Página 226 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 21 de Agosto de 2019

No caso em tela este Juízo ainda diligenciou junto à Câmara Técnica de Saúde do Tribunal de Justiça de Alagoas, obtendo, através do relatório de fl. 40, parecer informando que o tratamento pleiteado está indicado para o caso. Pois bem, o que está em jogo é o direito à saúde de um menor com 03 (três) anos de vida. O assunto trazido à baila nos presentes autos é previsto e regulamentado nos arts. , 196, 197 e 227, caput, da Constituição Federal, bem como nos arts. , 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente e arts. e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90 Lei Orgânica da Saúde. A Constituição Federal em seus arts. , 196 e 197 garantem o direito à saúde a todos e criam para o Poder Público o dever de prestá-lo. Dessa forma, basta o cidadão, maior ou menor de idade, homem ou mulher, necessitar de tratamento de saúde, que o Poder Público passa a ter o dever de prestá-lo. O mencionado dispositivo cria para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios o dever de instituir sua política pública nesta área, ou seja, deve atender a todas as pessoas e a todos os tipos de doença, preferencialmente em seu território e na ausência do tratamento, este deve garanti-lo em outra unidade da federação, financiando o deslocamento, o atendimento e a estada. O art. 227, da Carta Magna, prevê garantias às crianças e aos adolescentes estabelecendo direitos, fundamentando-se no Princípio da Prioridade Absoluta e na Doutrina da Proteção Integral, primando pelo reconhecimento de que infantes e jovens sejam considerados sujeitos de direitos, devendo-se, destarte, assegurar condições e meios necessários a um desenvolvimento sadio, priorizando a efetivação de políticas públicas, no interesse dos menores. Por sua vez, o ECA prevê medidas de proteção às crianças e aos adolescentes, quando seus direitos são ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado (art. 98, I), podendo constatar-se dentre as medidas protetivas a requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial. Nessa mesma linha de raciocínio, e seguindo o entendimento jurisprudencial majoritário, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA MUNICIPAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO ORIGINÁRIO. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS LISTAS DO SUS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO. DESNECESSIDADE. MEDIDA PROTELATÓRIA. RESTRIÇÃO A TRATAMENTO MÉDICO DESRESPEITA PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA. URGÊNCIA DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL. Agravo de Instrumento nº 080XXXX-19.2014.8.02.0000. Relator: Des. James Magalhães de Medeiros. Julgado em 21/05/2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE DIREITO À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO AO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, § 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO , XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJAL. Apelação Cível nº 000XXXX-95.2012.8.02.0051. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Julgado em 29/04/2015). (Grifos Nossos) Inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do ESTADO DE ALAGOAS para executar os serviços públicos de saúde necessários ao tratamento do menor, in casu, fornecer a medicação antes mencionada. Ante o exposto, com fulcro nos arts. , 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. , , 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao Estado de Alagoas que, através da Secretaria Estadual de Saúde, forneça o seguinte tratamento médico: “Levetiracetam 100mg/ml” (01 frasco por mês), “Baclofeno 5mg” (caixa com 20 comprimidos, sendo 20 caixas ao ano), “Nitrazepam 5mg” (19 caixas por ano); os suplementos: “Neslac Comfor 800g” (03 latas por mês) e uma “órtese suropodálica articulada travada” (aquisição única), como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor JHON RUAN SANTOS MOREIRA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por descumprimento deste decisum. Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade da medicação, ora solicitada. Citese o Estado de Alagoas, na pessoa de seu representante legal, o Procurador Geral do Estado para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob as penas da lei, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos. Intime-se o Exmo. Sr. Secretário Estadual de Saúde, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos, a fim de que o mesmo cumpra o determinado nesta decisão e comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o fornecimento da medicação e insumos necessários ao tratamento de saúde do menor em tela, sob pena de responder a processos previstos no ordenamento jurídico vigente. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se, com urgência.

ADV: VICTOR MARANHÃO ROCHA (OAB 11395/AL) - Processo 071XXXX-41.2019.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Isabela Paes Magalhães - DECISÃO Trata-se de pedido de bloqueio de recursos do erário estadual, no valor de R$ 16.516,00 (dezesseis mil, quinhentos e dezesseis reais), para aquisição de 24 (vinte e quatro) canetas do medicamento denominado “Norditropin 10mg (Somatropina)”, necessárias ao tratamento da menor ISABELA PAES MAGALHÃES, pelos próximos 12 (doze) meses. O patrono da autora apresentou o presente pedido de bloqueio de recursos, em virtude do descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, compelindo o ente público demandado a fornecer o mencionado medicamento, como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor, portador de “Deficiência no hormônio do crescimento”. Dispõe o art. 497 do Novo Código de Processo Civil: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. (Grifo nosso) Portanto, é licito ao Magistrado, diante do caso concreto, adotar medidas adequadas para tornar efetiva a tutela antecipada. In casu, é patente a desídia do Estado de Alagoas frente à ordem judicial emitida, podendo o mencionado descaso resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte autora. Corroborando com esse pensar, colaciono os seguintes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ , Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO). (Grifo Nosso) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é admitido o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária a fim de compelir a Administração Pública a cumprir a ordem judicial que concede medicamento ou tratamento médico a particular. 2. No entanto, ressalta se que a medida deve ser concedida apenas em caráter excepcional, onde haja nos autos comprovação de que o Estado não esteja cumprindo a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados e a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida do

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