Página 312 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 17 de Julho de 2019

JUDICIAL DEFINITIVA DO AVÔ, COMO DEPENDENTE. ART. 33, § 3º DO ECA. SISTEMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. ART. 227 DA CF. CONFERÊNCIA DE CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO. OBRIGAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O autor requereu a inclusão da sua neta como sua dependente no plano de saúde do qual é titular, considerando que possui a guarda judicial definitiva da menor. 2. A sentença recorrida julgou procedente o pedido autoral para condenar a ré na obrigação de incluir a neta do autor como sua dependente no respectivo plano de saúde, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00(mil reais). 3. Recorre a ré Saúde BRB ? Caixa de Assistência, alegando que é operadora de saúde que atua na modalidade autogestão, que o regulamento do seu plano de saúde A-1, do qual o autor/recorrido faz parte na qualidade de titular, prevê que apenas o menor sob guarda para fins de adoção, é considerado dependente direto do titular e, portanto, pode ser incluído no plano. Assevera que, sob a égide do regulamento do plano, a neta do autor não é considerada elegível na condição de dependente do titular. Aduz a incidência ao caso da Súmula Normativa nº 25/2012 da ANS, que dispõe que a inclusão de dependente no plano deve obedecer as condições previstas no contrato. Contrarrazões apresentadas (Id. 8.607.478), pugnando pela manutenção do julgado. 4. Embora a relação contratual não esteja sujeita a aplicação do CDC, por se tratar de plano de saúde na modalidade autogestão, mantido por entidade fechada, consoante o disposto no enunciado da Súmula 608 do Col. STJ, deve-se observar, dentre outros, o princípio da boa-fé (422 do CC) e a função social do contrato (art. 421 do CC). Com efeito, o objeto da prestação dos serviços de plano de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial e interpretação favorável ao usuário, sob pena de desvirtuar a finalidade do contrato. 5. Consoante preceitua o sistema de proteção integral existente na Constituição Federal e demais normas do nosso ordenamento jurídico, a assunção da guarda de criança ou adolescente obriga o respectivo guardião à prestação de assistência material, moral e educacional; outorgando-lhe, em contrapartida, o direito de opor-se a terceiros e conferindo ao menor, a seu turno, a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (CF, art. 227; ECA, arts. e 33, § 3º; CC, arts. 1.583, 1.584 e segs.). 6. Uma vez conferida a guarda defintiva da neta menor impúbere ao avô, a par dos encargos por ele assumidos, a infante passa a ostentar a condição de dependente do respectivo progenitor para todos os fins e efeitos de direito, ficando, consequentemente, habilitada e legitimada a ser incluída como dependente do atual guardião no plano de saúde do qual este é beneficiário titular. Portanto, disposição regulamentar derivada do contrato de adesão imposto pela operadora ao usuário, se apresenta em desconformidade com o sistema de proteção integral assegurado à criança e ao adolescente. O contrato de adesão não se sobrepõe às normas pátrias; restando, assim, sem eficácia jurídica, ensejando sua declaração de nulidade por ostentar clásula leonina. 7. Cito precedente do Eg. TJDFT: (Acórdão nº 1.078.618, proc.: 2016.01.1.065784-7 APC, Caso: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil ? CASSI versus Joyce Hadassa Alves Soares e Outros; Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018. Pág.: 284-323). 8. Ademais, no mesmo sentido, o Col. STJ em recente julgamento (Resp 1.754.350 DF; Caso: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil ? CASSI versus Joyce Hadassa Alves Soares e Outros, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julg. em 23.10.2018, publ. DJ-e em 31.10.2018), ratificou o entendimento que é vedado aos planos de saúde instituirem normas que violem os sistemas protetivos afetos aos direitos das crianças e adolescentes; o que também afasta a incidência da previsão contida no item nº 9 da Súmula Normativa nº 25, de 13/09/2012, da ANS ? Agência Nacional de Saúde Suplementar, que prevê que a inclusão de dependentes nos planos de saúde coletivos observará as condições de elegibilidade previstas no contrato celebrado entre a operadora e a pessoa jurídica contratante. 9. Diante do exposto, mostra-se correta a condenação da ré/recorrente à inclusão da neta do autor como sua dependente junto ao plano de saúde. 10. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. 11. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver; e ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 20%(vinte por cento) do valor atualizado da causa, a disposto do art. 55, da Lei 9.099/95. 12. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.

