Página 1667 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Julho de 2019

exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Depreende-se, portanto, que foi estabelecida uma hipótese de aposentadoria em que os proventos são equivalentes à totalidade da remuneração do servidor, desde que atendidos aos requisitos dos incisos I a IV do art. 6º da Emenda. Tais requisitos diferem daqueles da aposentadoria especial, e é direito dos servidores, inclusive policiais, optar por tal forma de aposentadoria voluntária, se assim preferirem. Em suma, o servidor policial que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional n. 41/2003 poderá se submeter a três regimes diversos: Aposentadoria especial voluntária com integralidade, se preencheu os requisitos do inciso I do art. da Lei Complementar n. 51/85 antes da Emenda Constitucional n. 41/2003; Aposentadoria especial voluntária sem integralidade, se preencheu os requisitos da Lei Complementar n. 51/85 após a Emenda Constitucional n. 41/2003; Aposentadoria voluntária com integralidade, se preencheu os requisitos do art. da Emenda Constitucional n. 41/2003. No presente caso, o impetrante comprova preencher os requisitos para a aposentadoria especial, nos termos do art. , inciso II, alínea b, da Lei Complementar nº 51/85, já que possui mais de 30 anos de contribuição, sendo ao menos 20 em atividade de natureza estritamente policial. No entanto, não demonstra o preenchimento dos requisitos do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2006, razão pela qual não possui direito à integralidade e à paridade de proventos. Pelo quanto exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas e despesas pela impetrante. Deixo de fixar honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P.I. - ADV: RENATO MARQUES DOS SANTOS (OAB 316920/SP)

Processo 102XXXX-13.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Milton Borguezan -Providencie, autor, o recolhimento de 1 (uma) diligência do Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$ 79,59 (setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) cada para cumprimento do mandado expedido. Prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: NÁDIA CELINA AOKI BORGUEZAN (OAB 155163/SP), RAQUEL CRISTINA DAMACENO (OAB 313007/SP)

