Página 206 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 13 de Setembro de 2019

reconheceram o acusado; interrogatório do réu; alegações finais em forma de memoriais. Alegações finais pelo MP, opinando pela condenação do denunciado de acordo com o art. 157, § 2º, I e II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Pátrio, fls. 213/215 e, alegações finais pela Defesa do réu, nas fls. 219/229, pugnando pela absolvição do réu, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, tudo por ser medida de inteira Justiça. Este Juízo, promoveu Emendatio Libelli, com base no art. 383, caput, do CPP, julgando procedente em parte o pedido contido na denúncia, condenando o réu José Wedson dos Santos nas penas dos artigos 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Totalizando, portanto, em desfavor do réu José Wedson dos Santos incurso no art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, sendo que sua pena deverá ser cumprida no regime inicial aberto do art. 33, § 1º, letra c c/c § 2º, letra c, do mesmo artigo do CP, devendo, ainda, pagar a pena de multa de 10 (dez) diasmulta, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Decretada suspensão da pena em obediência o disposto no art. 33, § 2º, alínea c combinado com os arts. 44 e 77 e segs. todos do Código Penal. Vistos etc. O Ministério Público com assento nesta Vara, denunciou José Wedson dos Santos, já qualificado, pelos motivos e fatos a seguir narrados: “Extrai-se do caderno indiciário que, aos dias 06 de Agosto de 2016, por volta das 19hs e 30min, o condutor e primeira testemunha, Sérgio Roberto de Lira deu voz de prisão ao denunciado pela conduta delituosa de roubo majorado na forma tentada. Discorre o condutor que estava em serviço com sua guarnição quando foi acionado por populares acerca de dois elementos que haviam tentado roubar uma residência no Conjunto Colina dos Eucaliptos. De tal informação e também de que um vizinho havia detido um dos meliantes, a guarnição empreendeu em busca do local informado. Chegando no local, confirmou a informação e encaminhou o indivíduo detido para a Central de Flagrantes, após a vítima ter afirmado que o mesmo era um dos sujeitos que tentaram roubar sua residência. Ademais, o depoente informa que apreendeu uma arma branca e um celular que estavam com o acusado. A segunda testemunha, José Jarbas e Lima, corroborou com os termos prestados pelo condutor e primeira testemunha. A vítima, Joeliton Braga Magalhães, relata que estava em casa com sua filha de 16 anos de idade quando dois indivíduos pularam o muro de sua residência com o fim de lhes assaltar. Aduz a vítima, que sua filha, ao perceber que um deles estava portando uma faca, conseguiu sair de casa para pedir socorro aos vizinhos, momento em que os meliantes tentaram fugir, sem terem roubado nada, porém apenas um obteve êxito, já que o outro foi detido por populares e entregue a Polícia Militar. O indiciado, José Wedson dos Santos, disse ser falsa a imputação que lhe é feita quanto ao crime de Roubo Tentado, aduzindo que quem o praticou foi o seu conhecido de prenome Wellington, o qual, por sinal, estava em sua companhia, mas conseguiu fugir”. Conforme exposto acima, a conduta perpetrada pelo acusado José Wedson dos Santos amolda-se perfeitamente, aos artigos 157, § 2º, I e II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Pátrio (tentativa de roubo majorado), uma vez que este, consciente e voluntariamente, tentou subtrair coisa alheia móvel em concurso de agentes e sob o emprego de arma, sendo impedido por motivo alheio à sua vontade. Aos autos foi juntado o inquérito de fls. 76/110, que embasam a denúncia. A denúncia foi recebida em 19 de agosto de 2016, fls. 56/59, quando foi determinada a citação de José Wedson dos Santos para ofertar resposta à acusação, o denunciado apresentou resposta à acusação em 20 de outubro de 2016, fls. 111/114; sem preliminar a ser decidida. A prisão de José Wedson dos Santos fora relaxada com base no art. 648, III, do Código de Processo Penal, vide decisão nas fls. 154/156. Pedido de informações oriundo da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, fls. 171; informações devidamente prestadas por este juízo nas fls. 189. Audiência de instrução e julgamento realizada em 22 de fevereiro de 2017, fls. 192/196; realizou-se a oitiva da testemunha do Ministério Público Sérgio Roberto de Lira e, passou para a oitiva das vítimas Joeliton Braga Magalhães e Laura Magalhães. Após o acusado fora qualificado e interrogado conforme mídia em fls. 197, após passou o MM Juiz a proferir o seguinte despacho: Dê-se vista ao Ministério Público para apresentar as alegações finais, em forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, em seguida a Defesa, para o mesmo feito, no mesmo prazo, nos termos do artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Em Alegações