N. 075XXXX-52.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: MARIA HELENA COUTINHO DE OLIVEIRA. Adv (s).: DF17668 -ANA PAULA TEODORO PADUA. A: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA. Adv (s).: SP0117417A - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. R: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA. Adv (s).: SP0117417A - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. R: MARIA HELENA COUTINHO DE OLIVEIRA. Adv (s).: DF17668 - ANA PAULA TEODORO PADUA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. AQUISIÇÃO DE PACOTE DE TURISMO. DOENÇA. CASO FORTUITO. DANO MORAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. 1. Insurgem-se ambas as partes contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 5.931,17 referente ao dano material e de R$ 3.500,00 a título de dano moral, decorrentes da impossibilidade da parte autora desfrutar do pacote de turismo contratado em razão de doença que lhe acometeu no período da viagem. 2. De início, encontra-se obstáculo para conhecer do recurso inominado interposto pela parte ré, ante o não preenchimento dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso. 3. A sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 29/03/2019, e publicada no primeiro dia útil seguinte, logo no dia 01/04/20019. Portanto, o prazo final para a interposição do recurso foi o dia 15/04/2019. Assim, a parte ré interpôs o recurso inominado no dia 04/04/2019 e apresentou o comprovante do preparo recursal (sentido estrito) na mesma data (ID 9030153 e 9030159). 4. Todavia, o recurso encontrava-se desacompanhado da guia das custas recursais e o respectivo comprovante de pagamento. Assim, intimado a comprovar que houve o recolhimento das custas processuais (ID 9229560) dentro das 48 horas após a interposição do recurso, a parte ré juntou a guia e o comprovante de pagamento datados de 13/06/2019, data bem distante das 48 horas após a interposição do recurso. 5. Dessa forma, a declaração de deserção é medida que se impõe razão pela qual não conheço do recurso (art. 71, I, e 74, caput e § 1º do RITRJE c/c art. 42, § 1º da Lei 9.099/95). 6. Já em relação ao recurso inominado apresentado pela parte autora, os pressupostos objetivos de admissibilidade foram preenchidos, e, portanto, dele conheço. 7. Em suas razões recursais, requer a majoração para R$ 30.000,00 do quantum fixado a título de danos morais, por entender que a sentença não observou as peculiaridades do caso. Alega que os funcionários da parte ré buscavam a todo custo durante o atendimento pessoal desenquadrar a situação do verdadeiro caso fortuito para no show, que apresentaram documentos diversos dos assinados pela autora na tentativa de ludibriar a autora. Alega ainda ter sofrido chantagem emocional por parte dos funcionários que diziam a ela que o cancelamento da viagem prejudicaria sua amiga de viagem, com a qual dividira o quarto. 8. Por fim, alega que os atos praticados pela ré configuram crime contra a relação de consumo (art. 71, CDC), bem como discriminação contra o idoso (art. 96, Estatuto do Idoso) 9. Certamente a situação vivenciada pela parte autora, pessoa idosa e com saúde fragilizada, ultrapassa a esfera do mero dissabor e gera lesão aos direitos da personalidade. Todavia, mantenho a decisão do Juízo de 1º grau de R$ 3.500,00, tendo em vista a adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Ademais, a mudança de sua decisão pressupõe a existência de elementos que demonstrem ter ocorrido efetivo equívoco, quando da fixação. A preocupação com o estabelecimento de valores padronizados, a depender do assunto, tal como se fosse uma tabela de danos morais, não é desejável por diversas razões. 11. Primeiramente, porque cabe ao Juízo de origem fixar o valor do dano moral, baseado nas provas do fato, nas circunstâncias e nuances, sendo de todo desejável a realização de audiência para tal finalidade. A coerência dessa assertiva, reside no entendimento de que, justiça deve ser aplicada a cada caso concreto, segundo as suas peculiaridades, principalmente no que se refere ao complexo quadro fático de que se reveste o dano moral, quando diversos fatores objetivos e subjetivos (em certo grau) devem ser sopesados pelo julgador. A gravidade do dano, o grau de culpa e o procedimento do ofensor, fatos do foro, são alguns dos fatores a serem apreciados. 12. Segundo, a mudança do critério adotado pelo Juízo de origem, constitui uma inovação na prestação jurisdicional, que exige a reavaliação de todos os elementos que foram inicialmente utilizados, daí a grande dificuldade de se reproduzir em fase recursal o processo hermenêutico da origem, visto ser necessária a recuperação integral do quadro fático, cuja cognoscibilidade, de regra, não se mostra viável nesta instância. 13. Os precedentes jurisprudenciais das Turmas Recursais e dos Tribunais Pátrios podem e devem conferir um norteamento ao Juízo de 1º grau, de forma a evitar situações claramente abusivas. A modificação do valor fixado somente deverá ocorrer em casos de valor irrisório ou de evidente excesso, o que não restou demonstrado nestes autos. 14. No que concerne à suposta prática de crimes pela parte ré, tais questões deverão ser tratadas na esfera penal, se este for o desejo da parte autora. 15. Finalmente, mantenho irretocável a sentença na forma como posta. 16.

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