Processo 102XXXX-13.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Milton Borguezan -Vistos. MILTON BORGUEZAN e NÁDIA CELINA AOKI BORGUEZAN, qualificados nos autos, impetraram mandado de segurança contra ato praticado pelo SENHOR PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que adquiriram por meio de arrematação extrajudicial o imóvel mencionado na inicial e para recolhimento do ITBI está sendo exigido valor superior ao efetivamente devido, impondo, ainda, a autoridade coatora o pagamento de multa moratória e juros de mora. Desse modo, objetiva a concessão da segurança para que seja considerado o valor da arrematação para o cálculo do imposto, afastando-se a incidência de juros, multa e correção monetária. Pediu a concessão de liminar. Juntou documentos. A inicial foi emendada (fls. 87/88). A liminar foi parcialmente deferida, nos termos da decisão de fls. 95/96. A autoridade coatora prestou informações defendendo a legalidade do ato questionado. Requereu a denegação da segurança. O Ministério Público deixou de se manifestar nos autos. É o relatório. DECIDO. Admito o ingresso da Municipalidade de São Paulo à lide como assistente litisconsorcial. Nos termos do artigo 38 do Código Tributário Nacional, e 7o da Lei No 11.154/91, a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a ele relativos é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. O valor venal do bem não significa necessariamente o valor venal utilizado pela Municipalidade como base de cálculo do IPTU, mas sim o valor de venda do bem, ou seja, o valor de mercado. E tanto é que a Lei Municipal No 14.256/06, que alterou o disposto no artigo 7º da Lei 11.154/91, considera valor venal “o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado”. Isso porque não existe qualquer dispositivo legal determinando tal correlação, e, além disso, o valor utilizado como base de cálculo do IPTU é estimado, visando representar o valor de venda, o que muitas vezes não ocorre em razão da dinâmica do mercado. Na época em que o IPTU foi lançado, determinado imóvel poderia apresentar características distintas das apresentadas no final do exercício. Por exemplo, um imóvel poderia estar em local sujeito a enchentes no mês de janeiro, e em dezembro, tal situação poderia estar solucionada através de obra realizada, o que, certamente, elevaria o valor de venda do imóvel. Assim, a estimativa de valor realizada pela Municipalidade de São Paulo para o lançamento do IPTU goza de presunção relativa, podendo ser alterada, desde que devidamente comprovada, para maior ou menor, por determinação da administração, ou requerimento do contribuinte. Todavia, a Municipalidade de São Paulo não pode alterar a base de cálculo do ITBI, por Decreto, como pretende, sob pena de violação aos princípios da legalidade e segurança jurídica. O método para apuração do valor venal do imóvel para fins de IPTU está previsto no artigo 2º da Lei Municipal No 10.235/86, com as alterações introduzidas pela Lei No 11.152/91. O valor venal é apurado a partir de metodologia traçada na Planta Genérica de Valores (Decretos Municipais Nos 37.923/99 e 27.771/89). A Planta Genérica de Valores é feita com ampla consulta aos seguimentos do mercado imobiliário, observadas as normas da ABNT e do IBAPE/SP. O valor venal do imóvel, base de cálculo do IPTU, só pode ser alterado por lei (artigo 97, II, IV, e parágrafo 1º, do CTN). Admitia-se a atualização monetária dos valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores por Decreto. Todavia, a simples atualização monetária não retrata a variação do mercado imobiliário. A Lei Municipal 13.250/01, buscando corrigir as distorções da Planta Genérica de Valores, estabeleceu critérios para apurar, caso a caso, o valor de mercado. Ora, como já dito, a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, que deve ser apurado de acordo com os critérios acima mencionados. Desse modo, não tem cabimento a Municipalidade de São Paulo querer, por meio de Portaria e Decreto, estabelecer novos critérios para fixar a base de cálculo do ITBI, remetendo ao contribuinte a obrigação de pedir a revisão caso não concorde, o que antes era sua atribuição. Ao estabelecer o valor venal do imóvel para fins de IPTU, o fisco municipal vincula-se para efeito de ITBI, pois tanto o IPTU como o ITBI tem a mesma base de cálculo. E se ambos têm a mesma base de cálculo, não se pode admitir que sejam estabelecidos critérios diversos para o cálculo, tanto que a Lei Municipal No 11.154/91, dispõe em seu artigo 8º que em nenhuma hipótese o ITBI será calculado sobre quantia inferior ao valor venal apurado para recolhimento de IPTU, cabendo revisão de ofício do autolançamento. Caso admitida a pretensão da Municipalidade, a incerteza e insegurança jurídica imperaria. Além disso, deve ser considerado o estabelecido no artigo 148 do Código Tributário Nacional, o qual prevê que: “Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial”. Ora, para que haja lançamento com base em outro valor, que não o indicado pelo contribuinte, ou o venal, seria necessário que a autoridade instaurasse processo administrativo, demonstrando cabalmente as razões pelas quais entende que as declarações do contribuinte são omissas ou não mereçam fé. E tratando-se de processo administrativo, imperiosa a observância dos princípios do contraditório e ampla defesa. Os valores impostos pela Administração, de forma genérica e arbitrária, ou seja, sem análise individual do caso concreto, implicam em alteração da base de cálculo, pois o valor venal a ser considerado como mínimo para a base de cálculo do ITBI deveria ser o mesmo previsto para o IPTU, ou seja, aquele fixado na Planta Genérica de Valores, de acordo com previsão legal. O fato do ITBI ser um imposto sujeito ao autolançamento não justifica uma revisão antecipada do lançamento por homologação. Muito pelo contrário, somente no caso de erro comprovado é que poderia ocorrer a revisão, e em regular processo administrativo. Da mesma forma, não há como ser admitido como base de cálculo o preço pago visto que os bens levados a hastas públicas normalmente são menores que o que alcançariam caso

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