Finais o Ministério Público, após analisar, apuradamente, o suporte probatório amealhado nos autos, no sentir do Parquet, fornecem os subsídios necessários para um édito condenatório, pugnando pela condenação do denunciado José Wedson dos Santos de acordo com o art. 157, § 2º, I e II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, fls. 213/215. Por sua vez, a Defensoria Pública Estadual, ofertou suas Alegações Finais em favor do acusado José Wedson dos Santos nas fls. 219/229, pugnando pela absolvição do réu, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, tudo por ser medida de inteira Justiça. Este o relato, em apertada síntese. Fundamento, Sentencio. Imputa-se inicialmente a José Wedson dos Santos, a prática do crime de tentativa de roubo majorado, previsto nos artigos 157, § 2º, I e II c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro. (Grifo nosso). Neste compasso, friso, por oportuno e necessário ressaltar que de acordo com os depoimentos prestados em sede de audiência de instrução e julgamento a majorante relativa ao concurso de pessoas não fora devidamente comprovada, pois, as testemunhas inquiridas afirmaram que apenas o acusado adentrou dentro da residência; além de que o acusado portava uma faca de serra. Ao nosso sentir, tomando como desiderato e objetivo maior da busca da verdade real dos fatos, com as provas produzidas que corroboram com apenas em parte com a tese do Ministério e, portanto, julgando procedente em parte o pedido contido na denúncia, aplicando Emendatio Libelli (previsão legal art. 383, caput, Código de Processo Penal), condeno José Wedson dos Santos, como incurso nas penas dos artigos 157, caput, c/c art. 14, II, ambos Código Penal Brasileiro, conforme fundamentos e dosimetria a seguir: (Grifo nosso). Ressalta-se que isto ocorre porque o acusado não se defende da capitulação atribuída, mas dos próprios fatos descritos (narrados) na denúncia. É a chamada Emendatio Libelli, que permite ao julgador proceder à correção inicial equivocada ou até mesmo errônea da classificação legal do crime, seja o delito apurado por ação penal pública ou privada. Tal procedimento resulta tão somente no necessário ajuste do fato delituoso narrado à sua correta tipificação legal, podendo, com este, permanecer inalterada a pena, ou modificada para mais ou para menos, de acordo com a novo definição jurídica dada ao fato. Deve-se, com isso, frisar que tal procedimento não acarreta qualquer surpresa as partes, razão pela qual se torna desnecessária sua intervenção anterior, uma vez que, neste caso, encontra-se baseado em fato devidamente narrado na peça inicial acusatória, para o qual apenas se procede à devida correção de distorção quanto à capitulação legal inicial. (Grifo nosso). Destaca-se que a acusação imputou ao réu a circunstância majorante presente no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. Não obstante, vale recordar que a Lei 13.654/18, em vigor desde o dia 23 de abril de 2018, revogou expressamente o dispositivo referente à majoração da pena pela utilização de arma, constante naquele inciso Ido parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal. Neste ponto, o que se observou, com efeito, foi a exclusão do ordenamento jurídico da norma alusiva à circunstância majorante do crime praticado com uso de arma branca (faca, canivete, espada) e arma imprópria (pedra, pedaços de pau, tijolos) quanto à utilização de arma de fogo, a majoração se dará nos termos da nova lei, a saber, 2/3 da pena. Cumpre esclarece que a Lei Penal deverá retroagir em benefício do réu, sendo assim, a retroatividade, que visa possibilitar a lei mais benéfica retroagir aos fatos acontecidos antes de sua entrada em vigor para favorecer o réu com uma pena mais benéfica, se assim a trouxer expressamente. (Grifo nosso). A Constituição Federal proíbe a retroatividade da lei penal para prejudicar o agente, conforme reza o artigo inciso XL da Carta Magna, in verbis, “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. A retroatividade da lei penal benéfica é um princípio com fundamento na Constituição Federal e o Código Penal, no parágrafo único do artigo , nos traz que “a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”. Portanto, deverá ser aplicado ao presente caso a retroatividade da Lei Penal, pois o réu ao praticar o crime do roubo majorado, praticou o crime com o uso de arma branca (01 faca de serra com cabo de plástico), sendo esse o instrumento utilizado; ressalta-se que a faca foi apreendida, conforme o auto de apresentação e apreensão, fls. 09; sendo corroborado com os depoimentos prestados em juízo, por tal motivo, o acusado Fernando Araújo Alexandre fará jus ao benefício. (Grifo nosso) RECURSO ESPECIAL Nº 1.809.566 - SC (2019/0119493-1) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE

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