DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA.1. Ab initio, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada pelos Apelados, relativa à ausência de impugnação específica da decisão guerreada, uma vez que a impugnação dos termos consignados na sentença vergastada, ainda que de forma sucinta, não impede, por si só, o conhecimento do recurso, sobretudo, quando a argumentação recursal permite à parte ex adversa contrarrazoar o pedido, como ocorreu in casu, bastando que seja possível extrair a sua irresignação e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.2. Adentrando se à análise do mérito, assiste razão ao Órgão Ministerial, uma vez que a autoria e a materialidade do delito de Tráfico Ilícito de Entorpecentes, tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, encontram-se, regularmente, consubstanciadas no conjunto fático-probatório contido nos presentes Autos.3. Nesse diapasão, a materialidade está presente no Auto de Exibição e Apreensão, o qual certifica que foram encontrados em posse dos Apelados, 44 (quarenta e quatro) porções de substâncias, possivelmente, entorpecentes, e no Laudo Definitivo de Exame em Substância, o qual atesta, como sendo “maconha” (cannabis sp.), o material apreendido de 19,4 g (dezenove gramas e quatro decigramas), que encontrava-se individualizado em inúmeras embalagens de material plástico transparente.4. Por sua vez, a autoria delitiva restou comprovada pelas declarações dos Agentes Policiais, perante a Autoridade Policial, posteriormente, corroboradas por meio dos depoimentos colhidos, por meio de registro audiovisual, pelo douto Juízo de Direito da 2.ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes da Comarca de Manaus/ AM, por ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento.5. Os depoimentos dos agentes policiais são de suma importância para se elucidar as circunstâncias dos fatos, sobretudo, quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e em harmonia com os demais elementos de prova. Precedentes.6. Nesse cenário, as provas carreadas, tanto na fase inquisitiva, como na fase judicial, são lineares e objetivas, tornando infundada a desclassificação do crime de Tráfico Ilícito de Entorpecentes, tipificado no art. 33 da Lei de Tóxicos, para a prática do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista que a quantidade e a forma como estavam acondicionadas as substâncias apreendidas, são incapazes de comprovar o porte de drogas para consumo próprio, mas, ao contrário, demonstram a incidência do delito de Tráfico de Entorpecentes, previsto no art. 33 da Lei Antidrogas. Precedentes.7. Sendo assim, não há que se falar na desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Tóxicos, haja vista que estão, devidamente, provadas a autoria e a materialidade do crime relativo à traficância, motivo pelo qual, a condenação dos Apelados, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, é a medida que se impõe.8. As reprimendas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, foram fixadas em quantum necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime perpetrado, em harmonia com o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e com o art. 59 do Código Penal, respeitando o critério trifásico estabelecido pelo art. 68 da Lei Substantiva Penal e analisando e fundamentando as circunstâncias judiciais, as circunstâncias agravantes e atenuantes e, ao final, as causas de aumento e diminuição das reprimendas.9. À luz do disposto no § 4.º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, as penas relativas ao crime de Tráfico Ilícito de Entorpecentes, podem ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que seja observada a acumulação dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e não integração à organização voltada para o crime. Precedentes.10. Preenchidos os requisitos previstos pelo art. 44 do Código Penal, impõe-se a concessão do benefício de substituição das penas privativas de liberdade, imputadas aos Apelados, por duas penas restritivas de direitos, nos termos do § 2.º, in fine, da aludida norma legal, consistentes na limitação de fim de semana e na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do art. 43, incisos III e IV, e dos arts. 46 e 48, todos do Código Penal. Precedentes.11. In fine, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em razão da hipossuficiência dos Recorridos, este não merece prosperar, dado que a apreciação da condição financeira do réu apenado, para a concessão do referido benefício, é de competência do douto Juízo da Execução, em razão da possibilidade de sua modificação, após a condenação. Precedentes.12.APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos os Autos da Apelação Criminal em epígrafe, DECIDE a colenda Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o Graduado Órgão do Ministério Público, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DARLHE PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada e condenar Gabriel Ítalo Oliveira de Castro e Antônio Fereira da Silva, pela prática do crime de Tráfico Ilícito de Entorpecentes, previsto no art. 3 da Lei n.º 1.343/206, concedendo aos Apelados, a substituição da pena privativa de liberdade, por penas restritivas de direitos, nos termos do voto do Relator, que integra esta Decisão para todos os fins de direito.’’.
11) Processo: 062XXXX-67.2017.8.04.0001 - Apelação Criminal, 7ª Vara Criminal. Apelante: José Augusto Santana Bastos. Defensora Pública Monique Rodrigues da Cruz. Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas. Procuradora MP: Silvia Abdala Tuma. Presidente/Relator: Sabino da Silva Marques. Revisor: José Hamilton Saraiva dos Santos. EMENTA : APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA DEMONSTRADAS. JUSTIÇA GRATUITA. INCABÍVEL ANÁLISE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.A existência de prova harmônica, composta por depoimentos colhidos nas fases indiciária e judicial que conferem segurança a identificação do apelante como autor do crime de roubo tornando inviável a sua absolvição. Comprovada a existência do roubo e recaindo a autoria sobre a pessoa do acusado. No particular, além da palavra da vítima e testemunhas de acusação. Condenação mantida.Recurso Conhecido e Improvido. DECISÃO : ‘’Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 062153467.2017.8.04.0001, em epígrafe, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade, em consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, conhecer e negar provimento, nos termos do voto do relator que passa a integrar o presente. Publique-se. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/ AM, data do sistema.”.
12) Processo: 064XXXX-54.2017.8.04.0001 - Apelação Criminal, 1ª Vara Criminal. Apelante: Ministério Público do Estado do Amazonas. Apelados: Joimar do Nascimento de Souza e Matheus Monteiro Batista. Defensora Pública Laiane Tammy Abati. Procuradora MP: Silvia Abdala Tuma. Presidente/ Relator: Sabino da Silva Marques. Revisor: José Hamilton Saraiva dos Santos. EMENTA : ‘’PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. PROVA ISOLADA. INSUFICIÊNCIA PARA CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O reconhecimeno feito pela vítima constiui prova contundente da autoria, mas, isolada, sem amparo nos demais elementos probatórios, incapaz de conduzir a um juízo de certeza, é insuficiente para a condenação. Em sendo frágil o contexto probatório quanto à materialidade e autoria do delito, é de se acolher a presunção de inocência e improver o recurso ministerial. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0642170-54.2017.8.04.001, em epígrafe, ACORDAM os Excelentísimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade, em disonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, conhecer e negar provimento, nos termos do voto do relator que pasa a integrar o presente. PUBLIQUE-SE.’’.