Página 2322 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 9 de Setembro de 2019

DENUNCIADO:BENEDITO DUARTE AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA. Requerente: Município de Itupiranga Requerido: Benedito Duarte SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de ação de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em desfavor de Benedito Duarte, sob o fundamento de que o requerido é ex-presidente da câmara municipal de Curuá, tendo deixado de prestar contas de: 1) Relatório de Gestão Fiscal referente ao balancetes dos 1º, 2º e 3º quadrimestres do exercício financeiro de 2005 e 2) Prestação de Contas do 2º quadrimestre do exercício financeiro de 2005. Imputa ao requerido a conduta ímproba prevista no art. 11, incisos II e VI da Lei n. 8.429/92. Pugnou pela procedência do pedido, com a condenação do requerido nas sanções do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação às fls. 12/14 apontando a preliminar de perda do objeto pela prestação das contas, bem como, no mérito, refutou as alegações autorais. Juntou documentos. Foi chamado o feito à ordem e notificado o demandado (fl. 39). Certidão de decurso de prazo, fl. 40. Foi recebida a inicial, fls. 41/41v. Citado (fl. 44), o réu não apresentou resposta (fl. 45). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Decreto a revelia do requerido na forma do artigo 344 do CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a presente lide está pronta para julgamento, pois ainda que a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência estando o processo pronto para julgamento a teor do que dispõe o art. 355, I do CPC. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, casos como esses dos autos, devem ser decididos de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. É o que se vê da seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ - Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). MÉRITO Faz-se imperioso, antes de tudo, tecer comentários acerca da probidade administrativa. Embora usados como sinônimos por alguns, a moralidade não se confunde com a probidade. A moralidade é conceito mais amplo e se configura como um dos pilares da administração pública, envolvendo conceitos como honestidade, boa-fé e incorreção. Noutro passo, a probidade é espécie de moralidade, pois pressupõe uma conduta típica do agente, é voltada para este, podendo-se afirmar que é uma conduta modelar do agente público. Assim, a improbidade é conceito auferido por negação, isto é, o que não se enquadrar nas condutas previstas na lei de improbidade administrativa, será probo. A Constituição Federal em seu parágrafo 4º do art. 37, dispõe que: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."Percebe-se claramente que o aludido artigo trata de norma de eficácia contida, uma vez que a regulamentação da prática de atos de improbidade administrativa e suas penalidades, ficou a cargo de Lei infraconstitucional, no caso a Lei nº. 8.429/92, que em seus arts. a 11, além de conceituar, elenca rol de atos praticados por agentes públicos, servidor ou não, que caracterizam a improbidade administrativa. No que interessa ao caso dos autos, conforme referido na inicial, a Lei de Improbidade Administrativa estabelece o seguinte: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE VIOLOU PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Compulsando os autos, extraio que o requerido BENEDITO DUARTE, na condição de presidente da câmara de vereadores de Curuá, não apresentou os Relatórios de Gestão Fiscal do 1º, 2º e 3º quadrimestre do ano de 2005, quando tinha a obrigação legal de fazê-lo. Demais disso, conforme já referido na decisão anterior, o demandado apresentou a prestação de contas referente ao 2ª quadrimestre do ano de 2005, sendo a demanda já rejeitada neste ponto. Refiro que o relatório de gestão fiscal é medida para garantir a transparência da gestão fiscal, e a adequação da execução orçamentária ao respectivo orçamento e lei de diretrizes, conforme dispõe os artigos 48 e 54 e ss. da Lei de Responsabilidade Fiscal, vejamos: " Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. (...) Seção IV Do Relatório de Gestão Fiscal Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo: I - Chefe do Poder Executivo; II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo; III - Presidente de Tribunal e

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