Página 758 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 8 de Julho de 2019

ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a manutenção de seu horário especial enquanto servidora da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, sem que haja diminuição de rendimentos, ao fundamento de que sua filha, de 10 anos de idade, é portadora de microcefalia e necessita de acompanhamento especial. Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei nº 9.099/95). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil/2015. Inicialmente, rejeito a preliminar de coisa julgada. Isso porque a autora traz novo fundamento ao seu pedido, qual seja, a inovação legislativa trazida pela Lei Complementar nº 928/2017, que alterou o artigo 61 da Lei Complementar nº 840/2011, e estabeleceu novas disposições quanto ao horário especial do servidor que tenha cônjuge, ou dependente com deficiência ou com doença falciforme. Assim, afasto a preliminar de coisa julgada, posto que não restou verificada a tríplice identidade entre as demanda. Sem outras preliminares, passo ao exame do mérito. O contexto fático-probatório trazido aos autos demonstra a peculiar condição de saúde da filha da parte autora, bem como a necessidade de cuidados especiais e atenção pelo maior tempo possível. Desse modo, o ato administrativo que exigiu a retratação de opção de carga horária de 40h, com fundamento no Decreto nº 25.324/04, para a redução da carga horária da parte Autora, encontra-se em dissonância com a novel alteração legislativa promovida pela LC nº 928/2017. Confira-se: ?Art. 61. Pode ser concedido horário especial ao servidor: I - com deficiência ou com doença falciforme; II - que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme; III - matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo; IV - na hipótese do art. 100, § 2º. § 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 20% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial. § 2º Nos casos dos incisos III e IV, é exigida do servidor a compensação de horário na unidade administrativa, de modo a cumprir integralmente o regime semanal de trabalho.? "Art. 294. Ficam revogadas as disposições em contrário, deixando de ser aplicadas, no Distrito Federal, a Lei federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei federal nº 8.647, de 13 de abril de 1993."O atual texto do Artigo 61, inciso II e § 1º da Lei Complementar n. 840/2011 (redação da LC 928/2017), o qual estabelece a redução proporcional em 20% (vinte por cento), e sem a diminuição salarial ou compensação de horário, veio ao encontro da legislação de regência de proteção da dignidade do descendente com deficiência (CF, Art. , III; ECA, Art. , 5º, 7º e Lei n. 13.146/2015, art. , 4º, caput e § 4º, 10 e parágrafo único e 22, §§ 1º e 2º) e à Convenção Internacional, que se refere à instituição de políticas públicas com vistas à inclusão social de pessoas com deficiência motora ou intelectiva (Precedente: TJDFT, 2ª Câmara Cível, acórdão n. 992411, julgado em 06.02.2017). Evidente, portanto, que a norma havida na Lei Complementar n. 928/2017 não pode ser superada pelo Decreto 25.324/2004. O entendimento adotado pela administração além de anacrônico e contrário aos princípios básicos de solução de conflitos aparentes de normas é violador de direitos humanos, máxime a absoluta prioridade do interesse da criança com deficiência à convivência familiar (art. do Decreto n. 6.949/09). Assim, o Decreto 25.324/2004, por ser norma inespecífica quanto ao prioritário interesse da criança e da pessoa deficiente, por ser norma inferior a Lei Complementar 928/2017 e por ser norma anterior à norma complementar de 2017, não pode obstar o gozo do horário especial vindicado pela autora. Além disso, o Decreto 25.324/2004 tinha a sua pertinência objetiva ao ordenamento, vale dizer, tinha por fundamento de sua validade, a Lei Distrital 2.663/2001 que foi revogada pela Lei 840/2011, do que é possível deduzir, com segurança, tratar-se também de diploma infralegal revogado e inaplicável à espécie. Dessa forma, por todos os motivos acima elencados, faz jus a autora à redução de 20% de sua carga horária sem necessidade de compensação e sem necessidade de fazer retratação da opção de 40 (quarenta) horas. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que seja concedido à parte Autora o horário especial, com redução de 20% em sua carga horária, sem a exigência de compensação ou diminuição de seus rendimentos, enquanto sua filha necessitar de acompanhamento especial, a ser averiguado pela junta médica competente. Confirmo a decisão que antecipou a tutela. Em decorrência, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º e 27 da Lei 12.153/2009). Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2019 15:44:36. JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta

CERTIDÃO

N. 072XXXX-94.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: KARLLA GORETH ALVARES BORGES. Adv (s).: DF44048 - FERNANDA JUMA ALVARES RIBEIRO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número

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