Página 61 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 9 de Setembro de 2019

intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 926 e 927, ambos do CPC, por ofensa ao princípio da segurança jurídica, uma vez que houve julgamento contrário à jurisprudência dominante acerca da limitação dos descontos, por parte da administradora de cartão de crédito, da remuneração do consumidor; c) artigos 833, inciso IV, do CPC, e 6º, inciso I, e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando serem ilegais as cláusulas do contrato que autorizam os aludidos descontos em conta corrente, razão pela qual entende configurado, no caso dos autos, o dano moral passível de indenização. Colaciona ementas de julgados do STJ, com as quais pretende demonstrar o dissenso pretoriano. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, inciso VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, ?Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.? (AgInt no AREsp 1244116/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 30/5/2019). Não merece trânsito o recurso especial, ainda, quanto à apontada violação aos artigos 926 e 927, ambos do CPC, uma vez que tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento ? enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que ?A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.? (AgInt no AREsp 1387352/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 14/8/2019). Por fim, não dá azo ao seguimento do recurso a alegação de ofensa aos artigos 833, inciso IV, do CPC, e 6º, inciso I, e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e o correlato dissenso jurisprudencial apontado. Com efeito, ao assentar a higidez dos termos do contrato firmado, afastando-lhe o caráter abusivo que pretende demonstrar a recorrente, bem como ao decidir pela inexistência de dano moral passível de indenização no caso concreto, a turma julgadora assim o fez com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos e na análise de cláusulas contratuais. Infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda o reexame de tais elementos, vedado na presente sede pelos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ e aplicáveis também ao recurso lastreado na alínea ?c? do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 1387976/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 20/5/2019). III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A012

N. 000XXXX-26.2014.8.07.0018 - RECURSO ESPECIAL - A: AMBEV SA. Adv (s).: DF0041765A - FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA, RJ0112310S - LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA. A: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: AMBEV SA. Adv (s).: RJ0112310S - LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 000XXXX-26.2014.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: AMBEV SA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Embargos à execução fiscal. CDA -Requisitos legais preenchidos. Prova pericial - Inércia da embargante: preclusão. Crédito tributário declarado: ausência de recolhimento integral. Honorários sucumbenciais. Majoração. O recorrente alega violação ao artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que os honorários advocatícios devem ser estabelecidos conforme as regras vigentes na data da prolação da sentença e não aquelas que vigiam à época da propositura da ação. Colaciona julgado do STJ, com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial invocado. II ? O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Examinando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifico que o recurso especial merece prosseguir. Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. III ? Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A029

N. 000XXXX-26.2014.8.07.0018 - RECURSO ESPECIAL - A: AMBEV SA. Adv (s).: DF0041765A - FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA, RJ0112310S - LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA. A: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: AMBEV SA. Adv (s).: RJ0112310S - LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 000XXXX-26.2014.8.07.0018 RECORRENTE: AMBEV SA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Embargos à execução fiscal. CDA - Requisitos legais preenchidos. Prova pericial - Inércia da embargante: preclusão. Crédito tributário declarado: ausência de recolhimento integral. Honorários sucumbenciais. Majoração. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que estaria superada a necessidade de ratificação de agravo retido, anteriormente manejado, porquanto a matéria agitada naquele recurso teria sido reprisada nas razões do recurso de apelação; c) artigos 202, inciso II, 203, ambos do Código Tributário Nacional, e 2º, § 5º, inciso III, e § 6º, da Lei 6.830/1980, sustentando a nulidade das CDAs que a aparelham a execução, porquanto ausentes requisitos essenciais, legalmente previstos para a validade dos aludidos títulos; d) artigos 371, 374 e 464, todos do Código de Processo Civil, argumentando que a prova pericial, por ser essencial para a formação do convencimento, na espécie, deveria ter sido determinada de ofício, e não dispensada, pois se discute neste feito matéria fática, situação em que a não realização da prova técnica associada ao julgamento antecipado da lide, implicam cerceamento de defesa. Por fim, conquanto tenha fundamentado o recurso exclusivamente na alínea ?a? do permissivo constitucional (ID 10046409 - Pág. 2), afirmou expressamente, na peça recursal, que o acórdão combatido divergiu do posicionamento adotado pela Corte Superior, sendo, assim, legítimo supor que pretendia embasar, no aspecto, seu inconformismo também na alínea ?c? do autorizador. e) violação ao enunciado 98 da Súmula do STJ, porque o colegiado, a fundamento de que os embargos de declaração manejados seriam meramente protelatórios, aplicou-lhe multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Pede que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados LUIZ GUSTAVO A. S. BICHARA, OAB-DF 21.455 e FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA, OAB-DF 41.765. II ? O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil/2015, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, ?Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.? (AgInt no AREsp 1244116/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 30/5/2019). Igualmente, descabe transitar o apelo no que tange à alegada violação aos artigos 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, artigos 202, inciso II, 203, ambos do Código Tributário Nacional, e 2º, § 5º, inciso III, e § 6º, da Lei 6.830/1980, 371, 374 e 464, todos do Código de Processo Civil, tampouco em relação ao dissídio interpretativo invocado relativamente ao indeferimento da prova pericial e ao julgamento antecipado da lide, porquanto a conclusão a que chegou a turma julgadora, acerca de cada uma das matérias invocadas, decorreu da análise dos elementos fáticos-probatórios carreados para os autos, veja-se: A respeito da produção de prova pericial, embora deferido o pedido (278), a embargante deixou de apresentar os documentos necessários para sua realização, mesmo após a prorrogação do prazo concedido (297) e da pleiteada suspensão do processo (303), o que fez com que restasse prejudicada a realização da medida, conforme decisão de fl. 306. Inconformada, a embargante interpôs agravo de instrumento que foi convertido

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