Página 4125 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2019

Processo 100XXXX-10.2019.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - INSTITUTO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE CATANDUVA - IMES - FAFICA - Flávio Dias Júnior - - Valério William Carvalho Cardozo - - Viviane Aparecia Maria Dias - Vistos. Nos termos do art. 1.260, parágrafo único das NSGJ, deverá o (a) exequente (s) apresentar (em) em cartório, no prazo de cinco dias, os títulos executados, para que neles sejam lançadas as anotações a respeito da vinculação a este processo. Os títulos ficarão sob a guarda do (a) exequente. A serventia certificará nos autos. Cite (m)-se o (s) executado (s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o (s) executado (s) possua (m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. , inciso XI, da Constituição Federal. O (s) executado (s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica (m) o (s) executado (s) advertido (s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O (A) exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado (s) o (s) executado (s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de empresa, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada (exequente deverá providenciar o recolhimento do necessário nos termos do Provimento CSM nº 2.195/2014, DJE de 08/08/2014 guia FEDTJ código 434-1 no valor de R$.15,00/ CPF/CNPJ/PESQUISA). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o (a) exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao (à) exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (providenciar o recolhimento do necessário nos termos do Provimento CSM nº 2.195/2014 do DJE de 08/08/2014 guia FEDTJ código 434-1 no valor de R$ 12,20/CPF/CNPJ/PESQUISA - salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Em caso de indisponibilidade de valor (es) irrisório (s), assim considerados aqueles que sejam totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (art. 836 CPC/2015), desde já determino o cancelamento do bloqueio. Caso positiva a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 § 2º do CPC/2015, intime-se o (s) executado (os), na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha constituído, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 § 2º CPC), com a advertência de que terão o prazo de 05 dias para arguir impenhorabilidade ou excesso de bloqueio (art. 854 § 3º, I do CPC/2015)- (deverá exequente, se o caso, viabilizar a intimação pessoal do (s) devedor (es) com os recolhimentos devidos). No silêncio do (s) devedor (es) ou na rejeição dos seus argumentos, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, sendo o montante bloqueado transferido para a conta judicial, que desde já, fica determinado à serventia, expedindose, após, o competente mandado de levantamento em favor do (a) exequente, com futuro abatimento do valor do débito, caso a indisponibilidade não satisfaça a execução. O presente, assinado digitalmente e devidamente instruído, servirá de carta. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões), poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. , § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Código. Int. - ADV: ZILAH ASSALIN (OAB 170994/SP)

Processo 100XXXX-54.2017.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Padre Albino -Faculdades Integradas Padre Albino - Laís Rios Rocha Rodrigues - - Sueli de Fátima Rios Rocha Rodrigues - À Réplica. - ADV: ANTONIO LANDIN NETO (OAB 380419/SP), ADRIANA BORGES RODRIGUES (OAB 108152/SP)

Processo 100XXXX-30.2019.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Icolibra LTDA - Me -Banco do Brasil SA - Vistos. O CPC de 1973 previa como procedimento cautelar específico a exibição de documento ou coisa (arts. 844/845). Como é cediço, o Novo CPC não prevê um livro específico para o processo cautelar, cuja disciplina foi reservada à Parte Geral que no Livro V trata da tutela provisória (de urgência e evidência). O artigo 301 do Novo Código de Processo Civil prevê algumas providências de natureza cautelar, dentre as quais não se encontra a exibição. Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini ensinam que: “Da maneira como prevista no CPC de 1973 isso é, como medida cautelar típica -, a ação de exibição deixa de existir no CPC/15. Mas o novo Código contém regras, no capítulo relativo às provas, que dispõem tanto sobre a exibição de documento que se encontre em poder da parte, quanto de documento que esteja em mãos de terceiro.” (...) “Mas o art. 396 e seguintes do CPC/15 regula, como indicado, apenas o caso em que o pleito de exibição de documentos dá-se no curso de um processo. Quando houver a necessidade da exibição de documento ou coisa em caráter preparatório de uma futura ação, essa deverá ser tutelada pelo mecanismo da produção antecipada de provas (CPC/15, art. 381 e ss. v. cap. 7 acima), que agora se aplica a qualquer tipo de prova.” (Curso Avançado de Processo Civil, Volume 3, 14ª edição, Thomsom Reuters Revista dos Tribunais, pág. 138). Assim, “para exibição de documento ou coisa que se encontre na posse da parte contrária, o procedimento previsto é o incidente de exibição de documento ou coisa regulado nos arts. 396 a 400 do NCPC, que terá lugar se já houver uma ação em andamento. Caso não haja, a parte poderá lançar mão de ação probatória autônoma, com fundamento no art. 381 do NCPC.” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo, Thomson Reuters RT, Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, pág. 680). Diante disso, adotado o rito da medida de asseguração de prova ou das ações probatórias autônomas sem o requisito da urgência, com fulcro no artigo 382, § 1º, do CPC, determino a citação do réu para no prazo de 15 (quinze) dias exibir em juízo o documento solicitado pelo autor, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00

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