Página 23 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 12 de Julho de 2019

DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA.1. Ab initio, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada pelos Apelados, relativa à ausência de impugnação específica da decisão guerreada, uma vez que a impugnação dos termos consignados na sentença vergastada, ainda que de forma sucinta, não impede, por si só, o conhecimento do recurso, sobretudo, quando a argumentação recursal permite à parte ex adversa contrarrazoar o pedido, como ocorreu in casu, bastando que seja possível extrair a sua irresignação e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.2. Adentrando se à análise do mérito, assiste razão ao Órgão Ministerial, uma vez que a autoria e a materialidade do delito de Tráfico Ilícito de Entorpecentes, tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, encontram-se, regularmente, consubstanciadas no conjunto fático-probatório contido nos presentes Autos.3. Nesse diapasão, a materialidade está presente no Auto de Exibição e Apreensão, o qual certifica que foram encontrados em posse dos Apelados, 44 (quarenta e quatro) porções de substâncias, possivelmente, entorpecentes, e no Laudo Definitivo de Exame em Substância, o qual atesta, como sendo “maconha” (cannabis sp.), o material apreendido de 19,4 g (dezenove gramas e quatro decigramas), que encontrava-se individualizado em inúmeras embalagens de material plástico transparente.4. Por sua vez, a autoria delitiva restou comprovada pelas declarações dos Agentes Policiais, perante a Autoridade Policial, posteriormente, corroboradas por meio dos depoimentos colhidos, por meio de registro audiovisual, pelo douto Juízo de Direito da 2.ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes da Comarca de Manaus/ AM, por ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento.5. Os depoimentos dos agentes policiais são de suma importância para se elucidar as circunstâncias dos fatos, sobretudo, quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e em harmonia com os demais elementos de prova. Precedentes.6. Nesse cenário, as provas carreadas, tanto na fase inquisitiva, como na fase judicial, são lineares e objetivas, tornando infundada a desclassificação do crime de Tráfico Ilícito de Entorpecentes, tipificado no art. 33 da Lei de Tóxicos, para a prática do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista que a quantidade e a forma como estavam acondicionadas as substâncias apreendidas, são incapazes de comprovar o porte de drogas para consumo próprio, mas, ao contrário, demonstram a incidência do delito de Tráfico de Entorpecentes, previsto no art. 33 da Lei Antidrogas. Precedentes.7. Sendo assim, não há que se falar na desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Tóxicos, haja vista que estão, devidamente, provadas a autoria e a materialidade do crime relativo à traficância, motivo pelo qual, a condenação dos Apelados, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, é a medida que se impõe.8. As reprimendas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, foram fixadas em quantum necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime perpetrado, em harmonia com o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e com o art. 59 do Código Penal, respeitando o critério trifásico estabelecido pelo art. 68 da Lei Substantiva Penal e analisando e fundamentando as circunstâncias judiciais, as circunstâncias agravantes e atenuantes e, ao final, as causas de aumento e diminuição das reprimendas.9. À luz do disposto no § 4.º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, as penas relativas ao crime de Tráfico Ilícito de Entorpecentes, podem ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que seja observada a acumulação dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e não integração à organização voltada para o crime. Precedentes.10. Preenchidos os requisitos previstos pelo art. 44 do Código Penal, impõe-se a concessão do benefício de substituição das penas privativas de liberdade, imputadas aos Apelados, por duas penas restritivas de direitos, nos termos do § 2.º, in fine, da aludida norma legal, consistentes na limitação de fim de semana e na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do art. 43, incisos III e IV, e dos arts. 46 e 48, todos do Código Penal. Precedentes.11. In fine, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em razão da hipossuficiência dos Recorridos, este não merece prosperar, dado que a apreciação da condição financeira do réu apenado, para a concessão do referido benefício, é de competência do douto Juízo da Execução, em razão da possibilidade de sua modificação, após a condenação. Precedentes.12.APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos os Autos da Apelação Criminal em epígrafe, DECIDE a colenda Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o Graduado Órgão do Ministério Público, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DARLHE PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada e condenar Gabriel Ítalo Oliveira de Castro e Antônio Fereira da Silva, pela prática do crime de Tráfico Ilícito de Entorpecentes, previsto no art. 3 da Lei n.º 1.343/206, concedendo aos Apelados, a substituição da pena privativa de liberdade, por penas restritivas de direitos, nos termos do voto do Relator, que integra esta Decisão para todos os fins de direito.’’.

11) Processo: 062XXXX-67.2017.8.04.0001 - Apelação Criminal, 7ª Vara Criminal. Apelante: José Augusto Santana Bastos. Defensora Pública Monique Rodrigues da Cruz. Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas. Procuradora MP: Silvia Abdala Tuma. Presidente/Relator: Sabino da Silva Marques. Revisor: José Hamilton Saraiva dos Santos. EMENTA : APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA DEMONSTRADAS. JUSTIÇA GRATUITA. INCABÍVEL ANÁLISE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.A existência de prova harmônica, composta por depoimentos colhidos nas fases indiciária e judicial que conferem segurança a identificação do apelante como autor do crime de roubo tornando inviável a sua absolvição. Comprovada a existência do roubo e recaindo a autoria sobre a pessoa do acusado. No particular, além da palavra da vítima e testemunhas de acusação. Condenação mantida.Recurso Conhecido e Improvido. DECISÃO : ‘’Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 062153467.2017.8.04.0001, em epígrafe, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade, em consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, conhecer e negar provimento, nos termos do voto do relator que passa a integrar o presente. Publique-se. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/ AM, data do sistema.”.

12) Processo: 064XXXX-54.2017.8.04.0001 - Apelação Criminal, 1ª Vara Criminal. Apelante: Ministério Público do Estado do Amazonas. Apelados: Joimar do Nascimento de Souza e Matheus Monteiro Batista. Defensora Pública Laiane Tammy Abati. Procuradora MP: Silvia Abdala Tuma. Presidente/ Relator: Sabino da Silva Marques. Revisor: José Hamilton Saraiva dos Santos. EMENTA : ‘’PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. PROVA ISOLADA. INSUFICIÊNCIA PARA CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O reconhecimeno feito pela vítima constiui prova contundente da autoria, mas, isolada, sem amparo nos demais elementos probatórios, incapaz de conduzir a um juízo de certeza, é insuficiente para a condenação. Em sendo frágil o contexto probatório quanto à materialidade e autoria do delito, é de se acolher a presunção de inocência e improver o recurso ministerial. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0642170-54.2017.8.04.001, em epígrafe, ACORDAM os Excelentísimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade, em disonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, conhecer e negar provimento, nos termos do voto do relator que pasa a integrar o presente. PUBLIQUE-SE.’’.

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