Página 1714 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Setembro de 2019

impossibilidade de a base de cálculo do tributo extrapolar os limites estabelecidos pela lei complementar, que, no caso do ISS, é o preço do serviço. Em relação às operações com o BNDES/FINAME, sustenta que sua atuação ocorre como instituição de crédito, analisando a viabilidade da concessão de empréstimo e assumindo o risco de crédito, razão pela qual, ao realizar a atividade de “repasse”, pratica operação de crédito que se sujeita apenas ao IOF. No que diz respeito às “tarifas interbancárias”, afirma que estas consubstanciam verdadeiro ressarcimento dos custos decorrentes da operacionalização do sistema nacional de compensação de títulos, sendo operação de encontro de contas entre os bancos, e, por fim, em relação às rendas de “exportação de serviços”, invoca a imunidade prevista no artigo , I, parágrafo único, da LC nº 116/03. Imputa nulidade por inexistir, além da indicação do item/subitem da lista de serviços, qual o serviço que corresponde à atividade autuada, e pelo fato de as autuações estarem fundadas no Decreto nº 42.836/03 que foi inteiramente revogado pelo Decreto nº 44.540/04, vigente na época da ocorrência dos supostos fatos geradores. Cita precedentes referentes a todas as alegações supra. Além de considerar configurada a plausibilidade do direito invocado, quanto ao perigo de dano e de risco ao resultado útil do processo, diz que a cobrança pretendida perfaz mais de 240 milhões de reais, o que impossibilita o depósito integral em dinheiro, sem que isso represente risco à sua atividade financeira, e que a despeito da inexistência de execução fiscal, o que impossibilita oferecer garantia idônea e a consequente suspensão das medidas constritivas ao seu patrimônio, os débitos foram inscritos no Cadin Municipal, o que obsta a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, sua participação em licitação, realização de novos contrato e de receber do Poder Público em razão dos contratos já firmados. Informa ainda que está impossibilitado de assinar contrato de licitação relativo à Chamada Pública SF/OPCRED Nº 01/2019 que será realizada na primeira semana de setembro e de receber os valores decorrentes de contrato celebrado com a ré. Pede o deferimento da tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários exigidos no Auto de Infração que se pretende anular, ou, subsidiariamente, para determinar a exclusão dos apontamentos do Cadin Municipal e a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. Passo a decidir. O ISS é tributo sujeito a lançamento por homologação, e, no caso de pagamento antecipado realizado pelo contribuinte, o termo inicial do prazo decadencial para constituição do crédito tributário é contado a partir da ocorrência do fato gerador, nos termos do artigo 150, § 4º, do CTN, contudo, a contagem do prazo conforme o disposto no art. 173, I, do CTN, tem incidência nas hipóteses em que não houver pagamento antecipado do débito ou se houver prova de fraude, dolo ou simulação pelo contribuinte. Neste sentido: EREsp 276.142-SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 13/12/2004, sob o rito do art. 543-C do antigo CPC. Assim sendo, não vislumbro a configuração da plausibilidade do direito invocado nesta fase de cognição sumária, pois a autuação decorre do não pagamento de ISS, o que indica a incidência do artigo 173, I, do CTN, e eventual exigência indevida do tributo, ou mesmo a alegação do autor de considerar que o pagamento foi parcial em razão do recolhimento do tributo em relação a outros serviços prestados no mesmo período, é questão que se confunde com o mérito. No mais, apesar de ser de caráter taxativo a Lista Anexa ao Decreto-lei nº 406/68 e a Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, é admitida a interpretação extensiva, desde que limitada à norma. De acordo com a Súmula 424 do STJ - “É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”. No caso em tela, verifica-se que há relatório circunstanciado referente a cada auto de infração lavrado, que especifica os serviços prestados correspondentes aos itens da lista e os motivos pelos quais se considera configurado fato gerador do ISS, e, tanto é assim, que o autor apresentou na esfera administrativa sua defesa e recursos sem qualquer dificuldade, e, do mesmo modo, impugna as autuações por meio da presente ação. Em suma, não se verifica nulidade patente, as várias autuações que reclamam análise minuciosa, mediante prévio contraditório, direito de defesa e eventual produção de provas, para que se possa concluir, conforme a natureza da operação, se está configurada obrigação de fazer na prestação do serviço fim, de qualquer natureza (artigo 155, III, da CF) ou não, ou seja, se está configurada operação financeira sujeita a outro tipo de tributo, como o IOF (artigo 153, V, da CF). Nesta fase de cognição sumária, prevalece a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo, e, uma vez afastada a hipótese prevista no artigo 151, V, do CTN. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário reclama o depósito integral do valor, nos termos do artigo 151, II, do CTN. Além do mais, ainda que o depósito em dinheiro, devido a se tratar de valor vultuoso, possa representar o alegado risco à atividade financeira do autor, nada impede que seja ofertado seguro garantia, com o fim de possibilitar a emissão da certidão de regularidade fiscal. À vista do exposto e por não vislumbrar nesta fase de cognição sumária a plausibilidade do direito invocado, indefiro o pedido de tutela de urgência, e ressalvo a possibilidade de ser determinada a expedição da certidão de regularidade fiscal, desde que prestado seguro garantia. Cite-se e intime-se a ré para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via desta decisão assinada por meio digital serve como mandado. Intime-se. - ADV: SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO (OAB 179027/SP), PAULO AYRES BARRETO (OAB 80600/SP)

80. Processo 104XXXX-80.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo -Marcelo Henrique de Abreu Peruzzi - Vistos. O impetrante se insurge contra o indeferimento do seu pedido de credenciamento como Despachante Documentalista junto ao Detran/SP, sob o fundamento de que “a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 8.107/92 (...) impede o credenciamento enquanto não houver nova regulamentação”. Diz que a atividade de despachante integra a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego, CBO 4231 e não há exigências legais para a prática desta atividade, que deve, portanto, ser garantido o seu livre exercício. Afirma que a atividade era regulamentada pela Lei Estadual nº 8.107/1992 e Decretos nº 37.420 e 37.421, porém, a Lei estadual foi declarada inconstitucional pelo STF, no julgamento da ADI nº 4.387, e o Detran passou a negar o credenciamento de novos despachantes, com base na Lei Federal nº 10.602/2002, entendendo ser necessário o credenciamento no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do estado de São Paulo para o exercício da profissão. Aduz que o artigo da referida Lei Federal, que estabelecia que o exercício da profissão de despachante documentalista é privativo das pessoas habilitadas pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas de sua jurisdição, foi vetado pelo Presidente da República, devendo prevalecer a liberdade de exercício, nos termos dos incisos II e XIII, do artigo , da Constituição Federal. Cita precedentes do TJSP. Pede a concessão da medida liminar a fim de que a autoridade impetrada cadastre o impetrante no Sistema e-CRVsp, permitindo o acesso como Despachante Documentalista (dados necessários na qualificação), bem como ordem para que a autoridade impetrada comunique aos Diretores das Unidades de Trânsito respectivas sobre a condição de Despachante Documentalista Credenciado do impetrante. Passo a decidir. Nada obstante o teor da decisão contra a qual o impetrante se insurge (fls.20/21) o que indica possível relevância dos fundamentos da impetração, considero prudente aguardar a vinda das informações, a fim de averiguar se efetivamente este foi o único fundamento da decisão, considerando, ainda, que o deferimento da liminar reclama a configuração também do perigo da demora, o que não se verifica no caso em tela, pois esta ação possui procedimento especial e célere, e não há risco ao resultado útil do processo. Indefiro o pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 dias. Cientifique-se o Detran/SP. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público. Via desta decisão assinada por

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