Página 85 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Setembro de 2019

primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, § 1º, e 54,§ único, da Lei nº 9.099/95. Assim, recolher-se-á o valor de 1% sobre o valor da causa, o qual nunca será inferior a 5 Ufesp’s, somado a 4% relativo ao valor condenatório ou ao valor da causa, caso não haja condenação, observando-se também o mínimo de 5 Ufesps, em conformidade com a Lei 15.855/15 e Comunicado TJ/ SP nº 413/2015, mais o valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2195/2014. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro nos termos do Provimento CG n.º 27/2016. - ADV: RUTE MATEUS VIEIRA (OAB 82062/SP), BRUNO RENE CRUZ RAFACHINI (OAB 279915/SP)

Processo 100XXXX-05.2019.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jair Santos de Paula - Bv Financeira As Crédito, Financiamento e Investimento - Ante a todo o exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, pelo que: A) DECLARO inexistente os débitos nos quais se fundam os dois protestos tirados perante o Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Igarapava, registrados sob os nº 080261855 e 170663730, no valor de R$2.937,51 e R$3,518,63, respectivamente; B) DETERMINO o cancelamento definitivo dos dois protestos descritos na certidão de fls. 18-19; C) CONDENO parte requerida a pagar em favor da autora indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais que lhe causou; D) DENEGO o pedido de repetição de indébito pelo dobro. Sobre o valor da condenação incide correção monetária calculada de acordo com a tabela prática elaborada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a presente data (STJ, súmula nº 362), bem como juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC02 c/c art. 161, § 1º, do CTN) desde a data do primeiro protesto (CC02, art. 398 e STJ, súmula nº 54). Sem condenação do vencido ao pagamento de custas, despesas e honorários de advogado nesta fase processual, por força do que estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa. P. I. C. - ADV: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), RUTE MATEUS VIEIRA (OAB 82062/SP)

Processo 100XXXX-20.2019.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença-Prêmio - Conceição Aparecida Anastácio da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - Vistos. Trata-se de Ação Licença-Prêmio movida por Conceição Aparecida Anastácio da Silva em desfavor de PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA. Recebo a presente e ratifico os atos processuais até então praticados, processando-se processando-se sem custas, taxas e despesas nos termos do artigo 54 da lei 9099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública em virtude do quanto disposto no artigo 27 da lei 12.153/09. Consigno que não antevejo evidente necessidade de perícia técnica complexa nesse tipo de ação. Por tratar-se de procedimento da competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (Lei nº 12.153/09), nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011 e diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual. Diante do exposto, determino a CITAÇÃO do (a) requerido (a), PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA para os atos e termos desta ação, cuja cópia da petição inicial, em atendimento ao artigo 18 da Lei 9.099/95, encontra-se disponível no endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br, “Processo Digital, e-SAJ, Consultas processuais) e a INTIMAÇÃO para apresentar contestação no prazo de trinta dias, cientificando-a de que, caso haja proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta não induz a confissão. Apresentada a contestação e certificada a sua tempestividade, ou na ausência desta, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do feito, especifiquem as partes, quando da contestação (requerido) e da impugnação (requerente), sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, em audiência ou fora dela, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las. Em virtude dos princípios da Razoável Duração do Processo (CF, art. , LXVIII); da celeridade, oralidade e economia processual (Lei 9.099/95, artigo ); da boa-fé e da Cooperação (CPC, arts. e ), os atos desnecessários à solução do mérito devem ser repelidos. Portanto, nos termos do art. 27 da Lei 9.099/95 e arts. 355 e 370 do Código de Processo Civil, designar-se-á Audiência de Instrução e Julgamento apenas quando necessária à produção oral de depoimentos pessoais ou testemunhais que se prestem a demonstrar os fatos alegados nas respectivas peças. (Coleção Repercussões do Novo CPC nos Juizados Especiais, V. 7, Coordenador Geral Fredie Didier Jr., p. 349/360). Ficam as partes advertidas de que deverão conservar eventuais documentos que instruírem a presente ação em seu poder até a solução final do processo (inclusive recursos) e apresentá-los em todas as audiências designadas, ou sempre que determinado pelo magistrado. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (Lei Federal nº 11.419/2006, art. , § 1º,) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e senha. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico, nos termos dos artigos 5º, 7º e 9º da Resolução 551/2011 e Portaria 8441/2011. Cite-se e intime-se via carta mandado, observando-se o quanto disposto no artigo da Lei 12153/09 e no artigo 242, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “a citação será realizada perante o órgão da Advocacia Pública responsável por sua representação judicial”. Cumpra-se. - ADV: DIJALMA BERNARDES FERREIRA (OAB 319680/SP)

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