ 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrandose auto, com intimação do executado”. Tenha-se presente, ainda, o artigo 830: “Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução”. Em resumo: a citação, penhora e avaliação continuam sendo atos indissociáveis nos termos da lei, os quais devem ser impositivamente praticados por Oficial de Justiça no cumprimento de seu mandado. Não está nas atribuições do Senhor Carteiro a penhora/arresto dos bens do devedor, nem pode ele avalia-los. Embora nada conste no rol de proibições, é impossível cumprir as disposições contidas no livro sobre o processo de execução sem a expedição de um mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Aliás, a proibição é tão óbvia, que a nova lei suprimiu a referência expressa, uma vez que o óbvio não precisa ser dito para não chocar o ouvinte-leitor. Sobre o tema a doutrina de Carlos Augusto de Assis: “O novo CPC não mais exclui expressamente a possibilidade de citação postal em matéria de execução (art. 247). Entretanto, ao disciplinar a citação na execução, refere-se ao mandado de citação e ao que o oficial de justiça deverá cumprir, o que é sinal claro que a citação deverá, a princípio, ser feita por oficial de justiça.” [g.n.] (Teresa Arruda Alvim Wambier et alli (coords.), Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, São Paulo, RT, 2015, p. 1.916). Sobre o tema, a Egrégia Corte Paulista em precedentes deste Juízo: “Execução de título extrajudicial. Citação postal. Impossibilidade. Existência de comando específico que regular a citação no processo de execução. Art. 829 do CPC/15. Recurso a que se nega provimento.” [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 201XXXX-42.2018.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 04/06/2018) “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CITAÇÃO POSTAL E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESCABIDA A CITAÇÃO PELO CORREIO, APESAR DA AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO EXPRESSA NO NOVO CPC. NORMAS RELATIVAS AO PROCEDIMENTO EXECUTIVO QUE PREVEEM ATOS A SEREM REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA, DECORRENTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO, INVIABILIZANDO A CITAÇÃO PELO CORREIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 829, § 1º E 830 DO NOVO CPC. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2087032-53.2016, Relator (a): Coelho Mendes;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 29/06/2016;Data de registro: 29/06/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar