No caso em tela este Juízo ainda diligenciou junto à Câmara Técnica de Saúde do Tribunal de Justiça de Alagoas, obtendo, através do relatório de fl. 40, parecer informando que o tratamento pleiteado está indicado para o caso. Pois bem, o que está em jogo é o direito à saúde de um menor com 03 (três) anos de vida. O assunto trazido à baila nos presentes autos é previsto e regulamentado nos arts. 6º, 196, 197 e 227, caput, da Constituição Federal, bem como nos arts. 4º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente e arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90 Lei Orgânica da Saúde. A Constituição Federal em seus arts. 6º, 196 e 197 garantem o direito à saúde a todos e criam para o Poder Público o dever de prestá-lo. Dessa forma, basta o cidadão, maior ou menor de idade, homem ou mulher, necessitar de tratamento de saúde, que o Poder Público passa a ter o dever de prestá-lo. O mencionado dispositivo cria para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios o dever de instituir sua política pública nesta área, ou seja, deve atender a todas as pessoas e a todos os tipos de doença, preferencialmente em seu território e na ausência do tratamento, este deve garanti-lo em outra unidade da federação, financiando o deslocamento, o atendimento e a estada. O art. 227, da Carta Magna, prevê garantias às crianças e aos adolescentes estabelecendo direitos, fundamentando-se no Princípio da Prioridade Absoluta e na Doutrina da Proteção Integral, primando pelo reconhecimento de que infantes e jovens sejam considerados sujeitos de direitos, devendo-se, destarte, assegurar condições e meios necessários a um desenvolvimento sadio, priorizando a efetivação de políticas públicas, no interesse dos menores. Por sua vez, o ECA prevê medidas de proteção às crianças e aos adolescentes, quando seus direitos são ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado (art. 98, I), podendo constatar-se dentre as medidas protetivas a requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial. Nessa mesma linha de raciocínio, e seguindo o entendimento jurisprudencial majoritário, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA MUNICIPAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO ORIGINÁRIO. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS LISTAS DO SUS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO. DESNECESSIDADE. MEDIDA PROTELATÓRIA. RESTRIÇÃO A TRATAMENTO MÉDICO DESRESPEITA PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA. URGÊNCIA DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL. Agravo de Instrumento nº 080XXXX-19.2014.8.02.0000. Relator: Des. James Magalhães de Medeiros. Julgado em 21/05/2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE DIREITO À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO AO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, § 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJAL. Apelação Cível nº 000XXXX-95.2012.8.02.0051. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Julgado em 29/04/2015). (Grifos Nossos) Inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do ESTADO DE ALAGOAS para executar os serviços públicos de saúde necessários ao tratamento do menor, in casu, fornecer a medicação antes mencionada. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao Estado de Alagoas que, através da Secretaria Estadual de Saúde, forneça o seguinte tratamento médico: “Levetiracetam 100mg/ml” (01 frasco por mês), “Baclofeno 5mg” (caixa com 20 comprimidos, sendo 20 caixas ao ano), “Nitrazepam 5mg” (19 caixas por ano); os suplementos: “Neslac Comfor 800g” (03 latas por mês) e uma “órtese suropodálica articulada travada” (aquisição única), como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor JHON RUAN SANTOS MOREIRA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por descumprimento deste decisum. Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade da medicação, ora solicitada. Citese o Estado de Alagoas, na pessoa de seu representante legal, o Procurador Geral do Estado para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob as penas da lei, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos. Intime-se o Exmo. Sr. Secretário Estadual de Saúde, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos, a fim de que o mesmo cumpra o determinado nesta decisão e comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o fornecimento da medicação e insumos necessários ao tratamento de saúde do menor em tela, sob pena de responder a processos previstos no ordenamento jurídico vigente. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se, com urgência.
ADV: VICTOR MARANHÃO ROCHA (OAB 11395/AL) - Processo 071XXXX-41.2019.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Isabela Paes Magalhães - DECISÃO Trata-se de pedido de bloqueio de recursos do erário estadual, no valor de R$ 16.516,00 (dezesseis mil, quinhentos e dezesseis reais), para aquisição de 24 (vinte e quatro) canetas do medicamento denominado “Norditropin 10mg (Somatropina)”, necessárias ao tratamento da menor ISABELA PAES MAGALHÃES, pelos próximos 12 (doze) meses. O patrono da autora apresentou o presente pedido de bloqueio de recursos, em virtude do descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, compelindo o ente público demandado a fornecer o mencionado medicamento, como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor, portador de “Deficiência no hormônio do crescimento”. Dispõe o art. 497 do Novo Código de Processo Civil: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. (Grifo nosso) Portanto, é licito ao Magistrado, diante do caso concreto, adotar medidas adequadas para tornar efetiva a tutela antecipada. In casu, é patente a desídia do Estado de Alagoas frente à ordem judicial emitida, podendo o mencionado descaso resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte autora. Corroborando com esse pensar, colaciono os seguintes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ , Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO). (Grifo Nosso) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é admitido o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária a fim de compelir a Administração Pública a cumprir a ordem judicial que concede medicamento ou tratamento médico a particular. 2. No entanto, ressalta se que a medida deve ser concedida apenas em caráter excepcional, onde haja nos autos comprovação de que o Estado não esteja cumprindo a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados e a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida do